TJMT - 1004983-76.2020.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2025 23:59
-
25/08/2025 16:41
Decorrido prazo de SILVIO LUIS GOUVEIA em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:41
Decorrido prazo de SERRA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 22/08/2025 23:59
-
04/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2024 23:59
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de WAGNER ROBERTO GOUVEIA em 26/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:55
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/02/2024 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/02/2024 15:34
Processo Reativado
-
22/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/08/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:43
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 03:43
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
11/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:15
Decorrido prazo de SERRA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SILVIO LUIS GOUVEIA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:41
Decorrido prazo de WAGNER ROBERTO GOUVEIA em 19/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:46
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1004983-76.2020.8.11.0055.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WAGNER ROBERTO GOUVEIA, sustentando, em síntese, a ilegalidade da CDA que visa cobrar ICMS Garantido Integral, bem como alega a incidência da decadência.
Devidamente intimado, o exequente deixou de manifestar.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Todavia, quanto ao efeito suspensivo no presente instrumento, totalmente incabível, diante da ausência de previsão legal, sobretudo pela ausência de garantia.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUÍZO NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES (ART. 919, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
IMPOSITIVO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-41, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-11-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*45-41 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) Pois bem.
DA ILEGALIDADE DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL Cinge a matéria a despeito de ser legítima a cobrança através de CDA que se refere a apuração do ICMS por Garantido Integral.
Nestes termos, o RE 598.677, Tema 456/STF, fixou a tese de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.” (STF – RE: 598.677/RS, Relator: Ministro Dias Toffoli, Data Julgamento: 4/5/2021).
Com efeito, o ICMS Garantido Integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, que acrescentou os artigos 133 e 146 às Disposições Transitórias do RICMS, in verbis: Art. 133 – Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - indicados no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.
Frise-se que a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE 598.677), concluiu pela necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS.
Ou seja, para o relator, min.
Dias Toffoli, “como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.” Ademais, no caso, trata-se da sistemática da antecipação tributária no regime normal de tributação, sem substituição tributária, pois a insurgência se deu em face da exigência imposta pelo fisco estadual de recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida no Decreto nº 463/2003.
Logo, é inconteste que as operações não se encontram sob o regime da substituição tributária.
Importa consignar ainda que a Lei Complementar Estadual nº 631/2019 extinguiu todos os créditos tributários que foram instituídos por meio de decreto, em desacordo com a Constituição Federal.
O teor do art. 3º da referida LC se dá nos seguintes termos: Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da fruição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, exclusivamente em decorrência de o ato normativo ter sido editado em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, desde que o referido ato tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado até 8 de agosto de 2017.
Nesse sentido o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também já se manifestou acerca do tema, entendendo que a norma infralegal viola o princípio da estrita legalidade tributária, de modo que somente através de lei complementar poderá se estabelecer critérios especiais de tributação.
Confira-se: RECURSO DE AGRAVO – ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – NULIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESTES CRÉDITOS – RECURSO PROVIDO. 1 – “Este Sodalício já reconheceu inúmeras vezes, a ilegalidade do regime de cobrança por estimativa simplificada, porquanto invadiu a competência reservada à lei complementar.” (...) (TJ-MT 10031445520188110000 MT, Relator: Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 30/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STF em julgamento de repercussão geral estabeleceu que a antecipação do pagamento do ICMS se faça por meio de lei e não por decreto. 2.
In casu, o ICMS garantido integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, se afigurando inconstitucional conforme precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT – N.U 1008031-39.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/02/2022, Publicado no DJE 15/02/2022).
Partindo dessas premissas, resta estampada a ilegalidade nos lançamentos fiscais oriundos da falta de recolhimento do ICMS garantido integral, com base no art. 133 e 146 às Disposições Transitórias do RICMS, regulamentados pelo Decreto nº 463, de 30/04/2003, pois ultrapassados os limites concedidos pela lei, bem como os critérios de cobrança estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/1996 – Lei de aplicação do ICMS ou Lei Kandir.
