TJMT - 0011502-39.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59
-
18/12/2024 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MARINA DE CASTRO CINTRA em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSELI GRABOVSKI em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ELISA MARIA FIGUEIREDO ORAMA em 06/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSELI GRABOVSKI em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISA MARIA FIGUEIREDO ORAMA em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA DE CASTRO CINTRA em 29/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSELI GRABOVSKI em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINA DE CASTRO CINTRA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ELISA MARIA FIGUEIREDO ORAMA em 01/04/2024 23:59
-
18/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 01) PROCESSO Nº 0011502-39.2014.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão retro, onde objetiva a retificação do referido decisum, sanando o vício apontado.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Por tempestivos e próprios, recebo os presentes Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
No presente caso verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto à suposta existência de omissões e contradições na decisão proferida no bojo destes autos, a qual supostamente contraria com o alegado pela parte Autora em sua inicial.
Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Apesar das assertivas da parte Embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio próprio e adequado.
Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão e/ou contradição.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais.
Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos.
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se o já determinado.
Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2024.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2023 21:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Primeiramente, considerando a nomeação do perito contábil de confiança do juízo, bem como considerando que o ente público vem realizando reiteradas impugnações referente ao valor ofertado a título de honorários periciais, e tendo em vista o atual entendimento do E.
TJMT, entendo, por bem, necessário fixar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários periciais, por parte, a fim de viabilizar a realização dos trabalhos.
Insta consignar que o ente público antecipará, desde logo, o pagamento dos honorários periciais, diante da complexidade da matéria, que serão levantados em favor do perito, mediante alvará, na entrega do laudo.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive o depósito dos valores correspondentes aos honorários periciais, o qual deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, subconta destes autos.
Findo o prazo, determino a secretária que certifique se o valor referente à perícia foi devidamente depositado e vinculado nos autos.
Também nessa mesma oportunidade, determino a intimação das partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, caput e §1º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
31/10/2023 07:18
Conclusos para decisão
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30/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 05:04
Decorrido prazo de MARINA DE CASTRO CINTRA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:04
Decorrido prazo de ROSELI GRABOVSKI em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:04
Decorrido prazo de ELISA MARIA FIGUEIREDO ORAMA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 0011502-39.2014.8.11.0041;: Cível CERTIDÃO DE IMPULSO Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo juízo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC.
Cuiabá, 17 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:05
Alterado o assunto processual
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17/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ROSELI GRABOVSKI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARINA DE CASTRO CINTRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ELISA MARIA FIGUEIREDO ORAMA em 27/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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07/06/2023 04:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO URV (PJE 03) Vistos, etc.
Considerando a necessidade de perícia contábil, nesta fase de liquidação de sentença, nomeio o perito JOSÉ ANTÔNIO DELGADO DA SILVA, devidamente inscrito no banco de peritos do E.
TJ/MT, CORECON nº 1354 – 14ª Região/MT, Telefone: (65) 9-9282-9994 / 3691-3405, Endereço à Rua Pres.
João Calos Pimentel, Quadra 11, Casa 02 – Várzea Grande/MT, E-mail: [email protected] e/ou [email protected].
O encargo consiste em elaborar um laudo técnico-pericial para esclarecer todas as questões de natureza contábil e legal que vieram a alterar a remuneração ou reestruturação salarial da parte Exequente.
Dê-se vistas ao Sr.
Perito, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para apresente a proposta de honorários, atentando-se ao art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Ao final, seguem os QUESITOS do Juízo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 05 de junho de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO QUESITOS DO JUÍZO 01 – Qual o valor do primeiro vencimento que recebeu cada autor após a conversão do Cruzeiro Real em URV? 02 – Corrigir a remuneração de cada autor apurado no quesito anterior, através do percentual de 11,98% concedido por este juízo, demonstrando em planilha se essa correção foi absorvida por ocasião da transformação da remuneração em subsídio por meio da implantação de novo plano de cargos e salários. 03 – É possível afirmar que após a conversão dos vencimentos em subsídio, cada autor teve a sua remuneração em Real absorvida pela referida conversão? -
05/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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26/05/2022 09:08
Decorrido prazo de ELISA MARIA FIGUEIREDO ORAMA em 25/05/2022 23:59.
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07/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 19:58
Juntada de Petição de expediente
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17/02/2022 19:53
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 16:49
Juntada de Petição de expediente
-
17/01/2022 16:48
Recebidos os autos
-
17/12/2021 02:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:37
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
15/12/2021 00:37
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
28/07/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
17/06/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:42
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
01/06/2019 00:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2019 02:25
Provisório (Suspensao do Processo)
-
29/05/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/05/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2019 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/05/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2018 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2018 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/03/2018 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/02/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/01/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2018 01:41
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
15/01/2018 01:41
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
12/01/2018 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/01/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
08/01/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2016 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
28/04/2016 01:34
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
13/04/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2016 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/04/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2016 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/03/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/03/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2016 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/03/2016 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
16/02/2016 01:36
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
16/02/2016 01:28
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
22/01/2016 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/12/2015 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/09/2015 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2015 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/09/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2015 02:21
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
09/07/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2014 02:17
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
07/10/2014 01:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2014 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/09/2014 02:38
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
07/08/2014 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/08/2014 02:18
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
31/07/2014 02:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/07/2014 02:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/07/2014 01:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/06/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/06/2014 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2014 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2014 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2014 02:37
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
10/06/2014 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/06/2014 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/06/2014 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/04/2014 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/04/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/04/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/04/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2014 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2014 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2014 01:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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