TJMT - 1000997-38.2023.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2025 23:59
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 09:26
Devolvidos os autos
-
04/06/2025 09:26
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
07/02/2025 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2024 23:59
-
21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59
-
24/10/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/10/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/09/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
04/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2024 23:59
-
22/08/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/09/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
30/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 03:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000997-38.2023.8.11.0014.
AUTOR: MARIA NEIDE DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, o processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando-se como ponto controvertido o alegado na exordial.
Com fundamento no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Feitas estas considerações, DETERMINA-SE que as partes especifiquem as provas que efetivamente desejam produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após o decurso do prazo assinalado, CONCLUSOS para o início da fase instrutória, sem prejuízo do julgamento antecipado da pretensão ou a colheita de outros elementos probatórios.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
01/03/2024 06:49
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 23:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/09/2023 13:30
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 10:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE POXORÉU
-
12/09/2023 10:56
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2023 13:05
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2023 12:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Ciência da Audiência de CONCILIAÇÃO – Sala: 01- CEJUSC Data: 12/09/2023, Horas (MT): 10h00min.
A sessão será realizada na modalidade de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams.
Link disponível no ID 125118527. -
04/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2023 13:55
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:52
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 10:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE POXORÉU
-
03/08/2023 03:10
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000997-38.2023.8.11.0014.
AUTOR: MARIA NEIDE DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c condenação em danos morais e materiais proposta por MARIA NEIDE DA COSTA em desfavor de BANCO PAN S/A.
A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduz que no ano de 2021 foi abordado, através do WhatsApp, por uma pessoa que se dizia ser representante do INSS, para realização da prova de vida da Requerente.
Aduz que informaram que a autora teria que adquirir obrigatoriamente um novo cartão do INSS, sendo que ele teria a função crédito, o que foi negado.
Contudo, a Requerida informou que caso não quisesse usar, ficaria bloqueado.
A Requerente precisou mandar fotos de documentos pessoais, RG e CPF.
Assim, dois dias depois a Requerida ligou para a autora, e informou que seu empréstimo havia sido realizado com sucesso.
Relata que foram descontados da conta da autora de forma indevida, conforme extratos que compõem a inicial.
Afirma que os empréstimos nunca foram feitos, o banco Réu, iniciou ostensiva cobrança dos valores consignados mediante ligações diárias, pelos débitos.
Requer, concessão de liminar para que o Réu se abstenha de lançar cobranças referentes aos contratos expostos acima.
Pleiteia, no mérito, a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, bem como a devolução em dobro do valor correspondente a R$ 303,16 (trezentos e três reais e dezesseis centavos).
Por fim, pleiteia o deferimento da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova É o resumo do essencial.
Decido.
DO RECEBIMENTO Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DA JUSTIÇA GRATUITA Demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido de tutela antecipada, o artigo 300, do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a sua concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do Código de Processo Civil).
No caso em análise, contudo, sob o prisma de uma cognição sumária inerente a este momento processual, entendo que o segundo requisito não restou devidamente demonstrado nos autos.
Isso porque, da documentação coligida aos autos, percebe-se que o desconto vem sendo efetuado desde o mês de dezembro de 2021.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 24/06/2023, após quase 02 anos do referido desconto.
Diante disso, percebe-se que o desconto está sendo realizado há bastante tempo, somente tendo a autora tomado providências neste momento, o que evidencia a ausência de perigo de dano real.
Por derradeiro, observo que se faz necessário nos autos a formação do contraditório, devendo-se aguardar a resposta do requerido e a coleta de maiores subsídios para melhor examinar a questão.
Portanto, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em consonância com o art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente.
Consigne-se nos mandados destinados à autora e à ré que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC.
Consigne-se ainda no mandado destinado à parte ré da faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC.
Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação.
Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte autora consumidora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se.
Poxoréu, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de direito -
01/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEIDE DA COSTA - CPF: *40.***.*05-34 (AUTOR).
-
01/08/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 20:01
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1000997-38.2023.8.11.0014.
AUTOR: MARIA NEIDE DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Como é cediço, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o Juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar à parte a sua juntada.
Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifo no original) Sendo assim, antes de analisar a justiça gratuita, verifica-se ser oportuno intimar a parte para comprovar a sua hipossuficiência, colacionando aos autos os documentos que o juízo entende ser pertinente sendo a declaração de imposto de renda, os extratos bancários dos últimos 3 meses e holerite.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
POXORÉU, 30 de junho de 2023.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
02/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2023 10:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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