TJMT - 1001116-85.2022.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 19:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
20/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:28
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:26
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
18/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
13/03/2024 07:37
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:37
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:37
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 18:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o Polo Passivo, para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição (ID 142958758), requerendo o que de direito.
Canarana-MT, 01 de março de 2024.
Jefferson de Souza Analista Judiciário -
06/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o Polo Passivo, para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição (ID 142958758), requerendo o que de direito.
Canarana-MT, 01 de março de 2024.
Jefferson de Souza Analista Judiciário -
01/03/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de JULIANO CARGNELUTI PIT em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROCHA RENZ em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ROCHA RENZ em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EGON ALOISIO JUNG em 08/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 18:15
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 09:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes, na pessoa de seus procuradores, quanto ao laudo pericial juntado no id n. 136052133.
RAQUEL DIAS DE BARROS Gestor(a) de Secretaria -
15/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:36
Decorrido prazo de JULIANO CARGNELUTI PIT em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ROCHA RENZ em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:36
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROCHA RENZ em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:36
Decorrido prazo de EGON ALOISIO JUNG em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:48
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes quanto à petição de id n. 130989519, nos termos da Decisão de id n. 104768551.
RAQUEL DIAS DE BARROS Gestor(a) de Secretaria -
06/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 18:24
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:24
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001116-85.2022.8.11.0029.
AUTOR: EGON ALOISIO JUNG REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
De início, torno sem efeito o despacho de Id 110834808, vez que não possui correlação com os presentes autos. 2.
No tocante aos honorários, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para apurar eventual diferença de correção monetária aplicada sobre o saldo devedor de 04 (quatro) Cédulas Rurais n. 88/00337-X, 88/01924-1, 88/01923-3 e 89/00138-7. 3.
A parte requerida impugnou a proposta de honorários, sob o fundamento de violação aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. 4.
Não estabelecendo a lei processual civil um procedimento para a fixação dos honorários periciais, em caso de discordância de quaisquer das partes quanto à proposta de honorários do expert, compete ao Julgador estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos. 5.
Conquanto não haja um critério objetivo, os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. 6.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste. 7.
Em casos similares, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do agravo de instrumento número 1001291-69.2022.8.11.0000, acabou por estabelecer um parâmetro objetivo, qual seja, o quantitativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cédula de crédito rural a ser periciada. 8.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1 – CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULAS RURAIS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – CUSTOS A CARGO DO VENCIDO – MATÉRIA CONSOLIDADA NO REPETITIVO RESP 1274466/SC - HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR EXCESSIVO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos" (REsp nº 1274466 / SC).
Os honorários periciais devem ser fixados em harmonia com a complexidade do trabalho a ser executado pelo profissional, sua natureza, o tempo consumido e as despesas havidas. (N.U 1001291-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 10/03/2022) 9.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo liquidatário, por conseguinte, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois, de acordo com os parâmetros retromencionados. 10.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova pericial, em razão da desídia. 11.
Realizado o depósito, faculto ao perito o levantamento de 50% do valor depositado.
Havendo interesse, expeça-se alvará, independentemente de nova conclusão. 12.
Em seguida, cumpra-se integralmente a decisão de Id 104768551..
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
08/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001116-85.2022.8.11.0029.
AUTOR: EGON ALOISIO JUNG REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
De início, torno sem efeito o despacho de Id 110834808, vez que não possui correlação com os presentes autos. 2.
No tocante aos honorários, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para apurar eventual diferença de correção monetária aplicada sobre o saldo devedor de 04 (quatro) Cédulas Rurais n. 88/00337-X, 88/01924-1, 88/01923-3 e 89/00138-7. 3.
A parte requerida impugnou a proposta de honorários, sob o fundamento de violação aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. 4.
Não estabelecendo a lei processual civil um procedimento para a fixação dos honorários periciais, em caso de discordância de quaisquer das partes quanto à proposta de honorários do expert, compete ao Julgador estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos. 5.
Conquanto não haja um critério objetivo, os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. 6.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste. 7.
Em casos similares, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do agravo de instrumento número 1001291-69.2022.8.11.0000, acabou por estabelecer um parâmetro objetivo, qual seja, o quantitativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cédula de crédito rural a ser periciada. 8.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1 – CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULAS RURAIS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – CUSTOS A CARGO DO VENCIDO – MATÉRIA CONSOLIDADA NO REPETITIVO RESP 1274466/SC - HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR EXCESSIVO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos" (REsp nº 1274466 / SC).
