TJMT - 1003703-94.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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02/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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06/03/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1003703-94.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: DJINANE APARECIDA DOS SANTOS BRIGIDIO Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARINATE ajuizado em face de DJINANE APARECIDA DOS SANTOS BRIGIDIO.
Extrai-se dos autos de inventário (n. 1002583-21.2020.8.11.0013), que após a inventariante ser intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de remoção, esta quedou-se inerte.
Ao ID 121938622, fora determinada a instauração do presente incidente, bem como a intimação da inventariante para requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimada, a inventariante arguiu que deixou de manifestar nos autos de inventário, pois interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que excluiu bens do espólio (ID78462614 – autos do inventário), que, segundo a inventariante, caso fosse provido, modificaria a decisão deste juízo.
Dessa forma, alega que não era viável manifestar nos autos até a decisão do Tribunal.
Esclareceu, ainda, que o incidente fora ajuizado antes da decisão do e.
Tribunal de Justiça acerca do recurso interposto.
Por fim, pugnou pela sua manutenção no cargo de inventariante. 1.
DO MÉRITO O pedido de remoção de inventariante é improcedente.
Pois bem.
O inventariante exerce um múnus que lhe confere a condição de auxiliar do Juízo e, além disso, exerce a administração de um conjunto de bens que pertence à totalidade dos herdeiros, sendo-lhe exigível transparência e diligência.
Segundo a regra insculpida no art. 622 do Código de Processo Civil, a remoção de inventariante é medida extrema e excepcional, que somente tem lugar quanto demonstrada a negligência dele no desempenho das funções que lhe são atribuídas pelos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil.
Dito em outras palavras, para que se possa cogitar sobre a remoção, é necessário constatar a ocorrência de comportamento descompromissado, faltoso ou lesivo daquele que está à frente da administração do espólio e encarregado da prática dos atos de prosseguimento do processo de inventário.
Sobre as hipóteses legais de remoção, estabelece o Código de Processo Civil, o seguinte: 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Portanto, considerando a manifestação da inventariante, reputo que não restou configurada por partes dessa a prática de qualquer conduta que denotasse desídia, improbidade ou deslealdade.
Isto porque, de fato a decisão do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi proferida em data posterior ao incidente (ID 112595012 – autos do inventário), de forma que o decisum, caso fosse acolhido, poderia modificar a decisão proferida por este juízo que excluiu alguns bens do espólio.
Assim, não configurada causa apta a ensejar a remoção pretendida, impõe-se o indeferimento do pleito neste incidente deduzido.
Enfim, os fatos são complexos e demandam esforços da inventariante.
De mais a mais, extrai-se do feito de inventário que a inventariante atuou em todo o feito sem condutas desonrosas, dessa forma acolho a manifestação trazida ao ID 124786032 e mantenho a Sra.
DJINANE APARECIDA DOS SANTOS BRIGIDIO no cargo de inventariante.
Assim, não configurada causa apta a ensejar a remoção pretendida, impõe-se o indeferimento do pleito neste incidente deduzido 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o presente incidente de remoção de inventariante e mantenho a Sra.
DJINANE APARECIDA DOS SANTOS BRIGIDIO no cargo de inventariante.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença nos autos principais.
Não há custas processuais ou honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual.
Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
28/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 05:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1003703-94.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: 2ª VARA DE PONTES E LACERDA-MT REQUERIDO: DJINANE APARECIDA DOS SANTOS BRIGIDIO Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARINATE ajuizado em face de DJINANE APARECIDA DOS SANTOS BRIGIDIO.
Ao ID 121938622, fora determinada a instauração do presente incidente, bem como a intimação da inventariante para requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo assim, cumpra-se a decisão exarada.
Intime-se, cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
06/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2023 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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