TJMT - 1000751-22.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:02
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 03/09/2025 23:59
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05/09/2025 11:01
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 03/09/2025 23:59
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02/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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27/08/2025 14:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 13:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:01
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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15/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 09/05/2025 23:59
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/04/2025 23:59
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 24/04/2025 23:59
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14/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 04:01
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 25/09/2024 23:59
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26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 25/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 16/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 09:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 17/07/2024 23:59
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 07/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 07/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 07/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 22/04/2024 23:59
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15/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 06:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/03/2024 17:36
Processo Reativado
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27/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/11/2023 01:00
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2023 09:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:31
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 08:31
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:51
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:36
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:36
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:22
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Autos n. 1002757-94.2019.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S.A, em face da sentença proferida por meio do ID 12344671.
Afirma a Embargante que, há omissão no ato sentencial, haja vista que, apesar de não constar na parte dispositiva da sentença, este juízo consignou que houve o esgotamento da cobertura securitária, de modo que não haveria como responsabilizar esta Seguradora a reembolsar o Réu/Denunciante pelos danos causados ao Autor.
Sustenta que, conforme entendimento pacificado do STJ o dispositivo da sentença faz coisa julgada material, logo, necessária adequação do mesmo para que conste, além da improcedência dos pedidos autorais, a improcedência da lide secundária.
Por essas razões, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que, seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões (ID 128280588). É a síntese.
Decido.
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 1.023, § 2º, CPC), ou para corrigir erro manifesto é que são admissíveis os declaratórios, in verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Fixados esses pontos, cumpre mencionar que, compulsando os autos, sem maiores delongas, verifico que assiste razão o Embargante.
De fato, não constou no disposto do ato sentencial a improcedência da lide secundária.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, a fim de suprir o vício apontado no dispositivo da sentença e, por consequência, faço constar o dispositivo do ato sentencial embargado nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança de Lucros Cessantes, em decorrência de responsabilidade civil por acidente de trânsito, ajuizada por Comando Diesel Transporte e Logística EIRELI, para condenar o Requerido Sandro Henrique Silva Pacheco, ao pagamento no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em relação aos danos emergentes e R$ 16.148,91 (dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), a título de lucros cessantes, acrescidos acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) desde a data do acidente (09/02/2016).
Diante da sucumbência mínima da Requerente, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), no valor da condenação relativo aos danos materias.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária.
Em atenção à complexidade da causa discutida na lide secundária, os atos processuais praticados, a duração da demanda (lide secundária formalizada em 2019), o lugar da prestação do serviço, bem como os princípios da equidade e da razoabilidade, fixo honorários em favor dos procuradores da litisdenunciada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), verba a ser suportada pelo litisdenunciante.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte vencedora para promover a execução da sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 04:18
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:17
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:04
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 07:29
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte AUTORA , no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração -
08/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 01:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000751-22.2016.8.11.0003.
SENTENÇA Vistos etc.
Da Gratuidade de Justiça Suprindo omissão anterior, registro que, preliminarmente, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerente.
Por justiça gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, relativas a atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos do beneficiário em juízo.
O benefício da justiça gratuita compreende o pleno exercício dos benefícios e das faculdades processuais, sejam tais despesas judiciais ou não (Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita.
Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.31).
Não é necessária a miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e de que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, tem-se como beneficiários da gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).
No caso dos autos, tenho que, a pretensão do Requerente não merece acolhida, isso porque, embora não essencial a miserabilidade ao deferimento da benesse, não ficou demonstrada a real hipossuficiência de sua parte, em razão da ausência de documentos comprobatórios, tais como, declarações do imposto de renda, de modo a comprovar cabalmente a inexistência de patrimônio, ônus o qual lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos por acidente de trânsito, ajuizada por Comando Diesel Transporte e Logística EIRELI, em face de Sandro Henrique Silva Pacheco.
Narra o Requerente que, no dia 9 de fevereiro de 2016, o veículo de sua propriedade SCANIA R 440 6x4T, cor vermelha, ano 2013, placa EZU-3457, Boituva-SP, trafegava na Rodovia BR 364, Km 303, no Município de Jaciara-MT, quando foi atingido frontalmente pelo veículo – ECOSPORT, placa OAS-2115, Cuiabá-MT, que havia sido atingido lateralmente pelo veículo do Requerido– HYUNDAI IX 35, Placa NJV-345.
