TJMT - 1001810-21.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 02:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2025 23:59
-
07/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2025 23:59
-
22/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 04:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2025 23:59
-
15/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2025 23:59
-
18/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
-
19/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2024 23:59
-
12/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA BRIZOLA em 10/06/2024 23:59
-
15/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 01:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 07:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 10:12
Juntada de
-
18/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 06:55
Decorrido prazo de DANILO MILITAO DE FREITAS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:55
Decorrido prazo de KARINA ROMAO CALVO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de DANILO MILITAO DE FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de KARINA ROMAO CALVO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001810-21.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): JOAO VITOR DA SILVA BRIZOLA, LEIDIANE FELIX PENA, WELSON SILVA MINEIRO Vistos etc.
Os autos permaneceram conclusos após pedido de liberdade feito em audiência pelas Defesas dos acusados João Vitor da Silva Brizola e Leidiane Felix Pena , manifestando-se contrariamente o MP, conforme mídia do id. 93312163.
Pois bem.
Considerando o término da instrução, o fato dos acusados possuírem endereço fixo, não possuírem condenação anterior (em andamento), apesar de possuir passagens anteriores (antecedentes do id. 79675342 - Pág. 01/02 e 79675343 - Pág. 01), e estarem presos há 07 (sete) meses, não mais se verifica a imprescindibilidade da medida estrema para a continuidade da ação penal e aplicação da lei penal.
Aliado a isso, insta mencionar que o acusado João Vitor é menor de 21 (vinte e um) anos.
Pois bem, importante consignar que a prisão é exceção em nosso ordenamento, sendo possível a segregação se ocorrer a prisão em flagrante delito ou a exarada pela autoridade judicial competente, sendo que ambas devem se mostrar úteis para a sociedade ou à instrução processual, do contrário não podem prosperar, devendo o magistrado determinar a soltura dos detentos.
Assim, apesar da legalidade da prisão e da certa gravidade do delito, entendo que não subsistem, por ora, elementos ensejadores da manutenção da prisão, vez que não há nos autos indícios concretos que os detidos gerem desordem pública, que soltos irão prejudicar a colheita de provas, ou evadir-se, com intuito de prejudicar uma possível condenação.
A Constituição Federal consagra a regra da LIBERDADE, impondo à prisão o caráter excepcional, ideal que restou materializado pelas alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela recente Lei n. 12.403/11.
Ao estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, o novo diploma acentuou a necessidade de proporcionalidade daquelas providências, como se extrai da nova redação do art. 282 do CPP: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Com tais fundamentos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados JOÃO VITOR DA SILVA BRIZOLA e LEIDIANE FELIX PENA, mediante obrigação de: a) proibição de se ausentar da Comarca sem comunicar o Juízo; b) não se envolver em novos crimes; c) comunicação de qualquer alteração de endereço.
Expeçam-se os alvarás de solturas no BNMP e termos de compromisso, sendo postos em liberdade se por outros motivos não se encontrarem segregados.
Destaca-se que o descumprimento de qualquer das condições acima importará na imediata revogação do benefício.
Com fulcro no princípio da economia e agilidade processual, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO.
NO MAIS, VISTAS ÀS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
Intimem-se MP e a Defesa.
Sorriso/MT, data do registro no sistema.
Emanuelle C.
Navarro Mano Juíza de Direito -
06/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:53
Decorrido prazo de DANILO MILITAO DE FREITAS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:53
Decorrido prazo de KARINA ROMAO CALVO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001810-21.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): JOAO VITOR DA SILVA BRIZOLA, LEIDIANE FELIX PENA, WELSON SILVA MINEIRO Vistos etc.
Os autos permaneceram conclusos após pedido de liberdade feito em audiência pelas Defesas dos acusados João Vitor da Silva Brizola e Leidiane Felix Pena , manifestando-se contrariamente o MP, conforme mídia do id. 93312163.
Pois bem.
Considerando o término da instrução, o fato dos acusados possuírem endereço fixo, não possuírem condenação anterior (em andamento), apesar de possuir passagens anteriores (antecedentes do id. 79675342 - Pág. 01/02 e 79675343 - Pág. 01), e estarem presos há 07 (sete) meses, não mais se verifica a imprescindibilidade da medida estrema para a continuidade da ação penal e aplicação da lei penal.
Aliado a isso, insta mencionar que o acusado João Vitor é menor de 21 (vinte e um) anos.
Pois bem, importante consignar que a prisão é exceção em nosso ordenamento, sendo possível a segregação se ocorrer a prisão em flagrante delito ou a exarada pela autoridade judicial competente, sendo que ambas devem se mostrar úteis para a sociedade ou à instrução processual, do contrário não podem prosperar, devendo o magistrado determinar a soltura dos detentos.
Assim, apesar da legalidade da prisão e da certa gravidade do delito, entendo que não subsistem, por ora, elementos ensejadores da manutenção da prisão, vez que não há nos autos indícios concretos que os detidos gerem desordem pública, que soltos irão prejudicar a colheita de provas, ou evadir-se, com intuito de prejudicar uma possível condenação.