Os honorários periciais devem ser fixados em harmonia com a complexidade do trabalho a ser executado pelo profissional, sua natureza, o tempo consumido e as despesas havidas. (N.U 1001291-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 10/03/2022) 9.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo liquidatário, por conseguinte, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois, de acordo com os parâmetros retromencionados. 10.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova pericial, em razão da desídia. 11.
Realizado o depósito, faculto ao perito o levantamento de 50% do valor depositado.
Havendo interesse, expeça-se alvará, independentemente de nova conclusão. 12.
Em seguida, cumpra-se integralmente a decisão de Id 104768551..
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
02/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 16:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DESPACHO Processo: 1001116-85.2022.8.11.0029.
AUTOR: EGON ALOISIO JUNG REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Ante o trânsito em julgado da(o) decisão/acórdão que manteve incólume a sentença de improcedência dos pedidos autorais, cientifiquem-se as partes e se nada for requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à central de arrecadação e arquivamento. 2.
Cumpra-se. Às providências.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
17/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 03:24
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte liquidatária, via DJE, na pessoa de seus Procuradores, para manifestar acerca da proposta dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §3º do CPC.
Não havendo discordância, deverá depositar em juízo a integralidade do valor, nos 10 dias subsequentes ao decurso do prazo para impugnação.
MAIRA SCHNEIDER REGO Gestor(a) de Secretaria -
22/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001116-85.2022.8.11.0029.
AUTOR: EGON ALOISIO JUNG REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de procedimento de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, envolvendo as partes acima identificadas, que visa liquidar a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal.
Recebida a inicial, o liquidatário foi intimado e apresentou contestação, alegando, preliminarmente: (i) incompetência territorial e competência exclusiva da Justiça Federal; (ii) litisconsórcio necessário da União; No mérito, alegou que: (a) necessidade de realização de perícia; (b) os juros moratórios devem incidir a partir da citação em cada uma das liquidações e execuções individuais e não da citação na ação coletiva; (c) correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais – IPCA-E/IBGE – Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal; (d) Não incidência do CDC; (e) inaplicabilidade dos remuneratórios; (g) fixação equitativa dos honorários advocatícios.
O liquidante se manifestou acerca da contestação, impugnando todas as questões defensivas suscitadas. 2.
Brevemente relatado.
DECIDO. 3.
DAS PRELIMINARES. 3.1.
Do litisconsórcio necessário.
Não assiste razão ao requerido quanto à alegação de que se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo.
O art. 275 do CC prevê que: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Por conseguinte, no caso de obrigações solidárias, é uma prerrogativa do credor propor a execução contra um ou alguns dos devedores, de forma que não prevalece, nessa hipótese, o litisconsórcio necessário.
No caso em apreço, o requerente optou por ajuizar a liquidação de sentença apenas em face do Banco do Brasil, inexistindo qualquer fundamento de fato ou de direito que ampare a pretensão do requerido de inclusão dos demais réus da lide originária com a finalidade de modificar a competência para a Justiça Federal.
Do mesmo modo, considerando que o autor optou por ingressar com a ação apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, não havendo que se cogitar em competência da Justiça Federal.
Confira-se um precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença - título executivo judicial -, oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 2.
Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem direito de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. arts. 264 e 275 do Código Civil. 3.
Não há que se falar, assim, em hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que o credor tem a faculdade de exigir o débito de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente. 4.
Tendo o cumprimento de sentença iniciado somente em face do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda em face de sociedade de economia mista. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1235280, 07228706520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido de formação de litisconsórcio passivo deve ser rejeitado. 3.2.
Do chamamento ao processo.
Em que pesem as alegações do executado, não há que se falar em chamamento ao processo, tendo em vista que inexiste qualquer prova da cessão do crédito à União ou utilização do Proagro pelo exequente.
No caso, em sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.
Ademais, segundo entendimento consolidado, inobstante o disposto no art. 130, inciso III, do CPC, o instituto processual de chamamento ao processo dos coobrigados tem aplicabilidade na fase de conhecimento, o mesmo não ocorrendo no processo de execução, haja vista a inexistência de formação de título executivo nesta fase.
