TJMT - 1007095-69.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO SALUSTIANO CORREA E SILVA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007095-69.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: RODRIGO SALUSTIANO CORREA E SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - POSTO FISCAL DA UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS MT
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por RODRIGO SALUSTIANO CORREA E SILVA em face ato ilegal e abusivo a ser praticado pelo ILMO.
SR.
DELEGADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MATO GROSSO-SEFAZ/MT.
O Impetrante relata ser produtor rural e desenvolve atividade pecuária de criação de gado bovino em duas fazendas de sua propriedade: a primeira localizada no município de General Carneiro-MT, denominada “FAZENDA TOCA DA ONÇA”, matriculada sob o n° 77.264 no Cartório de Registro de Imóveis de BARRA DO GARÇAS/MT; a segunda está localizada no município de Paranaíba-MS, denominada “ESTÂNCIA BARRA BONITA”, distribuída em três matrículas, quais sejam, 43.850, 43.851 e 43.852 registradas no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de PARANAÍBA/MS.
Aduz que pretende realizar, durante algumas épocas do ano, a transferência de parte de seu rebanho da primeira fazenda em Mato Grosso para a segunda, em Mato Grosso do Sul, de modo a Pondera ter unidades localizadas em diferentes estados da federação, inclusive em Mato Grosso.
Por tais razões, externa o receio de vir a sofre ato abusivo e ilegal consistente no lançamento de ICMS no curso da transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, a teor do disposto no artigo 12, inciso I, da Lei Kandir (Lei Complementar n° 86/1996), receio endossado pelo teor das respostas a consultas promovidas junto ao Fisco Estadual.
Em sede de tutela antecipada, pugna seja determinado que a autoridade impetrada se abstenha de exigir no decorrer do presente mandamus o pagamento do ICMS no translado interestadual de rebanho bovino entre as duas fazendas, em que o Impetrante exerce atividade pecuária, localizadas no município de GENERAL CARNEIRO/MT e PARANAÍBA/MS.
No mérito, requer seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante em não ser mais compelido, ante a inexistência de relação jurídica tributária, ao recolhimento do ICMS exigido indevidamente no translado interestadual de rebanho bovino entre as fazendas em que o Impetrante exerce atividades pecuárias localizadas no município de e GENERAL CARNEIRO/MT e PARANAÍBA/MS.
Com a inicial vieram diversos documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, para o manejo do mandamus exige-se a prova de plano da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10º, Lei nº 12.016/2009 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito, bem como da violação ou ameaça de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade.
No caso, objetiva a parte autora, em sede mandamental, seja determinando que o Impetrado se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS para as operações realizadas pela Impetrante de simples transferência física de mercadoria entre seus estabelecimentos, ainda que localizados em diversos Estados da Federação.
A par da discussão jurídica a respeito da incidência ou não de ICMS quando da não ocorrência de transferência jurídica de mercadorias, não se vislumbra dos autos a existência de elementos que justifiquem a concessão da segurança pretendida pelo Impetrante.
Isso porque, a despeito das alegações, inexistem elementos de prova que apontem para a efetiva ocorrência de transferência de mercadorias em condição apta a afastar a incidência de ICMS de suposta operação, ao argumento da inexistência de circulação jurídica dos bens.
Isto é, não se vislumbra dos autos nenhuma situação concreta apta a ensejar a possível incidência da situação jurídica consolidada na súmula nº 166 do STJ.
Nesta medida, alegações genéricas acerca de circulações a serem potencialmente realizadas em futuro incerto, impossibilitam a comprovação da verificação dos requisitos de não incidência do ICMS para cada operação efetivada, sendo temerária a concessão de ordem de caráter genérico e de alcance imprevisível.
Neste sentido o entendimento do E.
TJMT, recentemente reafirmado: EMENTA: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ICMS – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS E MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E RESPECTIVAS FILIAIS DO MESMO PROPRIETÁRIO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE ICMS (SÚMULA N.º 166 DO STJ) – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA – DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO – SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. 1.
Nos termos da súmula n.º 166, do STJ, “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Embora seja ilegal a cobrança de ICMS nos casos de transferência de gado de um estabelecimento para outro, sem a mudança de titularidade do bem, para viabilizar a concessão de Mandado de Segurança de natureza preventiva, mostra-se necessário que a ameaça ao direito líquido e certo do direito já tenha se concretizado no passado, ou esteja na eminência de se materializar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa. 2.
Não é admitido o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, com a pretensão de se obter um salvo conduto para evento futuro e incerto, sob pena de impedir a autoridade de exercer o Poder de Polícia. 3.
Diante da não comprovação do direito líquido e certo violado, prescindindo o feito de dilação probatória, não se mostra cabível a utilização da Ação Mandamental no vertente caso. 4.
Recurso provido.
Sentença retificada. (N.U 1054857-72.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 29/04/2023) Ademais, o pedido final, nos termos em que formulado, implica na violação do disposto na súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que neste sentido dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
E, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, inexiste hipótese de cabimento de mandado de segurança, sendo o indeferimento da inicial nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a inicial nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que o artigo 10, XXII da Constituição Estadual, isenta o mandado de segurança de seu recolhimento.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Dê-se ciência a autoridade apontado como coatora, ao Estado de Mato Grosso, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interessada, bem como ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 14 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
19/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:47
Denegada a Segurança a RODRIGO SALUSTIANO CORREA E SILVA - CPF: *08.***.*20-25 (IMPETRANTE)
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13/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 15:27
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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