TJMT - 1026667-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por CLEBER DE OLIVEIRA em face de S.F.O representada por sua genitora, Sr.ª Josiane Batista Ferreira (qualificados nos autos).
A inicial foi instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido inaugural, e consequente manutenção dos alimentos já fixados, conforme Id 127121470.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, motivo pelo qual passo, agora, ao exame do meritum causae.
O direito aos alimentos, previsto no art. 1.694, do Código Civil, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário para a sua manutenção, tendo como objetivo principal fazer valer o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais da República, conforme se extrai do art. 1º, inciso III, da Carta Magna.
Contudo, a decisão judicial que fixa os alimentos não transita em julgado, ou seja, pode ser revista a qualquer momento, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, podendo a parte interessada reclamar em juízo pela exoneração, redução ou majoração do encargo, segundo a exegese do art. 1.699, do Código Civil e do art. 15, da Lei n.º 5.478/68.
Nesse diapasão, convém mencionar o posicionamento da doutrina: “Diz-se, mais, hoje tranquilamente, que a decisão ou a estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação.” (CAHALI, Yussef Said.
Dos Alimentos. 4ª ed.
Atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 887) (grifo nosso) Feitas essas ressalvas, entendo que razão não assiste ao requerente.
Tal afirmação vem a ser corroborada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, que se prestou a comprovar que o autor não se desincumbiu de modo satisfatório de seu encargo probatório, de acordo com o que estatui o art. 373, inciso I, da Lei Instrumental Civil.
Através de uma minuciosa análise dos documentos que escoltam a inicial, é de se concluir que não há provas contundentes que demonstram, de forma irrefutável, de que houve mudança em sua condição econômica que o impeça de pagar a pensão fixada anteriormente, ou que houve melhoria nas condições de vida da requerida, de modo a poder dispensar parte dos alimentos.
Em outras palavras, para que a decisão que fixa obrigação alimentícia seja revista é necessário que haja prova cabal da alteração do binômio necessidade/possibilidade do alimentando ou do alimentante, em observância ao princípio da proporcionalidade.
A doutrina é categórica nesse sentido.
Senão vejamos: “A mudança das circunstâncias, definida na lei, diz respeito à alteração das condições econômicas e financeiras do alimentante e do alimentando.
A hipótese do alimentante é negativa, quando ocorre quando ocorre redução dos seus recursos ou bens ou quando teve de assumir encargos com a constituição de nova família; ou positiva, quando progrediu no mundo do trabalho, permitindo que os alimentos possam ser majorados, se foram fixados em limites estreitos.
A hipótese do alimentando é positiva, quando teve melhoria de suas condições de vida, de modo a poder dispensar parte dos alimentos; ou negativa, quando teve piora, sem culpa sua.
Em todas as hipóteses, os alimentos devem ser revistos amigável ou judicialmente, na proporção da redução da necessidade ou da possibilidade, majorando-se ou reduzindo-se.” (Direito Civil - Famílias. 4ª Ed.
Atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 391) (grifo nosso) A jurisprudência pátria acena nesse sentido.
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - MUDANÇA NA SITUAÇÃO DAS PARTES - DIMINUIÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. À luz da previsão trazida pelo artigo 1.699, do Código Civil, a procedência do pedido revisional de alimentos, seja para sua majoração, seja para sua minoração, está condicionada à comprovação da mudança na situação de qualquer das partes. (TJ-MG - AC: 10000191011071002 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) (grifo nosso) AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO - NÂO COMPROVAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR -PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR - INVIABILIDADE.
DE ALIMENTOS - NÂO COMPROVAÇÃO - A Constituição da Republica, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar - Para a manutenção dos filhos, os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos, destacando que o filho que atingiu a maioridade e a capacidade civil, não perderá, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores - O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes ocorrer à alteração do valor fixado - Para que se proceda à revisão do encargo alimentício é mister que o postulante comprove a alteração financeira de quem os presta ou de quem os recebe, instruindo o feito com as provas necessárias ao provimento do pedido, a teor do que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil - Ausente a demonstração da alteração da possibilidade do alimentante e levando em consideração a necessidade presumida da filha menor, deve a verba alimentar ser mantida por atender o trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade. (TJ-MG - AC: 50867220820218130024, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/10/2023) (grifo nosso) Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da justiça gratuita.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 08:25
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR os Patronos das partes para no prazo legal manifestarem sobre a decisão de id 123010683 item 3 e requererem o que de direito. -
08/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 02:46
Decorrido prazo de CLICIA LUPINETT FERNANDES em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
AUTOR MANIFESTAR-SE QUANTO A CONTESTAÇÃO IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAR O AUTOR (A) PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO A CONTESTAÇÃO, id. 117292559. -
12/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 09:56
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Termo de audiência
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17/04/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 15:20, 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
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09/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/02/2023 03:40
Decorrido prazo de CLICIA LUPINETT FERNANDES em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 22:27
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 15:20, 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
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31/01/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:44
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2022 18:49
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 15:37
Decisão interlocutória
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03/11/2022 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 18:30
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/10/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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