TJMT - 1002143-29.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:51
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 11:07
Decorrido prazo de DANILO LEITE DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 04:26
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002143-29.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: DANILO LEITE DA SILVA REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes.
Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
28/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 16:22
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:04
Homologada a Transação
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27/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:11
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/08/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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27/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 01/08/2023 Hora: 10:30 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTkzN2UzMDEtNjUzMC00ZmI0LWEyYjEtMThkYjE3MThkZGU3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=dce96953-1398-41d0-851d-303c21ecfc8b&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
23/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 14:28
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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23/06/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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