TJMT - 1022262-15.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:35
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA LIMA em 11/08/2025 23:59
-
12/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO DE SOUZA LIMA em 11/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:45
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA LIMA em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:45
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO DE SOUZA LIMA em 05/08/2025 23:59
-
30/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 11:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/12/2024 17:06
Recebimento do CEJUSC.
-
11/12/2024 11:26
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2024 10:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/12/2024 15:24
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ROZANI ZAMINHAN em 03/12/2024 23:59
-
10/11/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA LIMA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO DE SOUZA LIMA em 27/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 15:01
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:00
Audiência de conciliação redesignada em/para 11/12/2024 10:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:24
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 14:40
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente, impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Autora, via DJE, para, cumprir a PORTARIA Nº 002/2017 – DF, considerando a implantação da emissão de guias, exclusivamente por meio eletrônico para pagamento de diligências dos Oficiais de Justiça, conforme Provimentos 14/2016-CGJ e 02/2017-CGJ, e recolher referida diligência para cumprimento do mandado expedido, devendo ela ser obtida no site do TJMT, http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
Observação: No caso de cumprimento de mandado em comarca diversa à do juízo de origem, o recolhimento deverá ser realizado perante o juízo de cumprimento do mandado, nos termos da portaria CCJ n. 142, de 8 de novembro de 2019. -
11/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:26
Audiência de conciliação designada em/para 30/04/2024 09:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/09/2023 10:04
Recebimento do CEJUSC.
-
18/09/2023 10:04
Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 09:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 13:53
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO DE SOUZA LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:15
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:05
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:30
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 09:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/08/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 09:50
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO DE SOUZA LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:50
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:39
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO DE SOUZA LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:39
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 17:15
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO DE SOUZA LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:18
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO DE SOUZA LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1022262-15.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por Sidney Oliveira Lima e Rosane Machado de Souza Lima em desfavor de Rosani Zaminhan, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel.
Consta na inicial que os autores são legítimos possuidores de uma área denominada Fazenda 21 de Agosto, no município de Chapada dos Guimarães/MT.
Informam que as partes pactuaram um contrato particular de compra e venda na data de 10/06/2020, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) paga na assinatura do contrato, um veículo, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos através de permuta do apartamento 504, situado no Ed.
Antares, bem como o saldo remanescente de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) parcelado em 118 (cento e dezoito) vezes.
Narram que não mediram esforços para regularizar a área em litígio, no entanto, a requerida, não adimpliu suas obrigações, tanto no que tange ao repasse do apartamento objeto da matricula 63.455 do CRI do 2° Ofício de Cuiabá/MT, quanto das parcelas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais e sucessivas.
Alegam que além da inadimplência, a requerida chegou a solicitar o cancelamento do processo de regularização frente a Prefeitura Municipal, inclusive pedindo o reembolso do valor, que foi pago pelos autores.
Acrescenta que a requerida já foi notificada extrajudicialmente para adimplir suas obrigações, contudo, sem êxito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
Em síntese, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel.
Analisando detidamente os autos, verifica-se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, no tocante ao pedido de averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, tendo em vista o negócio jurídico firmado pelas partes (id. 122726201), bem como a notificação extrajudicial encaminhada (id. 120951664).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino a averbação da existência do presente feito na matrícula do imóvel, objeto de discussão nos autos, sob pena de aplicação das medidas necessárias para a efetivação da tutela, conforme art. art. 297, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2023, às 09:30 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
21/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 01:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1022262-15.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por Sidney Oliveira Lima e Rosane Machado de Souza Lima em desfavor de Rosani Zaminhan.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos cópia integral do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural acostado ao id. 120951654, tendo em vista que não consta a página das assinaturas das partes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
07/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1022262-15.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Defiro o pedido e faculto o recolhimento das custas judiciais em até 06 (seis) parcelas fixas, recolhidas mediante a emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de indeferimento em razão do inadimplemento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
22/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:28
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 20:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/06/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012919-60.2021.8.11.0042
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Joao Paulo dos Reis Braga
Advogado: Vanessa Tais Marques da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:31
Processo nº 1004703-39.2021.8.11.0001
Joao Nunes da Silva
Energisa S/A
Advogado: Andre Bernardo Duzanowski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2021 01:51
Processo nº 1007237-35.2021.8.11.0007
Milton dos Santos Souza Junior
Ed Augusto Braga
Advogado: Lucas Barella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2021 16:14
Processo nº 1016302-59.2023.8.11.0015
Jose Aquino do Nascimento
Hub Conecta
Advogado: Giselle Portugal Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2023 17:35
Processo nº 0001463-69.2011.8.11.0111
Maria Dalva dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexsandro Magnaguagno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2011 00:00