No presente caso, o débito em comento está em compensação na esfera administrativa e dessa forma, a exequente aduz que não pode ser extinto, porém razão não lhe assiste.
Isso porque, como bem pronunciado e esclarecido em diversos julgados proferidos, se trata de ICMS garantido integral, o qual teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento do RE 598.677/RS, com repercussão geral, (Tema 456), bem como pelo STJ no julgamento do REsp. 1130023/RS.
Ademais, há de se informar que o próprio Estado de Mato Grosso com a edição da Lei Complementar Estadual n. 631/2019 anistiou e remitiu todos os créditos tributários relativos ao referido regime de cobrança antecipada, assim, mesmo com a existência de eventual compensação na esfera administrativa, está não tem força para impedir a extinção da execução fiscal, em decorrência na inconstitucionalidade que torna o ato nulo desde a sua criação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO – DECISAO REFORMADA – ICMS GARANTIDO INTEGRAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDETNES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO – NÃO RECONHECIDOS – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu na hipótese, visto que o recurso foi manejado buscando apenas a rediscussão da matéria fática e jurídica já apreciada e decidida com clareza e fundamentação no acórdão impugnado. 2.
In casu, a execução fiscal foi julgada extinta ante o reconhecimento de que a cobrança é indevida, tendo em vista que o ICMS garantido integral se afigura inconstitucional conforme precedentes do STF – RE 598.677 – TEMA 456.
Além do mais, o próprio Estado de Mato Grosso com a edição da Lei Complementar Estadual nº 631/2019, anistiou e remitiu todos os créditos tributários relativos ao referido regime de cobrança antecipada. 3.
A existência de processo de compensação em trâmite na esfera administrativa não tem o condão de impedir a extinção da execução fiscal, considerando que os efeitos da nulidade de ato inconstitucional torna o ato nulo desde a sua criação. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (N.U 1020984-73.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 06/12/2022) DA DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se somente após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, I, do CTN.
Em conclusão, à luz das premissas fixadas acima, tendo em vista que os fatos geradores tributados pelo ESTADO ocorreram no decorrer dos anos de 2005, tem-se que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário analisado iniciou-se em 01/01/2006, findando-se, por conseguinte, em 01/01/2011.
Analisando a CDA que acompanhada a Inicial, percebe-se que a data de constituição ocorreu em 29/07/2016, por meio de aviso de cobrança de nº 1683762, quando já escoado, portanto o prazo decadencial.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECADÊNCIA - ITCD - TERMO INICIAL - DECADÊNCIA RECONHECIDA. - O prazo decadencial para constituição do crédito relativo a tributo, sujeito a lançamento por homologação, é de 05 (cinco) anos, que se inicia do fato gerador ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter ocorrido o lançamento - Se não houver o pagamento do tributo, o prazo decadencial para exigir seu adimplemento tem início no primeiro dia do exercício financeiro seguinte. (TJ-MG - AC: 10024160973277001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte executada, os quais fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º e §3º, inciso I do CPC.
Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o exequente.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
TANGARÁ DA SERRA, 21 de junho de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
21/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/07/2022 08:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2022 19:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/06/2022 19:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2020 23:59.
-
14/10/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009208-37.2023.8.11.0055
Company Tangara Odontologia LTDA
Hinajara Oliveira Lima
Advogado: Cristiane Peixoto Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2023 12:07
Processo nº 1014362-07.2023.8.11.0000
Show de Corpo Portal de Beleza, Boa Form...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucyanna Joppert Lima Lopes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:01
Processo nº 1001075-75.2018.8.11.0024
Moacir Cazo
Centrais Eletricas Brasileiras SA
Advogado: Daniella Grangeiro Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2018 17:04
Processo nº 1022512-68.2023.8.11.0002
Vera Lucia de Souza Figueiredo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2023 08:42
Processo nº 1005220-44.2021.8.11.0001
Vivo S.A.
Elsonilton Duques da Silva
Advogado: Fabio Henrique Reginato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2021 17:07