TJMT - 1031885-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:48
Devolvidos os autos
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02/02/2024 13:48
Processo Reativado
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02/02/2024 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 13:48
Juntada de acórdão
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02/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 13:48
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:48
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031885-29.2023.8.11.0001.
AUTOR: JANDIRA EUZEBIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Dos andamentos constantes nos autos, infere-se que o recurso inominado interposto é tempestivo, e que seu preparo é regular, de modo que o admito, com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra, neste caso concreto, dano irreparável à parte, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
24/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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21/10/2023 13:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:48
Decorrido prazo de JANDIRA EUZEBIO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 18:35
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031885-29.2023.8.11.0001.
AUTOR: JANDIRA EUZEBIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Rejeito o pedido de intimação pessoal da autora para comprovação dos fatos alegados pelo causídico, tendo em vista que na audiência de conciliação a mesma ao comparecer confirma os termos da procuração anteriormente firmada.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.284,12 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), contrato n° 04.***.***/3127-01, com data de inclusão em 20/09/2020 pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente do contrato firmado com o credor originário BANCO BRADESCO decorrente de dívidas com gasto de cartão de crédito, sendo que o contrato foi cedido para requerida, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
Pois bem.
Registro que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Ao se defender, a reclamada sustenta não ter cometido qualquer ilícito, afirmando que “negativou” a parte reclamante em órgãos de restrição de créditos porque a mesma inadimpliu o contrato que as vincula.
Como prova da estação de serviços, e do seu não pagamento, apresentou a reclamada, faturas, relatórios de chamadas e cópias de imagens dos computadores da empresa, as tais “telas sistêmicas”, as quais, por si sós, e pela unilateralidade de sua produção, são inservíveis para comprovar a relação jurídica entre as partes, a qual, relembre-se, é negado pela parte autora.
Importante destacar que tais documentos até podem ser considerados como meio de demonstrar a contratação em questão, no entanto, devem vir acompanhados de outros elementos probantes legitimamente permitidos em direito.
Tratando-se de relação contratual negada pelo consumidor, certo é que a parte requerida haveria de comprovar a contratação através de qualquer meio idôneo, notadamente por intermédio de documento escrito, chancelado pelo fornecedor e pelo consumidor dos serviços/produtos, ou mesmo por ajuste firmado via telefônica, devendo apresentar nesse caso os respectivos áudios.
Como a reclamada assim não o fez, não logrando êxito, portanto, em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, seja por força do art. 373, II e §1º do CPC, ou diante dos reflexos da inversão do ônus da com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, é de se reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por consequência, da dívida levada a apontamento.
Corroborando: RECURSO INOMINADO Nº 1033100-74.2022.8.11.0001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RECORRENTE: MAYANE VALESKA SOUZA SANTOS RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA DATA DO JULGAMENTO: 22/09/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSOS INOMINADOS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - ANOTAÇÕES POSTERIORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A Requerente ingressou com a presente ação aduzindo que teve seu nome negativado por um débito que desconhece.
De outro lado, a Requerida não logrou êxito em comprovar a origem e licitude do débito, que ensejou na inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 482,51, incluída em 09/10/2017. 2.
Se a parte Autora nega a existência de relação jurídica entre as partes, tal alegação, por si só, atribui à parte Ré o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, pois a prova da contratação não pode ser imposta ao consumidor. 3.
Neste contexto, os print screen retirados das telas dos próprios computadores da Requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pela parte consumidora, ante a fragilidade e unilateralidade da prova. 4.
Não comprovada a regularidade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. 5.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, resta indevida a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida. 6.
Todavia, o valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, assim como a existência de anotações posteriores no cadastro de inadimplentes. 7.
In casu, a Requerente possui 01 (uma) anotação posterior à inscrição realizada pela parte Requerida, de modo que a quantia fixada na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se encontra adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, de acordo aos casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 8.
Aliás, esta e.
Turma Recursal possui o mesmo entendimento: “RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO.
NEGATIVAÇÕES POSTERIORES FATO CONSIDERADO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
A instituição financeira que não comprova a origem do débito questionado no valor de R$ 65,72, e insere indevidamente o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". 3.
Se o valor fixado a título de dano moral na sentença, está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já julgados por esta turma recursal, quando a parte autora possui outros três apontamentos em seu nome em datas posteriores ao discutido nesta demanda, as quais não foram questionadas judicialmente, deste modo rejeita-se a pretensão de majoração. 4.
A sentença que declarou a inexistência do débito questionado, no valor de R$ 65,72, inclusão em 21/07/2022, bem como condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (N.U 1000764-53.2023.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) 9.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recursos conhecidos e não providos.
Condeno os Recorrentes, ambos, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte Autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (TJ-MT - RI: 10331007420228110001, Relator: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2023) É cediço que é indispensável para comprovação da relação jurídica e da cessão de crédito a juntada do Termo que vincula os dados do devedor com a empresa cedente e posteriormente com a empresa que adquiriu o débito, porém, não há nos autos prova nesse sentido.
Registro que somente o Termo de Cessão apresentado (id. 124892083) não tem o condão de legitimar pretensa cobrança administrativa, porque não comprova a existência de vínculo entre a autora e a empresa cedente.
Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a existência e validade da cessão de crédito, o que legitimaria o reclamado em proceder as cobranças, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito ora questionado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE TERMO ESPECÍFICO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços ou produtos a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
No presente caso, a Cessionária não logrou êxito em comprovar a cessão de crédito ocorrida entre ela e a Cedente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do CPC. 3.
Em que pese à juntada em contestação de documentos que comprovam a origem da obrigação cedida, não restou comprovada a ocorrência de cessão de crédito. 4.
A cessionária que insere o nome da consumidora nos cadastros de proteção, no valor de R$ 230,75, com data de inclusão em 05/06/2021, e não comprova a ocorrência da cessão da obrigação, age ilicitamente e configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 5.
Mantém-se o valor fixado a título de dano moral se este se encontra em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$ 230,75, contrato 2700278); b) determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1009796-12.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente.
Sobre os danos morais, tem-se que inserir o nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito por dívida considerada indevida configura ato ilícito, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e falha na prestação de serviços, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fatos que implicam em indenização por dano extrapatrimonial, salvo se houver negativação preexistente (Súmulas 22 desta TRU e 385 do STJ), o que não é o caso dos autos.
Configurado, portanto, o dever de indenizar, sabe-se que o valor da indenização deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Da análise dos elementos existentes nos autos, entendo que, neste caso concreto, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é a mais adequada, eis que se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados, haja vista a existência de outras duas restrições posteriores em nome da autora, as quais devem ser consideradas para a quantificação dos danos morais, nos termos da Súmula 29 desta e.
Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela PROCEDENCIA os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito aqui discutido, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 10:53
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 05:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/08/2023 21:41
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 21:41
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2023 21:40
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2023 21:40
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/08/2023 16:29
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031885-29.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.284,12 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JANDIRA EUZEBIO DA SILVA Endereço: Av.
Principal, 88, Quadra B, Jardim Mossoró, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 03/08/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de junho de 2023 -
28/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 09:47
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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