Afirma que o Boletim de Ocorrência aponta com clareza a culpa exclusiva do Requerido.
Alega que, o dano material foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente a peças e mão de obra do conserto do veículo, realizado na Empresa/Oficina RCA Recuperadora de Caminhões Ltda, conforme comprovam as notas fiscais juntadas aos autos.
Registra que, antes do conserto do seu veículo obteve 3 (três) orçamentos, optando pelo mais barato.
Assevera que, atua no transporte de mercadorias, principalmente de bebidas, e além dos danos materiais causados pelo Requerido, sofreu danos à título de lucros cessantes, pelo período de 36 (trinta e seis) dias, em que seu veículo ficou parado para conserto na oficina mecânica.
Acrescenta que, o caminhão foi encaminhado para oficina no dia 09/02/2016, onde permaneceu até 15/03/2016.
Garante que, a prova efetiva do valor dos lucros cessantes está caracterizada pelas cartas de fretes referentes a viagens, realizadas pelo veículo sinistrado no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao acidente.
Defende que, pelos documentos supramencionados, se apura um valor bruto de fretes de R$ 76.769,28 (setenta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), durante o período de 60 dias, sendo que deste valor bruto deve ser descontado um percentual de 40% (R$ 76.769,28 – 40% = R$ 46.061,56), referente a combustível, motorista, manutenção etc.
Logo, temos um valor líquido de R$ 46.061,56, referente a 60 dias, totalizado R$ 767,69 (setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos) por dia e, consequentemente, por simples cálculo aritmético, R$ 27.636,94 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) pelos 36 dias em que a Requerente ficou sem o seu caminhão, sendo este o valor devido pelo Requerido à título de lucros cessantes. À luz desses parâmetros, requer a procedência da ação, para que seja o Requerido condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 27.636,94 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), todos acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/92.
Devidamente citado, o Requerido apresenta contestação, às fls. 108/133.
Junta documentos às fls. 134/195.
Alega que, de fato, o acidente aconteceu, contudo, por razões diversas ao que foi exposto na inicial.
Aduz que, conforme se verifica do Boletim de Acidente de Trânsito, a pista em que trafegava no fatídico momento da colisão, era uma pista de duas faixas de rolamento, local com sinalização permissionária para ultrapassagem, pista em péssimo estado de conservação, com acostamento nas duas vias e sinalização horizontal e vertical.
Expõe que, por se tratar de linha permissiva iniciou a ultrapassagem ao veículo da parte Requerente, quando esta não o permitiu a conclusão, aproximando-se do veículo que estava a sua frente que também era um caminhão, de modo que, não restou alternativa a não ser jogar o seu veículo para o acostamento.
Presume-se que, na tentativa da ultrapassagem o caminhão da parte Requerente ao invés de permitir reduzindo a velocidade e dando espaço que o Requerido intercalasse a sua frente, este acelerou e não permitiu a conclusão.
Dessa forma, ao jogar o veículo para o acostamento e com o desnível existente e péssima condição da rodovia, atestado, inclusive, no Boletim de Acidente, perdeu o controle e tentou retomar, vindo a adentrar a pista, atingindo na lateral da ECOSPORT, que colidiu com o veículo da parte Requerente.
Questiona que, o Requerente lhe imputa toda culpa do acidente, eximindo-se de toda e qualquer responsabilidade que possa ter contribuído para a causa deste, o que demonstra a sua má-fé em alterar a verdade dos fatos a fim de receber quantia que não tem direito, o que constitui enriquecimento ilícito.
Na sequência, requer a denunciação à lide da Seguradora Brasil Veículos Cia de Seguros.
Esclarece que, consoante proposta de seguro e apólice do seguro, juntados aos autos, realizada em 27/11/2015 e com data de término em 27/11/2016, a contratada se responsabilizou por eventuais danos ou prejuízos causados ao Requerido ou a terceiros, em casos de acidente.
Requer, ainda, a denunciação à lide da Concessionária Odebrecht Global S/A Rota Oeste, tendo em vista que o acidente ocorreu em rodovia com pedágio, em precárias condições da pista e do acostamento (com desnível), que contribuíram para o citado acidente.
Reforça, ademais, que, não há culpa de sua parte, mas sim culpa exclusiva da Requerente, pois, há um fato de suma importância que foi omitido.
