TJMT - 1057901-36.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
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17/09/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos
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11/05/2025 20:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/05/2025 20:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/05/2025 04:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2025 03:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
17/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de VILAMIR JOSE MANTOANI em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de YURI DE BRITTES MANTOANI em 23/01/2025 23:59
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18/12/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de penhora
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 09:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/12/2024 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2024 13:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 02:17
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59
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11/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de penhora
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29/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de VILAMIR JOSE MANTOANI em 31/07/2024 23:59
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19/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 18:55
Expedição de Mandado
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09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MANTOANI E MANTOANI LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59
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16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MANTOANI E MANTOANI LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 09:16
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1057901-36.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte Exequente, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 121727167, aduzindo que há erro material e omissão na decisão objurgada, pois não foi requerido incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim, e apenas e tão somente, a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ANTE A EXTINÇÃO DA EXECUTADA, POIS A MESMA ENCONTRA-SE COM SEU CNPJ BAIXADO.
Neste ponto, tenho por bem reconhecer a existência de erro material na r. decisão, passando a analisar o pedido de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL perquirido pelo Exequente no ID. 111307870.
No caso concreto, observa-se que a devedora, pessoa jurídica, encontra-se baixada/extinta junto à Receita Federal (ID. 111307890), sendo, portanto, cabível sua sucessão processual, que se dá na pessoa dos sócios, para que respondam pelo passivo da empresa, assim como foi pleiteado pelo Exequente.
Desse modo, possível a aplicabilidade, por analogia, à pessoa jurídica, o art. 110 do CPC, que prevê: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º.”
Por outro lado, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, não sendo necessária a instauração do incidente, devendo apenas encaminhar providências para a citação da ex-sócia para que exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1652592/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de inclusão dos sócios da empresa executada Indeferimento Inconformismo da exequente Acolhimento Hipótese de baixa da sociedade empresária por encerramento após liquidação voluntária Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pessoa jurídica que não mais subsiste e foi dissolvida no curso do processo executivo Redirecionamento da execução aos sócios, que devem ser citados Precedentes desta Corte Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069819-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) Nesse cenário, a princípio, diante da extinção da pessoa jurídica executada, não há óbice em admitir no polo passivo da execução os sócios da empresa extinta, na qualidade de sucessores e cessionários dos créditos da pessoa jurídica, possibilitando, desse modo, a continuidade da demanda a fim de satisfazer o crédito exequente.
Desta forma, DEFIRO o pedido de substituição processual da pessoa jurídica pela pessoa dos seus sócios.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, e no mérito, JULGO PROCEDENTE, atribuindo-lhe EFEITO INFRINGENTE, a fim de sanar o erro material apontado, para, DEFERIR o pedido de substituição processual da pessoa jurídica pela pessoa dos seus sócios, e determino a inclusão dos sócios (YURI DE BRITTES MANTOANI, CPF Nº: *45.***.*23-06; VILAMIR JOSE MANTOANI, CPF Nº: *25.***.*02-00) no polo passivo da execução e citação dos mesmos no endereço indicado na petição id. 111307870 para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
27/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MANTOANI E MANTOANI LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
.PJE nº 1057901-36.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA lastreado em sentença que condenou o Executado ao pagamento no valor mensal de R$ 112.724,90 (cento e doze mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), conforme sentença de ID. 67997816.
A parte Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, para inclusão do sócio YURI DE BRITTES MANTOANI (CPF Nº *45.***.*23-06) e VILAMIR JOSE MANTOANI (CPF Nº *25.***.*02-00), ao argumento de que a empresa não detém qualquer patrimônio para saldar a presente execução e que se encontra baixada desde 18/12/2020 perante a Receita Federal.
DECIDO Compulsando os autos verifico que a parte Exequente não demonstrou qualquer indício de prova quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 134, § 4º do CPC e art. 50 do CC.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.
Todavia, consoante entendimento consolidado na Corte Superior, a ausência de bens penhoráveis da sociedade executada e seu encerramento irregular, por si, não caracterizam gestão abusiva ou fraudulenta por seus administradores e nem confusão do seu patrimônio com o de seus sócios, não justificando, portanto, a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Ademais, no caso, inexiste comprovação de conduta dolosa pela empresa executada, tampouco evidência de desvio fraudulento de bens, confusão patrimonial ou alguma outra situação que se encaixe na previsão do art. 50 do CC.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 2.021.473/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE.
REQUISITOS INSUFICIENTES.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2.
A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica.3.
A pretensão de reexame das provas dos autos não é cabível na via do recurso especial.4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2261271 - SP (2022/0382837-8) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA DO PRADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência violação legal e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Agravo de Instrumento n. 2017206-27.2022.8.26.0000) assim ementado (fl. 139): Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Insurgência.
Ausência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica.
Hipóteses como a não localização de bens da executada passíveis de penhora, a mudança de seu objeto social e seu encerramento irregular não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus sócios.
Agravo provido.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 50 do Código Civil e 28 da Lei n. 8.708/1990.
Argumenta terem sido demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que houve o encerramento irregular da empresa e não foram localizados bens.
Sustenta ainda a existência de dissídio jurisprudencial.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada.
Contrarrazões às fls. 199-210. É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem asseverou que não fora comprovada nenhuma das hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica , a saber, desvio de finalidade da empresa ou confusão de seu patrimônio com o de seus sócios.
Ressaltou ainda que "a ausência de bens penhoráveis da sociedade executada e seu encerramento irregular, por si, não caracterizam gestão abusiva ou fraudulenta por seus administradores e nem confusão do seu patrimônio com o de seus sócios, não justificando, portanto, a desconsideração de sua personalidade jurídica" (fl. 141).
De fato, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes recentes: (...)(STJ - AREsp: 2261271 SP 2022/0382837-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/03/2023) ANTE O EXPOSTO, ausentes mínimos indícios de existência de utilização fraudulenta da pessoa jurídica para a ocultação de patrimônio, INDEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA postulado no id. 111307870.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
23/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 18:44
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 04:19
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 07:07
Decorrido prazo de MANTOANI E MANTOANI LTDA - EPP em 12/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2022 10:10
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 04:29
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 20:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 01:22
Decorrido prazo de MANTOANI E MANTOANI LTDA - EPP em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:22
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:22
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:50
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 26/01/2022 23:59.
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24/01/2022 23:19
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 18:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 17:03
Conclusos para decisão
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08/12/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 02:15
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:21
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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24/11/2021 06:23
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:07
Decorrido prazo de MANTOANI E MANTOANI LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:07
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:53
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:00
Julgado procedente o pedido
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11/08/2021 17:45
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2021 08:58
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 15/03/2021 23:59.
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08/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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06/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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04/03/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:29
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 08/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 11:43
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
02/02/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
28/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 16:33
Expedição de citação.
-
22/06/2020 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 09:55
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 05:47
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
17/04/2020 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
-
02/04/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 21:24
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 22:42
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
11/03/2020 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2020
-
02/03/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 03:22
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
-
05/02/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 09:46
Declarada incompetência
-
05/12/2019 13:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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