TJMT - 1000149-22.2016.8.11.0006
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO FONTES DE SALLES GRACA em 13/08/2024 23:59
-
31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
19/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 18:17
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/07/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:40
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALDOVAR FONTES DE SALLES GRACA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FONTES DE SALLES GRACA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FONTES DE SALLES GRACA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para proceder ao pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob risco de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada um no montante de 10% sobre o valor total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do CPC. -
09/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/08/2023 14:55
Transitado em Julgado em 06/08/2023
-
05/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FONTES DE SALLES GRACA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO FONTES DE SALLES GRACA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALDOVAR FONTES DE SALLES GRACA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FONTES DE SALLES GRACA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO PROCESSO/CÓD: 1000149-22.2016.8.11.0006.
Vistos.
Cuida-se de Ação de Prestação de Contas, promovida por ANDRÉ LUIZ FONTES DE SALLES GRAÇA, LUIZ CLAUDIO FONTES E SALLES GRAÇA e JOSÉ ALDOVAR PONTES DE SALLES GRAÇA, em desfavor de LUIZ ALFREDO FONTES E SALLES GRAÇA.
Os autores apresentaram inicial (id. 812681), narrando que os requerentes e o requerido são filhos de Alfredo de Salles Graça, que foi diagnosticado com doença neurológica degenerativa grave (Sindrome de Guillain-Barré).
Afirmam que no ano de 2012, em virtude do diagnóstico da doença, Alfredo de Salles Graça, mediante procuração, repassou a administração e gestão de seus negócios para Luiz Alfredo Fontes de Salles Graça, o qual se comprometeu a custear integralmente seu tratamento de saúde.
Relatam que com o passar do tempo, o pai, em virtude da doença, ficou impossibilitado de acompanhar o desenvolvimento dos negócios e que o requerido nunca prestou contas de sua administração, chegando ao ponto, inclusive, de faltar com os custeios necessários ao tratamento do pai.
Por tais razões, propuseram a presente ação, com a finalidade de exigir que o requerido prestasse contas de sua gestão, desde 14/1/2012, de forma contábil e documental, conforme relação do patrimônio administrado.
O requerido foi citado (id. 1031579) e apresentou contestação com preliminar de incompetência, a qual foi acolhida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca Cáceres (id. 1564758).
Os autores interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que acolheu a preliminar e declinou a competência ao Juízo da Vara única da Comarca de Araputanga (id. 4274032), o qual não foi reconhecido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal (id 4612032).
Assim, os autos foram remetidos para este Juízo (id. 5077379) que determinou a designação de audiência de conciliação.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou-se infrutífera (id. 84957833 - Pág. 21).
A parte requerida apresentou contestação com preliminar (id. 84957833 - Pág. 23), alegando que a causa de pedir dos autos é o mandato que lhe foi outorgado por seu genitor, Alfredo de Salles Graça, e, por esse motivo, os autores não possuem legitimidade para exigir contas em razão de uma relação jurídica decorrente de mandato em que não são partes, uma vez que não foi por eles outorgado.
Afirmou que o patrimônio administrado não pertence a nenhum dos autores, já que a administração está sendo feita em nome do mandante, Alfredo de Salles Graça, que está vivo e, por tais alegações, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade dos autos, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenando os autores no pagamento das taxas, despesas e custas processuais existentes e, honorários advocatícios, fixados em R$ 3.500,00 (id. 84957836).
Os autores apresentaram embargos de declaração com efeito infringente, alegando contradição na decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito visto que embora o mandante esteja, de fato, vivo, este está interditado e não possui capacidade civil para exercer o direito de pedir contas, sendo que o curador nomeado é o próprio mandatário, o qual, portanto, não poderá figurar como parte ativa e passiva na ação de prestação de contas (id. 84957836 - Pág. 24).
Este Juízo não acolheu os embargos de declaração (id. 84957836 - Pág. 35), visto que a contradição apontada não se refere à incompatibilidade lógica entre fundamentação e a conclusão da decisão, mantendo, assim, a sentença que extinguiu o feito sem resolução.
Certificado a remessa da decisão para publicação no Diário da Justiça (id. 84957836 - Pág. 36).
Juntada petição enviada através do e-mail para Secretaria da Vara (id. 84961145), relatando que as partes foram intimadas acerca decisão proferida nos presentes autos através de publicação disponibilizada no DJE n. 11196.
No entanto, afirmou que os autos encontram-se inacessíveis para análise e consulta.
Explicou que os autos estavam indisponíveis no Sistema PEA em razão da migração ao Sistema PJE e, no PJE, o processo está arquivado.
Aduziu que ao realizar consulta no sitio eletrônico do TJMT, foi possível observar que o processo continua tramitando regularmente, sem, contudo, terem as partes acesso, pugnando, assim, a disponibilização do mesmo, seja via PEA ou sistema PJE, com a intimação das partes e consequente reabertura do prazo da decisão que não acolheu os embargos declaratórios (id. 84961145).