Alerta que, no dia do acidente o veículo da Requerente não poderia estar circulando em rodovia federal, por se tratar de um feriado, conforme Portaria nº 19 de 18 de janeiro de 2016, emitida pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Conclui que, se o veículo estivesse cumprindo o teor de Portaria Federal o acidente sequer teria acontecido.
Logo, em seu entender, não bastasse a infração à restrição de Portaria Federal, houve ainda a infração as normas de trânsito, pois além de estar circulando em dia e horário proibido, a Requerente também não permitiu a ultrapassagem em faixa permissiva pelo Requerido.
Na sequência, impugna, a alegação da Requerente quanto ao excesso de velocidade de sua parte, pois, não há Inquérito Policial/Laudo Pericial que sustente essa afirmação.
Aduz que, partindo da premissa da responsabilidade exclusiva da Requerente pelo evento danoso, não cabe indenização por danos materiais, tampouco, lucros cessantes.
Debate que, os 3 (três) orçamentos trazidos na exordial, sequer descrevem os serviços e as peças reparadas.
Pontua que, a colisão com o veículo da Requerente não foi tão severa a ponto de atingir as peças constantes em nota fiscal apresentada, mesmo porque, conforme demonstrado pelo BAT (Boletim de Acidente de Trânsito), o dano no veículo sequer fora de pequena monta, sendo classificados no relatório de avarias do acidente apenas como “pequenos danos em itens não pontuáveis”, (...) jamais chegaria ao valor trazido nos orçamentos, quais sejam as peças: carenagens, lanternas, faróis, retrovisores, vidros laterais, para-brisa, rodas/pneus.
Justifica que, ao realizar cálculo dos danos, conforme o relatório de avarias e os valores da nota fiscal, o Requerido chega ao valor de R$ 5.222,00 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais), contudo, afirma que, não há se falar em reparos de funilaria, pintura, mecânica, elétrica e alinhamento de chassis no veículo, razão pela qual, impugna também a alegação de que os danos causados advindos da colisão causaram a paralisação do veículo por 36 (trinta e seis) dias, pois conforme já comprovado os supostos danos ocorreram na parte externa do veículo, não causando nenhum dano na parte mecânica do caminhão, que o impediria de trafegar e realizar normalmente os serviços de transporte, bem como que a quantidade de dias é extremamente elevada considerando as avarias externas e apontamentos da própria nota que estabelece 15 (quinze) dias para o conserto e não 36 (trinta e seis).
Observa que, não cabe indenização por lucros cessantes, tendo em vista que o acidente se deu por exclusiva responsabilidade da Requerente, como já mencionado.
Por outro lado, pondera que, os lucros cessantes devem ser efetivamente provados e não apenas presumidos, tal como pretende a Requerente.
Além do que, os cálculos apresentados foram realizados de forma unilateral.
Por fim, impugna, ainda, os cálculos apresentados em relação aos lucros cessantes, bem como a base de cálculo, uma vez que não foi extraída a média anual e sim média de alguns meses, sem apresentar a comprovação de descontos devidos, utilizando uma média de lucro muito acima do normal, o que destoa da realidade.
Por essas razões, requer a improcedência da ação.
Ao final, pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes, bem como pela perícia contábil no balanço da parte Requerente, considerando a controvérsia quanto ao lucro diário pleiteado e, ainda, que seja oficiada a oficina que emitiu a nota fiscal a fim de responder quantos dias o caminhão permaneceu parado para conserto.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Impugnação à contestação, às fls. 200/208. Às fls. 224/225, foi indeferido o pedido de denunciação da lide em relação a Concessionária Odebrecht Global S/A - Rota do Oeste; acolhida a denunciação da lide da Seguradora Brasil Veículos Cia de Seguros, determinando sua citação.
A denunciada apresentou contestação, às fls. 233/255.
Em apertada síntese, sustenta que, o segurado possuía cobertura securitária de “RCFV – Danos Materiais” para terceiros no importe de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), contudo, conforme narrado na síntese fática da presente demanda, além do caminhão de propriedade da Requerida, houve o envolvimento de um terceiro veículo no acidente, qual seja o ECOSPORT, placa OAS-2115, ocasião em que esta Denunciada na qualidade de Seguradora, já realizou o pagamento da indenização ao mesmo, ante a decretação da perda total do automóvel, o que resultou no esgotamento da cobertura contratada.