A Constituição Federal consagra a regra da LIBERDADE, impondo à prisão o caráter excepcional, ideal que restou materializado pelas alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela recente Lei n. 12.403/11.
Ao estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, o novo diploma acentuou a necessidade de proporcionalidade daquelas providências, como se extrai da nova redação do art. 282 do CPP: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Com tais fundamentos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados JOÃO VITOR DA SILVA BRIZOLA e LEIDIANE FELIX PENA, mediante obrigação de: a) proibição de se ausentar da Comarca sem comunicar o Juízo; b) não se envolver em novos crimes; c) comunicação de qualquer alteração de endereço.
Expeçam-se os alvarás de solturas no BNMP e termos de compromisso, sendo postos em liberdade se por outros motivos não se encontrarem segregados.
Destaca-se que o descumprimento de qualquer das condições acima importará na imediata revogação do benefício.
Com fulcro no princípio da economia e agilidade processual, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO.
NO MAIS, VISTAS ÀS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
Intimem-se MP e a Defesa.
Sorriso/MT, data do registro no sistema.
Emanuelle C.
Navarro Mano Juíza de Direito -
22/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 08:04
Decorrido prazo de KARINA ROMAO CALVO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:04
Decorrido prazo de DANILO MILITAO DE FREITAS em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:36
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001810-21.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): JOAO VITOR DA SILVA BRIZOLA, LEIDIANE FELIX PENA, WELSON SILVA MINEIRO Vistos etc.
Os autos permaneceram conclusos após pedido de liberdade feito em audiência pelas Defesas dos acusados João Vitor da Silva Brizola e Leidiane Felix Pena , manifestando-se contrariamente o MP, conforme mídia do id. 93312163.
Pois bem.
Considerando o término da instrução, o fato dos acusados possuírem endereço fixo, não possuírem condenação anterior (em andamento), apesar de possuir passagens anteriores (antecedentes do id. 79675342 - Pág. 01/02 e 79675343 - Pág. 01), e estarem presos há 07 (sete) meses, não mais se verifica a imprescindibilidade da medida estrema para a continuidade da ação penal e aplicação da lei penal.
Aliado a isso, insta mencionar que o acusado João Vitor é menor de 21 (vinte e um) anos.
Pois bem, importante consignar que a prisão é exceção em nosso ordenamento, sendo possível a segregação se ocorrer a prisão em flagrante delito ou a exarada pela autoridade judicial competente, sendo que ambas devem se mostrar úteis para a sociedade ou à instrução processual, do contrário não podem prosperar, devendo o magistrado determinar a soltura dos detentos.
Assim, apesar da legalidade da prisão e da certa gravidade do delito, entendo que não subsistem, por ora, elementos ensejadores da manutenção da prisão, vez que não há nos autos indícios concretos que os detidos gerem desordem pública, que soltos irão prejudicar a colheita de provas, ou evadir-se, com intuito de prejudicar uma possível condenação.
A Constituição Federal consagra a regra da LIBERDADE, impondo à prisão o caráter excepcional, ideal que restou materializado pelas alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela recente Lei n. 12.403/11.
Ao estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, o novo diploma acentuou a necessidade de proporcionalidade daquelas providências, como se extrai da nova redação do art. 282 do CPP: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Com tais fundamentos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados JOÃO VITOR DA SILVA BRIZOLA e LEIDIANE FELIX PENA, mediante obrigação de: a) proibição de se ausentar da Comarca sem comunicar o Juízo; b) não se envolver em novos crimes; c) comunicação de qualquer alteração de endereço.
Expeçam-se os alvarás de solturas no BNMP e termos de compromisso, sendo postos em liberdade se por outros motivos não se encontrarem segregados.
Destaca-se que o descumprimento de qualquer das condições acima importará na imediata revogação do benefício.
Com fulcro no princípio da economia e agilidade processual, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO.
NO MAIS, VISTAS ÀS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
Intimem-se MP e a Defesa.
Sorriso/MT, data do registro no sistema.
Emanuelle C.
Navarro Mano Juíza de Direito -
05/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:06
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MINEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:05
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:21
Concedida a Liberdade provisória de JOAO VITOR DA SILVA BRIZOLA - CPF: *64.***.*09-43 (ACUSADO(A)).
-
24/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
-
23/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 22:48
Decorrido prazo de KARINA ROMAO CALVO em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 22:47
Decorrido prazo de DANILO MILITAO DE FREITAS em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/07/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
-
28/07/2022 17:16
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR DA SILVA BRIZOLA - CPF: *64.***.*09-43 (INDICIADO), LEIDIANE FELIX PENA (INDICIADO) e WELSON SILVA MINEIRO - CPF: *16.***.*12-82 (INDICIADO)
-
25/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 00:39
Recebidos os autos
-
19/07/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 07:42
Decorrido prazo de WELSON SILVA MINEIRO em 13/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 19:00
Juntada de Petição de denúncia
-
14/03/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:46
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:46
Concedida a Liberdade provisória de WELSON SILVA MINEIRO - CPF: *16.***.*12-82 (INDICIADO).
-
14/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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