TJMT - 1032173-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO FAGOTI DE MENEZES em 05/02/2024 23:59.
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30/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032173-74.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CHARLES EDUARDO FAGOTI DE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CHARLES EDUARDO FAGOTI DE MENEZES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando sua imediata convocação para posse ao cargo de Agente Penitenciário – lotação Cuiabá/MT, do concurso regido pelo Edital nº 01/2016/SEJUDH de 25 de novembro de 2016.
O requerente alega que foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 01/2016/SEJUDH, sendo classificado para o cargo de Agente Penitenciário – lotação Cuiabá/MT.
Aduz que no mencionado edital havia a previsão apenas de vagas para cadastro de reserva.
Informa a suposta ocorrência da convalidação de mera expectativa de direito para direito subjetivo de nomeação em decorrência de que vários convocados por meio do TAC assinado em 24-09-2018 que deveriam prestar os serviços em Várzea Grande estão sendo lotados noutras unidades e, que os que estão trabalhando em Cuiabá, enquanto que devem ser convocados os aprovados para o polo de Cuiabá.
Em suma, alega suposta vacância de vagas imediatas, alcançando sua colocação.
A Liminar foi indeferida.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se a apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi classificado no certame fora do número de vagas.
Nessa condição o candidato integra o cadastro de reserva, ou seja, uma lista de classificados disponível para a Administração para que, no período de validade do concurso, tenha a possibilidade de que, havendo necessidade, chamar os classificados no exercício do seu poder discricionário, obedecendo rigorosamente à ordem da lista de classificação de forma a não causar preterição indevida entre os classificados.
Nesse contexto, o requerente possui mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação de que dispõe os aprovados dentro do número de vagas do concurso, pois de acordo com o Edital nº 01/2016/SEJUDH foram disponibilizadas apenas cadastro de reserva para o cargo de Agente Penitenciário – lotação Cuiabá/MT. É assente nos tribunais superiores o entendimento de que a aprovação em concurso público em posição classificatória além do número de vagas ofertadas no edital não atribui ao referido candidato direito subjetivo à nomeação, apenas mera expectativa de direito, que se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No caso em análise, embora o requerente comprove vacância no preenchimento das vagas imediatas, tal fato não é suficiente para converter a expectativa de direito do requerente em direito subjetivo à nomeação, ante o poder discricionário dos atos da administração pública.
Nesse sentido: O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei.
Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos.
Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe 25/10/2011.
Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011.
MS 17.886-DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que somente se configura a preterição quando do não cumprimento da ordem de nomeação de vagas do edital, assim, partindo da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o requerente não trouxe elementos de convicção suficientes a convalidar a expectativa de direito em direito subjetivo a nomeação. À propósito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME.
ACRÉSCIMO DE CANDIDATOS APROVADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO FAZ ALARGAR O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame.
Não há, por isso, falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado. 2.
Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas, não possuem, em princípio, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento estará sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ: RMS 56.532/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1207490/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/8/2018; Precedentes do STF - RMS 37267 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/2/2021; RMS 36782 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/3/2020; ARE 1049903 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 4/12/2017. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 63471 DF 2020/0103426-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021).
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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28/12/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 04:48
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO FAGOTI DE MENEZES em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:01
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1032173-74.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CHARLES EDUARDO FAGOTI DE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia “a) seja deferido o pedido liminar a fim de determinar ao representante legal do Requerido que promova a imediata NOMEAÇÃO Desse Requerente ao cargo de “Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, perfil S05 Masculino”, lotação em Cuiabá, por corresponder a exigência do critério de classificação e nomeação do Edital, e, se tudo cumprido pelo Autor quanto aos requisitos do item 18.5 e seguintes do Edital, que se proceda a POSSE no cargo em questão;".
Em síntese, a parte autora aduz que foi preterida tendo em vista que candidatos que concorreram no certame para o município de Várzea Grande foram nomeados em Cuiabá, pois o governador realizou as nomeações antes de findar a obra da nova penitenciária daquele local.
Afirma que: "Independente da classificação entre Esse Requerente inscrito para lotação em Cuiabá e os indevidamente lotados em Cuiabá, sobressalta-se a ilegalidade a partir da regra disposta pelo fato dos candidatos nomeados terem feito inscrição para a lotação de Várzea Grande, então, terem sido nomeados nesses termos, entretanto, terem como primeira lotação efetiva a cidade de Cuiabá.
A preterição do direito é clara. (...) Conforme lista dos classificados e nomeados (Anexo 07), dentre os lotados em Cuiabá foram nomeados os candidatos até o 45º lugar.
Até então, sem indícios da preterição, já que o Autor, estava posicionado em 66º lugar.
Entretanto, também deve ser observado que dos 59 nomeados para lotação de Várzea Grande, ao menos 41 deles foram imediatamente lotados para o município de Cuiabá, o que se demonstra a violação de outra previsão editalícia, qual seja, do item 18.7, leia-se(...)." O artigo 3º da Lei 12.153/2009 estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Nessa fase própria de cognição sumária e não exauriente não é possível a concessão da tutela provisória, sem ouvir a parte contrária.
A legitimidade de controle jurisdicional de atos administrativos decorre da observância de limites próprios.
Os atos administrativos relativos à movimentação de pessoal são, de regra, discricionários, de modo que para melhor compreensão da controvérsia, convém facultar a resposta do réu uma vez que conforme o próprio autor sustenta houve a nomeação no momento em que a unidade física de exercício ainda não estava concluída.
Portanto, não se tem informações acerca da provisoriedade da lotação, supostamente realizada em local diverso. É cediço que a administração deve adotar as providências necessárias ao bom funcionamento dos serviços públicos, assim dispor sobre a força de trabalha para atender, observando o interesse público, as necessidade imediatas, por si, não pode ser considerado ilegal.
No caso concreto, para a correta análise, portanto, imprescindível facultar o contraditório.
Dispensa-se a audiência de conciliação com amparo no Enunciado 1.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, observando quanto à pessoa jurídica de direito público os termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, no prazo de 30 dias para ambos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 23:40
Conclusos para decisão
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28/06/2023 23:40
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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