Explica que, o valor equivalente para o desembolso referente à perda total do veículo ECOSPORT, placa OAS-2115, ultrapassou o valor da cobertura contratada a título de danos materiais pelo Requerido, ora segurado, ao passo que o proprietário do veículo ECOSPORT se viu obrigado a acionar sua seguradora, tendo então esta denunciada realizado o pagamento total da cobertura a Seguradora do terceiro no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dessa forma, assegura que, não há mais cobertura para pagamento da verba de “RCFV – Danos Materiais” – terceiros.
Quanto a lide principal, afirma que: i) a Requerente não trouxe aos autos provas suficientes que evidenciasse o suposto prejuízo sofrido em relação aos lucros cessantes ora pleiteados, tendo em vista que sequer acostou aos autos um contrato de transportes ou prestação de serviços, um e-mail, ou qualquer outro documento hígido a demonstrar que efetivamente seria contratado para realizar serviços que resultassem no valor requerido.
Assim, requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em decorrência da inépcia da inicial, ante a ausência de documentos imprescindíveis à demanda, com fulcro no artigo 330, inciso I, cumulado com artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em observância, ao princípio da eventualidade, pugna pela incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como dos juros de mora a partir da citação, o que se requer em observância ao artigo 405 do Código Civil Brasileiro c/c com a Lei 6.899/81.
Impugnação à contestação da denunciada, às fls. 290/295, as partes requereram prova documental e testemunhal.
Decisão de saneamento e organização, às fls. 290/295, rejeição da preliminar de inépcia da inicial, arguida pela litisdenunciada; designada audiência de instrução e julgamento.
Redesignada por algumas vezes a audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução de julgamentos, às fls. 355/356.
A litisdenunciada apresentou alegações finais, às fls.363/368.
Alegações finais da Requerente, às fls. 369/374 e do Requerido, às fls. 376/382.
O Ministério Público, às fls. 384/385, abstém-se da manifestação, por ausência de interesse público.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, conforme fundamentação a seguir, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento exarado nesta sentença, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes (art. 489, §1º, do CPC); tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Pois bem.
A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, V e X.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E, nos termos do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Extrai-se desses enunciados legais os requisitos para a responsabilidade civil, quais sejam: a) uma conduta voluntária (dolosa ou culposa); b) a existência de dano; c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
Superada essa digressão inicial, verifica-se que, é incontroverso que os veículos descritos na petição inicial estiveram envolvidos em acidente de trânsito ocorrido em 9/02/2016, diante das declarações aposta na inicial e na contestação, bem como no croqui do Boletim de Acidente de Trânsito, juntado à fl. 135.
A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil do Requerido pelo acidente de trânsito, contudo, as partes se culpam reciprocamente.
No processo, oportuno dizer, a prova é todo meio destinado a convencer o Juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.
Cabe salientar que no Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo Juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há, em boa verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No mais, tem-se, como cediço, que para poder declarar a procedência ou improcedência do pedido, o Juiz examina a questão em dois aspectos, evidentemente interligados, mas que podem ser lógica e idealmente separados: o direito e o fato.
Apesar de superada pelas modernas teorias da filosofia do direito, a explicação de que a sentença contém um silogismo é bastante elucidativa e pode ser utilizada para ilustrar o processo de aplicação do direito ao caso concreto. É possível entender que o Juiz, na sentença, desenvolve um raciocínio silogístico.
A premissa maior é a norma jurídica, norma geral de conduta; a premissa menor é a situação de fato; a conclusão é a decisão de procedência ou improcedência do pedido.
Se a interpretação do direito é função da mais alta relevância no processo de efetivação da ordem jurídica, ela somente se torna possível mediante a análise de uma situação de fato trazido ao conhecimento do Juiz.
Neste sentido bem nos esclarece o ilustre doutrinador Vicente Greco Filho: de nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permita a incidência da norma.
Aliás, no plano prático do processo é mais importante para as partes a demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos.
O doutrinador (na sistemática do CPC/73, plenamente aplicável ao NCPC/15) afirmar que: “...
As regras gerais básicas sobre o ônus da prova encontram-se no art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Mas que são fatos constitutivos? São aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida pelo autor.
A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos geradores de direitos subjetivos.
O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.
Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor - são desse tipo as chamadas exceções materiais, como por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus.
Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda.
Não existe, no processo civil, o princípio geral do in dubio pro reo.
No processo civil, in dubio, perde a demanda quem devia provar e não conseguiu...”. [Destaquei].
Feito o prológo, anoto que, para se desincumbir do ônus da prova, a Requerente instruiu a inicial com o Boletim de Acidente n. 83437872, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, que esteve no local do acidente logo após a ocorrência, além dos documentos atinentes ao conserto do veículo e Conhecimentos de Transportes eletrônicos (CT-e), em relação aos lucros cessantes.
Ressalto que, especificamente, quanto a dinâmica do acidente, o Requerido também instruiu sua contestação com o referido Boletim de Acidente, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório constante do inciso II do artigo 373 do CPC, ao ser enfático ao afirmar que: “...o caminhão da parte Requerente ao invés de permitir a ultrapassagem, reduzindo a velocidade e dando espaço para que o Requerido intercalasse a sua frente, este acelerou e não permitiu a conclusão...”.
Quanto à utilização do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) como prova, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em regra, o Boletim de Ocorrência Policial não possui presunção iuris tantum de veracidade, exceto na hipótese em que o referido documento é confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, que comparece ao local do sinistro logo após a sua ocorrência e registra as suas percepções do acidente a partir dos vestígios, além de colher o depoimento dos envolvidos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROVA VÁLIDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte" (REsp 302.462/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351). 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 766.307/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016) [Destaquei].
No caso dos autos a Polícia Rodoviária Federal foi acionada logo após o acidente e ao comparecer ao local do sinistro registrou o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) visto constando do tópico 'narrativa da ocorrência' o que segue (fl. 135): Por volta das 16:00 do dia 09/02/2016 na BR 364 km 303,6 em Jaciara-MT, ocorreu um acidente com vítimas mortas do tipo colisão lateral envolvendo os veículos; V1 HYUNDAI IX 35 PLACA NJV 3457 - CUIABÁ/MT conduzido pelo Senhor Sandro Henrique Silva Pacheco, 20 anos ileso, o veículo VEICULO V2 SCANIA R 440 PLACA EZU 3457-BOITUVA/SP conduzido pelo Senhor João Batista Dias, 57 anos – morto, Passageiros V3: Iraci Conceição Romagnolli Dias, 53 anos – morta, Thiago Olímpio Borges, 30 anos – morto, Tatiane Romagnolli Borges, 30 anos – lesões graves, Antonella Romagnolli Borges, 10 meses – lesões graves, onde o condutor do Veículo V1 IX 35 ao realizar a ultrapassagem, saiu para o acostamento na contramão, perdeu o controle do veículo, vindo a adentrar a via de rolamento, atingindo a FORD ECOSPORT na lateral lançando a mesma na frente do veículo SCANIA (V2) que o veículo V1 IX 35 acabara de ultrapassar, o veículo V2 colidiu frontalmente com a FORD ECOSPORT, vindo ambos a parar fora da pista.
Causador condutor do veículo 01. [Destaquei].
O preposto da empresa Requerente, declarou (fl. 138): Vinha conduzindo a carreta sentido Jaciara, quando veio ultrapassando a IX35 que deu de frente com a ECOSPORT para não bater de frente com a ECOSPORT, a IX35 tirou para direita descendo o acostamento e voltando à pista desgovernado batendo de frente a ECOSPORT e a IX35, vindo em cima da carreta a ECOSPORT, sentido Cuiabá e a IX35 sentido Jaciara.
O Requerido, por sua vez, declarou (fl. 137) que: Eu, Sandro Henrique Silva Pacheco, venho por meio deste declarar que estava indo de Cuiabá-MT, para Rio Verde de Mato Grosso do Sul e em certa parte da estrada eu fui ultrapassar um caminhão e no momento da ultrapassagem percebi que o mesmo estava se aproximando do meu veículo, fui reduzindo a velocidade aos poucos e tentando jogar para o acostamento, pois vinha também um caminhão branco na outra direção.
Após sair para o acostamento o caminhão branco passou e o meu veículo começou a derrapar devido os buracos e desnível da pista.
Quando o veículo estava quase parando voltou para a rodovia e colidiu com uma ECOSPORT.
