TJMT - 1057888-37.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 01:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/08/2023 06:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 06:04
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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19/05/2023 21:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSANA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 21:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057888-37.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSANA Visto.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSANA, ambos qualificados nos autos, alegando que é credora de um termo de confissão de dívida pactuado em 25/11/2015, no qual a requerida efetuou o pagamento apenas de 9 parcelas das 47 pactuadas, pelo que requer a condenação dela ao referido pagamento, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada, a ré não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a requerida não ofertou defesa, decreto a sua revelia, e passo ao julgamento antecipado da lide.
A autora colacionou aos autos o termo de parcelamento firmado pela requerida, e essa embora citada, não comprovou o seu adimplemento.
Verifica-se que a espécie não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Novo Código de Processo Civil, que afastam os seus efeitos, de modo que, deixado de oferecer defesa, vem à tona a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial (NCPC – art. 344).
Ressalte-se que vige no direito civil brasileiro a autonomia de vontade no negócio jurídico, sendo que a liberdade de contratar pode ser vista sob o prisma da liberdade propriamente dita ou pelo aspecto da escolha da modalidade do contrato.
Assim, um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes, diante do princípio pacta sunt servanda, onde o acordo de vontade faz lei entre as partes.
Confira-se a normativa legal do Código Civil: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
No mais, tendo a autora colacionado o termo de confissão de dívida n. 100741, e que esse não foi contestado, a procedência do pedido é medida impositiva.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cobrança, condenando a requerida ao pagamento de R$ 17.258,53, a ser corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSANA em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 02:29
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 02:29
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057888-37.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSANA Vistos etc.
Diante da ausência de apresentação de defesa, decreto a revelia do requerido.
Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação.
Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:12
Decisão interlocutória
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06/12/2021 13:08
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2021 00:07
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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12/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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06/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSANA em 28/07/2021 23:59.
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19/07/2021 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 19:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2020 11:46
Recebimento do CEJUSC.
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06/10/2020 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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06/10/2020 11:44
Audiência do art. 334 CPC.
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06/10/2020 10:45
Audiência de Conciliação realizada em 06/10/2020 10:45 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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06/10/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 15:00
Recebidos os autos.
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02/10/2020 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/10/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 16:16
Recebidos os autos
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01/09/2020 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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01/09/2020 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2020 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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28/07/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 12:57
Decorrido prazo de SANECAP em 15/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 11:01
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 06/10/2020 10:30 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/07/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 01:03
Publicado Decisão em 24/06/2020.
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24/06/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
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20/06/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 10:43
Decisão interlocutória
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10/06/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2020 11:14
Conclusos para decisão
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12/05/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2020 06:35
Decorrido prazo de SANECAP em 12/03/2020 23:59:59.
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27/03/2020 07:59
Publicado Despacho em 17/02/2020.
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27/03/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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20/03/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2020 09:23
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/06/2020 11:30 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/03/2020 13:09
Publicado Despacho em 10/03/2020.
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11/03/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2020
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06/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 10:53
Conclusos para despacho
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14/02/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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