TJMT - 1000997-38.2023.8.11.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 09:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/06/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA COSTA em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59
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13/05/2025 02:25
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
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11/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
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11/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/05/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA COSTA em 07/05/2025 23:59
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02/05/2025 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59
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24/04/2025 02:07
Publicado Intimação de pauta em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59
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22/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos
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22/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 16:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:07
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos
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23/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos
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23/03/2025 12:24
Conhecido o recurso de MARIA NEIDE DA COSTA - CPF: *40.***.*05-34 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA COSTA em 12/03/2025 23:59
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10/03/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59
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05/03/2025 02:10
Publicado Intimação de pauta em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 19:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 12:32
Desentranhado o documento
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12/02/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000997-38.2023.8.11.0014.
AUTOR: MARIA NEIDE DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, o processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando-se como ponto controvertido o alegado na exordial.
Com fundamento no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Feitas estas considerações, DETERMINA-SE que as partes especifiquem as provas que efetivamente desejam produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após o decurso do prazo assinalado, CONCLUSOS para o início da fase instrutória, sem prejuízo do julgamento antecipado da pretensão ou a colheita de outros elementos probatórios.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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