Observa-se da leitura do referido documento que o policial que confeccionou o Boletim de Acidente de Trânsito registrou suas constatações a partir dos vestígios deixados na pista de rolamento, além do registro do depoimento de ambos os condutores, declarando ao final que o causador do acidente foi o Requerido.
Na hipótese, embora o art. 32 do CTB autorize a ultrapassagem pela contramão de direção em locais sinalizados, o art. 34 do mesmo diploma material impõe ao condutor dever de cuidado consistente em certificar-se de que pode executar a manobra sem perigo dos usuários da via que irão cruzar com ele.
Art. 32.
O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. [Destaquei].
Como não o fez, agiu o Requerido com imprudência caracterizando-se sua culpa pelo acidente.
Logo, uma vez aclarada a dinâmica do acidente, forçoso concluir pela culpa exclusiva do Requerido pelo evento danoso, uma vez que este efetuou manobra de deslocamento lateral sem as devidas cautelas, isto é, quis adentrar na faixa vizinha, interceptando um veículo de grande porte (caminhão) pela sua direita, sem certifica-se de que poderia executar a ultrapassagem sem perigo para os demais usuários (art. 34 CTB), principalmente, percorrendo uma pista com péssimo estado de conservação como relatado aos autos, além de acreditar, que o caminhão que seguia à frente iria frear por tempo suficiente para que ele pudesse terminar sua manobra em total segurança.
Nesse cenário, aceita-se a narrativa constante do BAT, que possui presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ter sido afastada por prova em sentido contrário.
Ademais, tão somente a título de reforço argumentativo, destaca-se que, o nexo de causalidade somente é rompido: i) pela culpa ou fato exclusivo da vítima; ii) pela culpa ou fato exclusivo de terceiro; ou iii) pelo caso fortuito ou força maior.
No caso, apesar do argumento do Requerido quanto a restrição do tráfego de veículos de carga pela Polícia Federal, no dia do sinistro devido ao feriado de carnaval, entendo que, inobstante tenha ocorrido o acidente, exatamente às 16h, conforme o Boletim de Acidente, a fatalidade não decorreu, simplesmente, do fato do caminhão estar transitando em horário restrito, mas sim por ato imprudente do Requerido, que foi fator determinante para eclosão do acidente.
Assim, não constato culpa exclusiva da vítima para configurar excludente do nexo causal, impedindo o reconhecimento do dever de indenizar.
Consequentemente, deve o Requerido responder pelos danos advindos em razão da colisão entre os veículos.
Os danos emergentes causados pelo acidente restaram comprovados pelos documentos juntados, às fls. 52/53 e pelas fotografias do Boletim de Acidente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco) mil reais.
Atentando a isso, persiste o debate apenas em torno da quantificação dos lucros cessantes, sendo possível, de imediato e com as informações constantes do processo, a conclusão de que o prejuízo efetivamente ocorreu (artigo 402 do Código Civil).
O valor devido a título de lucros cessantes, por tratar-se de indenização por dano de natureza material, deve ser efetivamente comprovado, de sorte que presunções e estimativas não devem ser utilizadas para aferir a extensão do prejuízo.
Da análise dos documentos anexados a exordial, observa-se que o Requerente juntou aos autos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transportes Eletrônicos (DACTE), gerados após a emissão da CT-E, que é válido como nota fiscal, não havendo, portanto, se falar em ausência de prova válida.
Seguindo esse raciocínio, destaco que a Requerente logrou êxito em demonstrar de forma suficiente que auferia ganhos consideráveis com os transportes realizados com o caminhão danificado.
Contudo, no que tange o quantum indenizatório, necessário se faz tecer breves considerações.
A Requerente pugna pelo valor de R$ 27.636,94 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Ocorre que, tal valor não está correto, após a análise das provas juntadas aos autos.
Explico. É certo que, que a orientação jurisprudencial, para apuração dos lucros cessantes partem das premissas que devem ter como base o faturamento dos três meses que antecederam o do acidente, descontados os custos operacionais do veículo, adotando-se como resultado o percentual estimativo arbitrado pela legislação do imposto de renda.
Estava vigente, à época, do acidente (9/2/2016), o artigo 47 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), e o artigo 9º, Lei nº 7.713, de 1988.
Veja-se: Art. 47.
São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre: I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; [Destaquei].
