TJMT - 1025121-04.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 03:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 03:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:32
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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27/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:55
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE CAMPOS em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1025121-04.2023.8.11.0041 REQUERENTE: MARIO SERGIO DE CAMPOS REQUERIDO: SECRETÁRIO DO ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por identificar a incompetência.
Acusa o embargante que há error in procedendo e judicando uma vez que não está impugnando diretamente a pena de demissão mas a instauração de novo processo após a demissão.
O vício que autoriza o manejo dos aclaratórios é o interno à decisão recorrida e não o externo.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
INVIÁVEL.
CABIMENTO DE EMBARGOS PARA VÍCIO INTERNO AO PRÓPRIO VOTO.
I - omissis.
II - "A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões.
Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio" (EDcl no RHC n. 87.061/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2018).III - In casu, o embargante aponta vícios em decisão diversa da embargada, o que é inviável na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ -EDcl no AgRg no AREsp 1543233/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 21/11/2019).
G.n.
Situação fática externa não autoriza revisão por meio dos aclaratórios.
O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses aventadas, senão sobre aquelas essenciais ao exame da lide.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 267 DO STF.
MAGISTRADO NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
FUNDAMENTOS E MOTIVOS TOTALMENTE SUFICIENTES A AFASTAR A ILEGALIDADE.
NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF)" (RMS n. 29.759/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/2009).
III - "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes" (EDcl no HC n. 536.335/TO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 26/02/2020).
Eventual erro do juízo só cabe em revisão por meio do recurso próprio, desse modo não é hipótese de revisão em embargos.
Além disso, no caso o próprio autor assevera na preambular: Ocorre é, se faz necessária, ainda, o reconhecimento do de inaplicabilidade da pena demissão vez que o servidor já está demitido em decorrência do processo n.
SEFAZ-PRO-2022/03198. (grifei) Ou seja, o que o embargante pretende é obstar, tendo em vista a suposta alegação de prescrição, a aplicação de nova pena de demissão o que denota o acerto da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
21/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1025121-04.2023.8.11.0041 REQUERENTE: MARIO SERGIO DE CAMPOS REQUERIDO: SECRETÁRIO DO ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
A presente ação visa impugnar o ato administrativo relativo ao processo disciplinar que culminou com aplicação da pena de demissão ao servidor.
O art. 2º, §1º, III, da Lei 12.153/09, elenca a vedação legal de processamento desses processos no Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – (...) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No sistema dos juizados especiais a incompetência, inclusive relativa, determina a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Ante o exposto, declara-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas por disposição legal.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
13/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Manuseando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte Requerente não ultrapassa o valor de 60 (sessenta salários) mínimos.
Dito isto, constato que o presente feito não pode ser submetido à análise e julgamento perante a Vara Especializada da Fazenda Pública, uma vez que, a teor do artigo 2º da Lei 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Disposto, ainda, na Resolução nº 004/2014/TP e alterações: “§ 1º.
Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: (...) VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitórias, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; (...)” Desta forma, preceitua o artigo 2°, § 4º da Lei 12.153/2009, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, tendo-se em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por todo o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda pública -
11/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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11/07/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 20:54
Declarada incompetência
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10/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/07/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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