TJMT - 1016087-39.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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29/03/2024 01:08
Recebidos os autos
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29/03/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 13:23
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/01/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 16:02
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ADAIR NOGAROL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MARTINEZ em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO DORILEO LEAL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de GAZETA PUBLICIDADE E NEGOCIOS LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1016087-39.2022.8.11.0041.
Visto.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposto por Cesar Augusto Martinez em face de Gazeta Publicidade e Negócios Ltda EPP (CNPJ: 03.***.***/0001-88), onde se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada de modo a atingir os bens de seus sócios, bem como a possibilidade de atingir o patrimônio de outras empresas que aduz serem gerenciadas por um dos sócios da executada supracitada.
Foi efetivada a citação dos sócios para manifestação e apresentação de provas cabíveis, tendo esses se manifestado ID 102910122.
A parte exequente apresentou impugnação a manifestação e requereu a procedência dos pedidos (ID 115040638).
Decido.
Primeiramente, entende-se possível a dispensa de instrução probatória, vez que devidamente oportunizado as partes a apresentação dos documentos que entendem necessários.
Assim, procedo à análise do pedido. É necessário consignar que a desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) é medida aplicável pela Teoria Maior em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou pela Teoria Menor diante do inadimplemento e falta de bens para responder por obrigações perante o consumidor (art. 28 do CDC).
Confiram-se os respectivos artigos: “Art. 50 - CC.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” “Art. 28 - CDC.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” No caso em tela, a parte exequente/suscitante alega que há confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa executada, vez que o feito principal tramita desde 2001 e até a presente data não foram encontrados valores suficientes à quitação da dívida, alegando ainda que em outro processo que tramita na Justiça Federal não foram encontrados veículos, nem bens em nome da executada.
Pois bem.
Para correta análise do presente incidente, compulsando os autos principais, observou-se que a fase de cumprimento de sentença teve início no ano de 2013, conforme se vê ID 27169485.
O credor pugnou pela inclusão de outras empresas e dos sócios desde o início do cumprimento de sentença, sem, contudo, haver efetivamente os requisitos para tanto, conforme esclarecido na decisão de indeferimento de ID 27169520 e ID 27169523, tendo o TJMT acolhido em parte o recurso do credor apenas para constar no polo passivo, em virtude do grupo econômico já reconhecido em sentença, as empresas Gráfica e Editora Centro Oeste Limitada, Jornal A Gazeta Ltda, TV Gazeta Ltda, Rádio Real FM Limitada e Sociedade Rádio Vila Real Limitada - EPP, conforme ID 27169605.
Quanto às empresas supracitadas, a fase de cumprimento de sentença teve início no ano de 2015, conforme ID 27169607.
Observa-se que, do início do cumprimento de sentença até a presente data, foram realizadas apenas duas penhoras online nas contas da executada, ora suscitada, Gazeta Publicidade e Negócios Ltda EPP, conforme ID 27169489 – págs. 3/4 e ID 27169827 a ID 27169828, as quais, de fato, penhoraram valores ínfimos (R$ 10,57 e R$ 0,00), realizadas, contudo, nos anos de 2013 e 2019, respectivamente.
Além disso, figuram no polo passivo, além de Valdenor Alves Marquezan, também as demais empresas acima mencionadas, tendo havido várias penhoras de valores em nome dessas, conforme ID 27169791 a ID 27169792 e ID 27169797 a ID 27169821, as quais localizaram valores relevantes, que já foram inclusive levantados em favor do credor.
Fato é que não houve nenhuma outra busca de bens em nome da executada, seja de veículos, imóveis, bens móveis etc., não sendo possível utilizar-se de provas de outro feito para constatar que de fato não há bens em nome da executada, conforme pretende o credor, até porque não as trouxe ao feito, tendo apenas havido menção.
O que se vê, portanto, é a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos por ora, a qual trata-se de medida excepcional, não podendo ser acolhida apenas por não encontrar-se quantia em dinheiro que seja apta a saldar a dívida de maneira integral. É certo que o art. 835, § 1º do CPC aduz que “é prioritária a ordem em dinheiro”, contudo, sabe-se que na ausência de quantum necessário, a penhora de outros bens é a medida de rigor, e não a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, considerando que não há demonstração de preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, abuso da personalidade jurídica advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, não há como acolher tal pedido.
Nesse sentido dispõe o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) – EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
Negritei. “RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. [...] 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido”. ( STJ, REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018).
Grifei e negritei.
Assim entende também o TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é necessário averiguar se estão presentes os requisitos que autorizam a medida, quais sejam: o desvio de finalidade da empresa e a confusão patrimonial entre a sociedade e seus integrantes.
Logo, ausentes os motivos e pressupostos que dão ensejo ao reconhecimento, o indeferimento é medida que se impõe”. (TJMT, 1001175-34.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020).
Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AÇÃO DE EXECUÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica, instrumento de repressão de atos fraudulentos, segundo o STJ “se trata de medida excepcional, que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (STJ, Resp 846.331).
O simples fato de não constar a existência bens em nome da empresa devedora e de ter sido alterado o quadro societário desta não dá azo ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMT, 1012541-65.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 17/09/2023).
Negritei. “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do C.
Civil, deve ser aplicada com cautela, uma vez que constitui exceção ao princípio de que a sociedade não se confunde com a pessoa de seu sócio.
No caso, resta evidente que a parte exequente não demonstrou, de forma cabal, a ocorrência das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 50, do C.
Civil, centrando sua argumentação no fato do processo se arrastar por longos anos sem o devido pagamento da dívida, aliado à suposto encerramento irregular e ausência de bens penhoráveis, o que torna incabível, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica”. (TJMT, 1010019-65.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023).
Negritei.
Pelo exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposto.
Trasladando-se cópia ao feito principal (nº 0013263-62.2001.8.11.0041).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
28/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 11:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/08/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:29
Decorrido prazo de JOAO DORILEO LEAL em 03/11/2022 23:59.
-
03/02/2023 14:01
Decorrido prazo de ADAIR NOGAROL em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 20:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 20:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 12:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MARTINEZ em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 02:12
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016087-39.2022.8.11.0041.
Visto.
Com fulcro no art. 135 do CPC, citem-se os sócios da empresa executada João Dorileo Leal e Adair Nogarol para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela exequente vez que ausentes os requisitos necessários a sua concessão (art. 300, CPC), bem como em razão da ausência de fundamentação de tal pedido, não sendo possível, portanto, atendê-lo neste momento processual.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
21/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:38
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
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19/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 02:50
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 02:51
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 06:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2022 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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