A propósito, recente jugado do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1 – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, BACEN E BANCO DO BRASIL - EXECUÇÃO DIRECIONADA SOMENTE CONTRA UM DOS DEVEDORES – POSSIBILIDADE – ART. 275 DO CC - COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA 508 DO STF – CHAMAMENTO AO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO QUE NÃO ENCONTRA ESPAÇO NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não obstante a ação civil pública 94.0008514-1 ter condenado solidariamente a União, o BACEN e o Banco do Brasil, ora agravante, a liquidação de sentença intentada na origem foi direcionada tão somente contra este último, de forma que, cabendo ao credor escolher contra quem pretende litigar, consoante o disposto no artigo 275 do Código Civil, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Estadual.
II - Está alicerçado na jurisprudência pátria que o chamamento ao processo encontra cabimento apenas no processo de conhecimento, no procedimento comum, ou seja, não encontra espaço no processo de execução. (N.U 1007153-21.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 13/06/2022) Por tais motivos, não merece acolhida o pedido de chamamento ao processo. 3.3.
Da alegação de incompetência da justiça estadual No que diz respeito à competência, considerando que não se aplica ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, a regra prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, haverá a incidência do enunciado de Súmula 508 do STF.
Considerando que figura no polo passivo apenas o Banco do Brasil, não há razões para se cogitar a incompetência da justiça comum estadual para processar o pedido de liquidação provisória de sentença coletiva, porquanto, não se vislumbra interesse da União ou ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Registre-se, a União não é a contratante da Cédula Rural objeto de discussão, mas sim o Banco do Brasil, que celebrou a avença com a parte exequente.
Assim, viável o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, motivo pelo qual rejeito esta alegação. 3.4.
Da inépcia da inicial A parte ré alega a inépcia da inicial afirmando que a petição de liquidação não foi instruída com extratos da operação e com planilha devidamente atualizada de cálculo.
Não assiste razão à ré, considerando que a pretensão do liquidante é exatamente a obtenção de tais dados, posto que não os possuía no momento do requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença.
Ademais, cabia ao executado, sabedor da lide instaurada e da possibilidade de eventual condenação, guardar os documentos dos correntistas que entabularam e/ou pagaram cédulas de crédito rural naquele período, não podendo agora alegar ausência do dever de guarda para esquivar-se de sua obrigação.
Atinente a juntada de planilha de cálculos, inviável sua elaboração antes de apresentados os documentos a serem exibidos.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 4.
Prescrição – dever de guarda.
A presente liquidação individual é oriunda de ação coletiva ajuizada no ano de 1994, ainda em trâmite, cuja citação válida da parte ré interrompeu o curso do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para cobrança de eventuais quantias pagas a maior pelos mutuários (art. 2.028 do Código Civil), de maneira que, não há se falar em extinção do dever de guarda dos documentos relativos às cédulas rurais pela parte ré, visto que o prazo de guarda corresponde ao da prescrição das obrigações decorrentes das operações de crédito, nos termos do art. 1.194 do Código Civil.
Se a ação coletiva cuja sentença se busca liquidar foi ajuizada em 1994 – ou seja, antes de decorrido o prazo vintenário vigente à época – e ainda não havia transitado em julgado quando da propositura do procedimento de liquidação, não há que se falar em extinção do dever de guarda dos documentos relativos aos extratos das cédulas rurais pela instituição bancária visto que o prazo de guarda corresponde ao da prescrição das obrigações decorrentes das operações de crédito, nos termos do art. 1.194 do CC/2002.
Desse modo, ficam rejeitas as preliminares suscitadas. 5.
No tocante ao indexador a ser aplicado para atualização do saldo devedor no mês de março de 1990, a questão já foi decidida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo sido reconhecido o direito à diferença entre o índice de correção aplicado no mês de março/1990 no cálculo do financiamento (IPC de 84,32%) e a variação do BTNF, 41,28%, aos mutuários de financiamento agrícola com correção vinculada aos índices da caderneta de poupança. 6.
Juros de mora e correção monetária.
Os juros moratórios são computados da primeira citação na ACP, uma vez que configurada a mora, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 405 do Código Civil, bem como do entendimento adotado no REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (Tema 685).
