TJMT - 1021811-87.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 08:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2023 05:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 05:36
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 05:02
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021811-87.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA, SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO E COORDENADORIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança, proposto por CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, em face da SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA e outros.
Este é o relato.
Constata-se, contudo, que o requerente noticiou a desistência do presente feito (Id. 123345117).
Não há informações de que o requerido tenha sido citado.
Sendo assim, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Às providências.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
25/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:46
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2023 19:32
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021811-87.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA, SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO E COORDENADORIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos; Determino que o impetrante indique, no prazo de 10 (dez) dias, a pessoa física vinculada ao órgão da Sefaz, como autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
06/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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