TJMT - 1035578-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:19
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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11/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
10/03/2024 03:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:00
Decorrido prazo de WELINGTON DE OLIVEIRA NEVES em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035578-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELINGTON DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora trouxe novos documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Todavia, os novos documentos apresentados não são suficientes para demonstrar de maneira contundente que a parte recorrente faz jus à concessão da benesse legal, já que não há informações acerca sobre a renda familiar, despesas ordinárias a que se submete ou qualquer condição específica que esclareça sobre a situação financeira da parte recorrente, tratando-se de documento abstrato, mormente face à ausência de qualificação na petição inicial, sem informações adicionais sobre o contexto familiar e os meios pelos quais se mantém.
Portanto, indefiro o referido pleito e mantenho a decisão de id. 137348179.
Por consequência, considerando que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira e nem mesmo recolheu o preparo recursal, não recebo o recurso inominado interposto em razão da sua manifesta deserção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a presente ação, sob pena de arquivamento. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
22/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:57
Não recebido o recurso de WELINGTON DE OLIVEIRA NEVES - CPF: *60.***.*94-12 (REQUERENTE).
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de WELINGTON DE OLIVEIRA NEVES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/12/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035578-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELINGTON DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Embora devidamente intimada para comprovar a condição de insuficiência financeira alegada, a parte recorrente tão somente anexou aos autos cópias de declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos 2022 e 2023.
As referidas declarações, conforme precedentes jurisprudenciais do e.
Superior Tribunal de Justiça, por si só, não são documentos hábeis a comprovar incontroversamente a incapacidade financeira da parte (Vide: AgInt no REsp. 1.372.128/SC, rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, data de julgamento 17/12/2017).
Ainda que os documentos apresentados atestem que a parte goza de isenção do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física, nada acresce sobre a renda familiar, despesas ordinárias a que se submete ou qualquer condição específica que esclareça sobre a situação financeira da parte recorrente, tratando-se de documento abstrato, mormente face à qualificação como “autônomo” exarada na petição inicial, sem informações adicionais sobre o contexto familiar e os meios pelos quais se mantém.
Desse modo, como a parte recorrente não preenche os requisitos para o usufruto da benesse da gratuidade da justiça, indefiro o aludido pedido.
Intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
18/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a WELINGTON DE OLIVEIRA NEVES - CPF: *60.***.*94-12 (REQUERENTE).
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12/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
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12/12/2023 02:43
Decorrido prazo de WELINGTON DE OLIVEIRA NEVES em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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07/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035578-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELINGTON DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê claramente que todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Desse modo, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer na hipótese destes autos, exigir que a parte recorrente comprove a alegada hipossuficiência, em observância ao Enunciado 116 do FONAJE.
Diante dessas razões, intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os documentos que entende pertinentes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira ou, alternativamente, proceda, desde logo, ao recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
04/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:55
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 02:08
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035578-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELINGTON DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
I.RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Rejeito a preliminar referente à impugnação do pedido de deferimento de justiça gratuita, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de gratuidade se revela na interposição de recurso inominado.
Somente com a prática deste ato ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada (por determinação da Lei 9.099/95) e abre-se, então, a possibilidade de incidência do artigo 98, CPC.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplico a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o reclamante afirma ter adquirido pacote de viagem com aéreo, sendo que o voo de ida teria ocorrido dentro do pactuado, no entanto que o voo de volta para Cuiabá teria sido marcado por atrasos.
Afirma que a passagem de retorno saindo de Maceió estava previsto para sair no dia 25/05/2023 às 22:20 com conexão em Brasília e chegada em Cuiabá no dia 26/05/2023 às 08:45.
Sustenta que tiveram seu voo incialmente contratado alterado, para sair de Maceió às 11:10 com previsão de chegada em Guarulhos às 14:10 do dia 25/05/2023, no entanto que ao chegar no aeroporto o voo foi novamente alterado para sair de macheio às 16:15 e chegar em Guarulhos às 19:15, o que teria lhe causado danos extrapatrimoniais.
A requerida em sede de contestação afirmou que por conta da alteração da malha aérea o voo originalmente contratado foi alterado, sendo que o autor foi avisado com antecedência respeitando os prazos da ANAC, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Pois bem.
Impende analisar a questão posta em juízo à luz dos ônus processuais delineados pela regra do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Sendo assim, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e, sobre o demandado recai o dever de evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Analisando os autos, tenho que não restou comprovada a ocorrência do ato ilícito praticado pela requerida, pois não restou comprovado qual horário efetivamente o autor chegou em Cuiabá.
Os documentos comprovam a compra da passagem e o voo alterado, sendo que no id. 123337325 - Pág. 2 consta o voo inicial e depois no id. 123337329 - Pág. 5 a primeira alteração, no entanto quanto a segunda alteração não trouxe qualquer documento, tampouco comprovou qual horário efetivamente saiu de Maceió e chegou em Cuiabá, para analisar se a alteração causou atraso superior a 4 horas, ônus que lhe incumbia.
Em que pese constar nos autos a passagem emitida em favor do autor, não há comprovação nos autos com o horário da decolagem e chegada, tampouco há uma declaração da companhia requerida confirmando o atraso, sendo assim, não há como acolher o pedido por ausência de provas que possibilitem analisar a falha na prestação do serviço.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e por desvio do tempo produtivo.
Narra a inicial que o Recorrido adquiriu passagem aérea, com embarque em Brasília/DF e destino para Cuiabá, partindo às 10h do dia 12/12/2022 e chegando às 10h45.
Ao embarcar na aeronave, precisou ser realocado para outra em razão de manutenção não programada, o que atrasou sua partida.
Alega que, em razão do atraso, precisou cancelar reunião profissional e não recebeu qualquer assistência.
Em razão de tais fatos, requereu indenização por danos morais. 2.
Contestada, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a Recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais.
O Recorrente, em seu recurso inominado, visa a reforma da sentença, com o intuito de que os pedidos sejam julgados improcedentes, e, subsidiariamente, a minoração dos danos morais. 3.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 4.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação dos direitos da personalidade a ensejar a responsabilização por danos morais. 5.
O atraso de voo inferior a 04 (quatro) horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10722237920228110001, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2023) Por isso, razão não lhe assiste e assim, julgo improcedente os pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA da ação, nos termos do artigo 485, inc.
I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação dos fatos mínimos que lhes causaram prejuízo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 21:33
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2023 21:32
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2023 21:32
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/08/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2023 11:42
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035578-21.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: WELINGTON DE OLIVEIRA NEVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 21/08/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
20/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035578-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WELINGTON DE OLIVEIRA NEVES Endereço: RUA B-2, 2, JARDIM NOSSA SENHORA APARECIDA, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-658 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 andar, Sala 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 21/08/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de julho de 2023 -
14/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:08
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 15:53
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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