TJMT - 1000973-29.2021.8.11.0095
1ª instância - Paranaita - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:25
Recebidos os autos
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18/08/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:29
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:43
Decorrido prazo de IVANI LANG em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA SENTENÇA Processo: 1000973-29.2021.8.11.0095.
Vistos.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de “CANCELAMENTO DE TÍTULO E SUSPENSÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO BRADESCO S/A todos devidamente qualificados nos autos.
Antes de tudo, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Rejeito a preliminar suscitada pela requerida da falta de interesse de agir, por entender que a prévia reclamação administrativa por parte do consumidor não constitui requisito essencial para a propositura da presente ação. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos.
Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para a obtenção da tutela pretendida.
Demonstrada a suposta lesão ao direito do demandante, resta evidenciado o interesse de agir.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Do Mérito Desde logo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Trata-se de ação que visa a anulação de contrato com inexigibilidade de débito interposta pela parte autora alegando que a “de cujus” contraiu empréstimo consignado junto ao banco requerido, dando como garantia os pagamentos recebidos de sua aposentadoria.
Aduziu que, em 17/02/2021, a senhora Ely Lang veio a falecer.
Alega que os valores provenientes do referido empréstimo continuaram a ser descontados diretamente na conta corrente da genitora, mesmo após ser bloqueada em função do óbito.
Requereu o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, vinculado ao nome da falecida, Sra.
Ely Lang, bem como seja declarada a inexigibilidade de todos os débitos referente ao contrato.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à parte autora.
Isso porque, a Sra.
Ely Lang, contratou empréstimo consignado em sua aposentadoria e, em 17/02/2021, a consignante veio a falecer e a dívida não foi extinta.
No caso em tela aplica-se a Lei nº 1.046/50, vez que em seu artigo 4º dispõe sobre o empréstimo consignado, vejamos: Art. 4º Poderão consignar em folha: I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros; II- Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; III – Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça; IV – Senadores e Deputados; V – Servidores e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporada ao patrimônio público; VI – Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas; VII – Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada; VIII – Pensionistas civis e militares.
Em seu artigo 16, a lei supramencionada prevê que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediantes simples garantia da consignação em folha”.
Dessa forma, com o falecimento da contratante, houve a extinção do contato de consignação em pagamento, que se tornou inexigível.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: DIREITO DO CONUMIDOR E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MORTE DO CONTRATANTE – EXTINÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Nos termos do art. 16 da lei nº 1.046/50, “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”. 2) Uma vez ocorrida a morte do consignante e tendo sido feita a devida comunicação ao banco, a extinção do empréstmo consignado é a medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0460.17.001809-3/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2019, publicação da sumula em 01/11/2019).
Diante disso, é evidente que a cobrança da dívida é ao mínimo equivocada, vez que o houve a extinção do contrato em razão do falecimento da contratante.
Portanto, é cristalina a prática de conduta ilícita pela parte requerida em virtude da cobrança de valores decorrente de negócio jurídico extinto.
Ao caso, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), conforme já informado, assim, a parte requerida além de observar os direitos básicos do consumidor, previstos nos art. 6º do CDC, preza pelo bom fornecimento dos serviços, sob pena de responder objetivamente, pelos danos eventualmente causados, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos á prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse diapasão, observo que as parcelas foram indevidamente descontadas, devendo o requerido reparar o dano independentemente da existência de culpa.
Contudo, não devem se dar de forma dobrada, haja vista que o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito seja admitida na forma simples, devidamente atualizado e não em dobro, salvo comprovada ma-fé, o que não aconteceu no caso em tela.
Nesse sentido, colaciona o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL – DIVIDA ORIUNDA DE CONTRATO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – RESTITUIÇÃO SIMPLES – QUANTUM ARBITRADO – MINORAÇÃO – DIES A QUO DOS JUROS DE MORA MANTIDO – MULTA DIÁRIA – MANUTENÇÃO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A má prestação no serviço, consubstanciado na contratação de empréstimo em nome da consumidora, sem que esta tenha participado do ato, isto é, procedido mediante fraude, impõe o dever se indenizar.
O entendimento dominante no c.
STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Constatada a desproporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, impõe-se a sua minoração frente aos princípios da moderação e razoabilidade.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Inteligência da súmula 54 do STJ.
Obedecidos aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a astreintes.
Segundo orientação firmada no REsp n. 1.746.072/PR, para fixação dos honorários sucumbenciais, primeiro deve ser considerada a condenação e, não havendo, o proveito econômico obtido pelo vencedor e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa e, por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. (N.U 1051037-45.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023) Diante disso, constatada que as parcelas foram imotivadamente descontadas devem ser restituídas na sua forma simples.
Por fim, a jurisprudência é firme no sentido de que o desconto não autorizado, por si só, não é suficiente para configurar os danos morais indenizáveis, assim afasto a incidência de danos morais ao caso concreto.
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente IVANI LANG em face do Banco Bradesco S.A. julgando extinto o feito nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, razão porque DECLARO INEXISTENTE os débitos discutidos nos autos, confirmando a antecipação de tutela deferida, bem como para: a) CONDENAR a ré a promover o cancelamento do empréstimo consignado de titularidade da autora, anulando-se todos os contratos realizados em nome do requerente. b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados na conta conjunta da autora desde a data do falecimento de sua genitora (17/02/2021), na forma simples, referente as parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte autora, de acordo do com art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da primeira cobrança) e correção monetária com reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE a partir do seu arbitramento (presente data).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranaíta-MT, data do sistema.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
27/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:18
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA.
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26/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 07:02
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHAVAREN em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 07:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 07:00
Decorrido prazo de IVANI LANG em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:54
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA.
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30/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 15:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:17
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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14/10/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2021 09:16
Decisão interlocutória
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31/08/2021 18:02
Conclusos para decisão
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31/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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