TJMT - 1005170-32.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de KLISMANN MARCOS RIBAS NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo 1005170-32.2023.8.11.0006 Dispensado o relatório conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por KLISMANN MARCOS RIBAS NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Segundo consta na inicial, a presente Ação de Cobrança é proposta em face da Administração pública Municipal, diante da inercia da atual gestão em efetuar o pagamento de adicional de produtividade aos servidores lotados na Secretaria Municipal de fazenda, precisamente os que exercem a função de fiscal de obras do Município.
Assim, requer em sede de tutela antecipada de urgência que seja determinada à ré o pagamento dos direitos adquiridos referente aos anos de 2018, 2019, 2021 e 2022, bem como a suspensão do parecer jurídico que suspendeu o pagamento.
Liminar indeferida no despacho proferido no ID 124923874.
O Requerido não apresentou contestação nos autos.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do entendimento majoritário do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DECRETAÇÃO DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à FAZENDA PÚBLICA o efeito material da REVELIA, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012)” (STJ, REsp 1666289/SP). 2.
A juntada de novos documentos aos autos impõe a intimação das partes, a fim de franquear-lhes o direito à manifestação, antes da prolação do ato sentencial, sob pena de nulidade, por ofensa ao princípio da não decisão surpresa (art. 10, do CPC). (N.U 0003176-31.2012.8.11.0051, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/08/2019, Publicado no DJE 28/08/2019)(grifei). É a síntese necessária.
Decido.
A gratificação de produtividade, embora seja de natureza salarial, não está incluída no salário stricto sensu.
A própria noção de produtividade remete ao pagamento por condição relacionada à sobra de caixa, aumento de produtividade e, no caso do servidor público, que o gasto seja suportado pelo orçamento público, nos termos do caput do artigo 169 da Carta Magna, que prevê que as despesas com servidores não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o valor atribuído ao referido adicional de produtividade está na órbita do direito discricionário da administração pública, já que vinculada ao orçamento público, não podendo o Poder Judiciário, à evidência, adentrar no mérito administrativo.
Portanto, considerando o princípio da separação dos poderes, não pode o Poder Judiciário interferir na decisão da Administração Pública, suspendendo ato por esta praticado no exercício de sua função típica, qual seja, a de administrar seus bens e agentes.
Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REDUÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – PLEITO DE EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL DE CARREIRA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO – PRECEDENTES DO STF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (STF, Súmula Vinculante 37).
RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1002122-41.2018.8.11.0006. À falta, portanto, de direito a amparar a pretensão inicial, a improcedência da demanda se impõe.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da exordial e, via de consequência, extinguir o processo, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
17/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 19:24
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/07/2023 02:08
Decorrido prazo de KLISMANN MARCOS RIBAS NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
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22/06/2023 03:32
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1005170-32.2023.8.11.0006 REQUERENTE: KLISMAN MARCOS RIBAS NOGUEIRA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Vistos.
KLISMAN MARCOS RIBAS NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID n.º 120860797 a ID n.º 120860812.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante se infere da leitura dos autos, a parte autora, na inicial, atribuiu à causa, o valor de R$ 44.892,98 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos).
Desta maneira, considerando que o Município de Cáceres é quem figura no polo passivo da lide, tem vigência, na hipótese, a Lei nº 12.153/2009, cujo teor dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Com efeito, o citado diploma legislativo consigna o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A despeito dos fundamentos lançados na exordial quanto à competência deste Juízo, infere-se tratar-se a situação posta de ação individual ajuizada pela parte autora, em que, na condição de servidor (a) público (a) municipal, pretende ver reconhecido o direito à percepção de verbas a que entende fazer jus.
Revela-se inegável que o direito em discussão possui caráter individual homogêneo, portanto, a causa respectiva é individual (não coletiva), eis que, como dito, tem como parte autora o (a) próprio (a) titular do direito requestado, caso em que não se insere no rol de exceções do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 12.053/2009.
Neste sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que a ação ajuizada pelo próprio titular do direito, ainda que por derivação de fato homogêneo, isto é, de coisa comum, deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO DO WRIT.
CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO INOMINADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REAJUSTES SALARIAIS.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. À luz da jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente. 2.
Via de regra, as ações cíveis individuais ajuizadas contra a Fazenda Pública, em que o respectivo titular pleiteia, pessoalmente, direito individual homogêneo, cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos (no caso, pretende a autora, na condição de servidora pública municipal, ver reconhecido o direito a reajustes anuais), são de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, além de não revestidas de maior complexidade, não se inserem no rol de exceções de que trata o § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.053/2009.
In casu, portanto, deve prosseguir perante o juízo impetrado a demanda então promovida pela ora impetrante.
Segurança concedida” (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 05577139520198090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2020) De mais a mais, o tema é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do enunciado n.º 4 da “Jurisprudência em Teses”, edição n.º 89: “Enunciado 4 - É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais.” Por fim, in casu, a causa não apresenta maior complexidade, pois versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo seu aspecto fático comprovável, sobretudo, por provas documentais.
Desta maneira, a norma ínsita no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 se refere à competência de caráter absoluto, de forma a não dar azo à sua prorrogação e, ademais, à sua declaração “ex officio” pelo julgador.
Por tais considerações, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO incompetente o Juízo da Quarta Vara da Comarca de Cáceres para processar e julgar a presente demanda.
INTIME-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, após procedidas as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Cáceres, 20 de junho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
20/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:13
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 18:10
Declarada incompetência
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19/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 12:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/06/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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