Desse modo, o termo inicial dos juros moratórios é data da citação na ação coletiva, que se deu em 22/07/1994 (art. 219/CPC/73), enquanto que a correção deve ser realizada a partir da data do pagamento a maior, isto é, a partir de abril de 1990, mês em que houve o lançamento de valor incorreto na conta da operação de crédito. 7.
Juros remuneratórios.
No tocante aos juros remuneratórios, com razão o Banco impugnante.
Em casos envolvendo cédulas rurais pignoratícias, não há se falar em encargos de remuneração, posto que consistem em empréstimos, não em investimentos que renderiam juros da aplicação financeira, daí porque inaplicável remuneração em proveito do produtor, o que implicaria no inadmissível enriquecimento sem causa do autor. 8.
Honorários advocatícios.
Se o quantum ainda não se encontra liquidado, o prazo quinzenal para o pagamento voluntário do débito, pelo executado, somente se inicia com a homologação do novo cálculo, findo o qual passa a ser exigível a verba honorária referida no §1º do art. 523 do CPC/15. 9.
As questões atinentes à quitação da cédula ou (des)necessidade de apresentação de slips XER 712, serão submetidas ao crivo do perito, em seguida, apreciadas pelo juízo. 10.
Da perícia técnica.
A solvência da discussão em relação ao valor eventualmente devido foge ao conhecimento técnico deste juízo perícia, portanto, por ser indispensável a realização de perícia técnica para liquidação da sentença, NOMEIO a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA E PERÍCIAS LTDA, com sede na Av.
Rubens de Mendonça, nº 1856, Sala 408 – 4ª Andar, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone: (65) 3052-7636, e-mail: [email protected], para a realização de perícia.
Decorrido o prazo recursal desta decisão: (I).
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos e os documentos indispensáveis para realização da perícia, sob pena de preclusão. (II).
INTIME-SE o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias apresentar: (a). proposta de honorários; (b). currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais; (c). proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. (III).
Após, INTIME-SE a LIQUIDATÁRIA para manifestar acerca da proposta dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §3º do CPC.
Não havendo discordância, deverá depositar em juízo a integralidade do valor, nos 10 dias subsequentes ao decurso do prazo para impugnação. (IV).
Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado para informar a data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes. (V).
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. (VI).
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. (VII).
No caso de impugnação à estimativa dos honorários, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC) se manifestar, mormente, sobre a viabilidade de redução dos honorários; parcelamento; ou expor o que entender necessário. (VIII).
Com o aporte da manifestação do perito nos autos, à impugnante para conhecimento e manifestação no prazo de 5 dias. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
19/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2022 06:41
Decorrido prazo de EGON ALOISIO JUNG em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:33
Decorrido prazo de EGON ALOISIO JUNG em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
05/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DESPACHO Processo: 1001116-85.2022.8.11.0029.
AUTOR: EGON ALOISIO JUNG REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de demanda proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a liquidação da sentença proferida no processo nº 94.008514-1 em tramitação na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
Fundamento e decido.
Considerando que há necessidade de alegar e provar fatos novos, quais sejam, a existência da dívida, o valor devido, quem deve e a quem deve, a liquidação deve ser pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil.
Deve ser deferido o pedido de exibição de documentos, pois há início de prova da relação jurídica, e por se tratar de liquidação de sentença incide ao mesmo tempo o disposto no art. 400, incisos I e II e nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 524 do Código de Processo Civil, que determinam: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Art. 524 (...) §3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. §4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. §5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Por fim, ante o decurso de tempo e a complexidade da causa, atendendo aos fins processuais da efetiva prestação jurisdicional e adequando à necessidade do conflito, entendo por bem haver dilação de prazo, ao menos no início da demanda. 3.
Ante o exposto, RECEBO A INICIAL da liquidação de sentença e DETERMINO A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PESSOAL do requerido para: a) apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias; e b) EXIBIR, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os documentos, telas de sistema, boletos bancários, comprovantes de pagamento, e-mails, contratos, etc., referentes ao liquidante, DESCRITOS NA INICIAL, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretendia provar (existência da dívida, quem deve e a quem deve). c) Em seguida, intime-se a parte autora para prosseguir da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
EVENTUAIS COMPLEMENTAÇÕES DE CUSTAS AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, serão exigidos em momentos posterior, ante a sua indeterminabilidade no presente momento. 5.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito -
01/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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