TJMT - 1022156-87.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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26/07/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 07:19
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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25/07/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 04:54
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum ajuizada por Adrialdo dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Recebido os autos, este Juízo determinou a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (Id. 87685693).
Intimada, a parte Requerente deixou o prazo transcorrer in albis.
Decido.
Analisando os autos, reitero que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que a empresa deverá emitir, dado que esta é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com os seus empregados, sob pena de multa (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99).
Ademais, se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
Vale ressaltar que o INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma online, enquanto que nos casos em que não for possível o registro de forma online e para que a empresa não esteja sujeita a aplicação da multa por descumprimento de prazo, o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS.
Com efeito, consigno que a competência da Justiça Estadual para julgar o INSS (autarquia federal) estreita-se à demanda oriunda de acidente de trabalho, o que, para a manutenção desta demanda neste juízo, imprescindível se torna documento comprobatório quanto ao fato originador do benefício (artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
Desta maneira, a exigência da CAT não apenas se dá pelo disposto no artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, mas também para a fixação da competência deste juízo (artigo 109, I, da Constituição Federal).
Deste modo, considerando que a parte Requerente não realizou a emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do Parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
19/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 06:44
Decorrido prazo de ADRIALDO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022156-87.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ADRIALDO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por ADRIALDO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sem delongas, o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, dispõe: "Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.” (grifei) Ocorre que dentre os documentos carreados pela Parte Requerente, não consta a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Desta forma, intime-se a Parte Requerente para, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial anexando, no prazo de 15 (quinze) dias, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (inciso IV, art. 319, CPC), sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
22/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:26
Decisão interlocutória
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15/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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