TJMT - 1035101-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 03:21
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 03:21
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA PIRES MADUREIRA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035101-95.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA PIRES MADUREIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por OI S.A alegando a existência de erro material na sentença.
Em relação aos Embargos de Declaração contidos no ID nº 74887358, passo a analisar: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, isso porque o seu cabimento fica limitado as hipóteses descritas no dispositivo acima mencionado.
Vale dizer, é preciso que fique demonstrado o erro de procedimento consistente no vício quanto a forma ou ao modo de construção da decisão.
Nesse particular, são esclarecedoras as lições de Miguel Medina. “Ocorre o error in procedendo (vício de atividade) quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão.
De modo diverso, ocorre error in judicando (vício de juízo) quando o órgão julgador erra no conteúdo da decisão, se manifestando de modo dissonante das provas dos autos, ou valorando erroneamente, à luz do direito, os fatos considerados provados.” (cf.
MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Nessa linha também tem sido a orientação do STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CABIMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De fato, a decisão ora embargada não analisou à alegada existência de omissão, sob o argumento de que a decisão de origem violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao não se manifestar quanto ao argumento de que existia valor indefinido quanto à execução dos honorários.
Entretanto, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2.
No que tange ao fundamento de que há omissão quanto ao não cabimento da súmula 7/STJ, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1852920/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (destaquei).
In casu, foi informado pela Embargante a existência de erro material, alegando divergência quanto aos nomes constantes nos polos ativo e passivo no relatório da sentença.
Diante disso, é de se acolher os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Embargante e RETIFICANDO PARCIALMENTE a sentença de ID n. 132932793.
Assim, ONDE SE LÊ: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEVERSON JOSE PEREIRA DE LIMA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. (...)” LEIA-SE: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDO DA SILVA PIRES MADUREIRA em desfavor de OI S.A. (...)” No mais, mantenho inalterada a parte Dispositiva da sentença.
Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID n. 133663664, ante a existência de erro material, retificando parte da sentença de ID n. 132932793.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, através de seus procuradores.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação eletrônica.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 10:21
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
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23/11/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCELO YUJI YASHIRO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA PIRES MADUREIRA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
07/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 03:26
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 02:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 07:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 17:02
Recebimento do CEJUSC.
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14/08/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:04
Recebidos os autos.
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14/08/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 04:01
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035101-95.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.343.423,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FERNANDO DA SILVA PIRES MADUREIRA Endereço: Rua Sete, 554, qd 12, Jd Vitoria, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 14/08/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de julho de 2023 -
12/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 19:33
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/07/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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