TJMT - 1002334-36.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:33
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 09:32
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 08:45
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/09/2025 23:59
-
15/09/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2025 07:44
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
01/09/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 08:20
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/06/2025 04:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/03/2025 02:13
Decorrido prazo de KELLYANNE DE OLIVEIRA GONCALVES em 05/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:13
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/03/2025 23:59
-
04/03/2025 08:31
Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2025 09:30, JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
-
04/03/2025 08:31
Juntada de
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:22
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2025 09:30, JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
-
13/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/02/2025 09:30, JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
-
10/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de KELLYANNE DE OLIVEIRA GONCALVES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:33
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2025 09:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
14/01/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/11/2024 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2024 18:09
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/07/2024 12:42
Processo Reativado
-
11/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 14:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 15/05/2024 23:59
-
04/05/2024 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de KELLYANNE DE OLIVEIRA GONCALVES em 03/05/2024 23:59
-
29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de KELLYANNE DE OLIVEIRA GONCALVES em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
05/04/2024 09:07
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de KELLYANNE DE OLIVEIRA GONCALVES em 18/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de KELLYANNE DE OLIVEIRA GONCALVES em 18/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
05/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
05/04/2024 01:44
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
05/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:02
Decorrido prazo de KELLYANNE DE OLIVEIRA GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:01
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1002334-36.2023.8.11.0055 EXEQUENTE: E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME EXECUTADO: KELLYANNE DE OLIVEIRA GONCALVES Vistos, Com fulcro no princípio da cooperação, intime-se a parte executada para que colacione aos autos extratos bancários dos meses de fevereiro de março, assim como comprove a instituição bancários responsável pelo recebimento de sua remuneração.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo, vindo-me os autos conclusos com urgência. Ás providências. -
12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
16/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 18:02
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/02/2024 08:57
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/02/2024 18:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
25/11/2023 04:52
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que, apesar de Citada, a Parte Executada não comprovou nos autos a satisfação voluntária do débito.
INTIMO a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. -
14/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:54
Decorrido prazo de KELLYANNE DE OLIVEIRA GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 06:02
Decorrido prazo de KELLYANNE DE OLIVEIRA GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:02
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 06:14
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Defiro o pedido de processamento da execução.
Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829).
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015.
Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015).
Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.
Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC.
Deverá o exequente promover o necessário.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:17
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Faculto ao exequente, sob pena de indeferimento, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o cálculo apresentado, devendo excluir a cobrança de honorários de 20%, tendo em vista a ausência de previsão contratual e legal para sua incidência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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