TJMT - 1021971-35.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:25
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 18:50
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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22/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 03:16
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021971-35.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COSTA VERDE EXECUTADO: TAYLANA ISABEL REINEHR Vistos, etc.
As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento de eventual penhora efetuada nos autos.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:23
Homologada a Transação
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18/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 06:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
11/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:29
Decorrido prazo de TAYLANA ISABEL REINEHR em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de TAYLANA ISABEL REINEHR em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COSTA VERDE em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:50
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1021971-35.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COSTA VERDE EXECUTADO: TAYLANA ISABEL REINEHR Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] CITE-SE a parte executada, na forma requerida na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência, e; III - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) -
26/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:30
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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