Este Juízo determinou que a Secretaria certificasse se a parte autora foi devidamente intimada da sentença de extinção e da sentença que rejeitou os embargos, bem como se, durante os respectivos prazos de apelação, os autos estavam à disposição da parte autora (id. 91286728).
A Secretaria certificou que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de declínio de competência onde o sistema registrou a ciência em 03/11/2016 e da decisão que rejeitou os embargos o sistema registrou a ciência em 23/07/2016, bem como certificou que, conforme consta no sistema, todos os autos estavam à disposição da parte autora (id. 104328890).
Os autores juntaram petição, informando que não houve disponibilização de acesso aos autos, uma vez que até então, não havia ocorrido a migração dos autos ao PJE, requerendo, assim, a publicação de intimação do despacho/decisão de id. 91286728; a publicação de intimação da certidão, conforme determinado no id. 91286728; a publicação de intimação quanto a migração dos autos no sistema para o sistema do PJE; a publicação de intimação das partes e consequente reabertura do prazo da decisão que não acolheu os embargos declaratórios.
A parte requerida pugnou pela certificação do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, visto que a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada na Edição nº 11196 do DJE, disponibilizado em 06/04/2022.
Alegou que ainda que se admitisse que efetivamente as partes não tiveram acesso aos autos quando da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, o pleito de reabertura do prazo recursal não prosperaria, visto que os autores se insurgiram e pediram a reabertura de prazo recursal e, caso realmente considerassem a gravidade da alegação, deveriam já ter oferecido o recurso cabível naquela mesma oportunidade, sob pena de preclusão.
Os autores reiteraram os pedidos feitos no id. 83587493, alegando que o fato de se ter uma publicação que delimitava prazo recursal, sem a possiblidade de visualização/vistas, deve necessariamente, ensejar em nova publicação com reabertura de prazo (id. 111370909).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia pela reabertura de prazo da decisão que não acolheu os embargos declaratórios, visto que, embora a intimação tenha sido realizada através de sistema DJE n 11196, os autos estavam inacessíveis para análise.
A alegação da autora é corroborada com os prints anexos na manifestação, os quais demonstram a inacessibilidade dos autos.
Pois bem.
Prevê o art. 223 do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Destarte, diante no narrado e da documentação carreada ao ID 83585235, e considerando o previsto no art. 223, §1º, do CPC, entendo restar demonstrado que o ato não foi realizado por justa causa.
Quanto aos pedidos de publicação de intimação do despacho/decisão de id. 91286728; da certidão de disponibilidade dos autos e da imigração dos autos ao sistema PJE, entendo que desnecessárias, uma vez que os autores já tiveram acesso a integra dos autos e das mencionadas decisões e certidões, tendo, por óbvio, completa ciência dos atos processuais que requerem a intimação.
Desse modo, o pleiteado pelos autores merece parcial acolhimento, à luz do §2º do art. 223 do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 223, §2º, do CPC, CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de apelação pelos autores, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
De Porto Esperidião/MT para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente).
Anderson Fernandes Vieira Juiz Substituto -
11/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 01:33
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 02:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/05/2022 17:37
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2021 00:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 12:42
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/03/2017 13:55
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2017 13:55
Processo Desarquivado
-
10/03/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2017 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2016 00:09
Decorrido prazo de AULUS LUIZ SANTOS DE SALLES GRACA em 25/11/2016 23:59:59.
-
26/11/2016 00:09
Decorrido prazo de SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO em 25/11/2016 23:59:59.
-
20/10/2016 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2016 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2016 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2016 00:07
Decorrido prazo de AULUS LUIZ SANTOS DE SALLES GRACA em 01/08/2016 23:59:59.
-
12/08/2016 17:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2016 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2016 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2016 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 17:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 17:34
Processo Desarquivado
-
28/07/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2016 13:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2016 13:14
Processo Desarquivado
-
25/07/2016 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2016 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2016 17:38
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/06/2016 15:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2016 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2016 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2016 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
28/04/2016 16:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2016 13:35
Juntada de Petição de mandado
-
26/04/2016 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2016 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 19:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2016 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008467-44.2020.8.11.0041
Heleny Batista de Moraes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2020 08:08
Processo nº 1007025-98.2020.8.11.0055
Maria Jose Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valmir da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2020 15:16
Processo nº 1034596-07.2023.8.11.0001
Evanildo Pedroso da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2023 11:13
Processo nº 0001474-31.2007.8.11.0017
Maria de Jesus Barbosa Setubal
Municipio de Alto Boa Vista
Advogado: Afonso Sueki Miyamoto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2007 00:00
Processo nº 1001039-78.2023.8.11.0017
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Jonatan Coelho Rodrigues
Advogado: Jarbas Costa Batista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2023 19:56