Do que se depreende da norma legal, 60% (sessenta) dos rendimentos totais daquele que explora o transporte de carga consubstanciam despesas do negócio, e apenas 40% (quarenta por cento) referem-se ao lucro líquido.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, orienta o cálculo supramencionado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE DAS RÉS INCONTROVERSA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE EXERCIDA – GANHOS BRUTOS REDUZIDOS EM 60% REFERENTE ÀQUILO QUE SE PRESUME COMO DESPESAS DA ATIVIDADE ECONÔMICA – INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO E PERDA DE BÔNUS NA RENOVAÇÃO DO SEGURO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não basta à vítima alegar a existência do abalo psíquico, devendo demonstrar o nexo causal entre a conduta e o eventual dano moral suportado.
Sem tal comprovação, não há como acolher a pretensão deduzida.
In casu, devido à própria atividade exercida pela parte apelante (transporte de cargas), a simples indisponibilidade de um dos bens da sua frota, por culpa de terceiro, evidencia que esta deixou de aferir lucros.
Os lucros cessantes devem ser apurados com base percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o lucro bruto que a empresa deixou de auferir com o veículo no período em que o caminhão estava no conserto (art. 9º da lei 7.713/88).
Não é devida indenização por danos materiais por suposta depreciação do valor do veículo e perda bônus na renovação do seguro, quando não constar documento algum nos autos que comprove tais alegações. (N.U 0021844-80.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 16/05/2019) [Destaquei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DEMANDADO PELA COLISÃO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADAS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL EMERGENTE E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – APURAÇÃO DO QUANTUM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA – VIA INADEQUADA – ADVERTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
Age com imprudência o condutor de veículo que, ao fazer conversão à esquerda em rodovia, não se certificou de que poderia executá-la sem perigo para os demais veículos que o seguiam, dando causa ao acidente e prejuízos à vítima.
Presentes o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, pressupostos formadores da responsabilidade civil, inafastável se mostra a obrigação de indenizar.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.
Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração desse valor deve ser feita mediante liquidação (CPC, art. 509).
A apuração dos lucros cessantes deve ser com base na média do faturamento dos meses que antecederam o sinistro, abatendo-se a taxa de manutenção de 40% do valor bruto auferido, referente ao percentual previsto na legislação do Imposto de Renda (IN SRF 156/01), que diz a respeito dos custos operacionais do caminhão.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC e o aviamento de tal recurso não se presta a sanar inconformismo, tampouco reexame de matéria já decidida.
Ainda que a parte defenda a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (TJ-MT - AC: 00017078620168110025 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/05/2020) [Destaquei].
Nesse diapasão, o percentual de renda líquida a ser adotado é de 40% do valor do faturamento comprovado, com abatimento de 60% (sessenta por cento) à título de custos operacionais.
Importante, ressaltar que, a Requerente, pleiteou tão somente os lucros cessantes com base no faturamento dos 2 (dois) meses que antecederam a data do acidente.
Fixado esse ponto, pondero que, para não caracterizar o ato sentencial como "ultra petita", o cálculo não será baseado nos últimos três meses que antecederam o acidente, mas sim nos últimos 2 (dois) meses como requereu a parte demandante.
Após análise detalhada da documentação, verifica-se que alguns CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico), devem ser retirados do cálculo, por não abrangerem exatamente os referidos 2 (dois) meses, visto que este ocorreu 9 de fevereiro de 2016.
Assim, considerando as datas, excluo do cálculo as CT-e com as seguintes numerações: 000.00.637, 000.001.811, 000.001.98, 000.051.782, 000.052.771, 000.052.362, 000.002.211, 000.053.364.
Consigno, ainda, que retiro do cálculo CT-e além de estarem fora do período de 2 (dois) meses, estão duplicadas, com as seguintes numerações: 000.053.996, 000.002.532, 000.054.904, 000.055.354, 000.055.476, 000.002.820, 000.003.026, 000.003.259, 000.003.454, 000.003.726, 000.003.898, 000.057.427, 000.004.154, 000.004.712 É evidente que, com o abatimento de 60% relativo às despesas operacionais, chega-se ao valor líquido de 40% da receita bruta, equivalente a R$ 16.148,91 (dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), sendo este valor apurado no período de 60 (sessenta) dias antecedentes ao acidente, acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ).
DA RESPONSABILIDAE DA LITISDENUNCIADA A Denunciação da Lide nestes autos decorreu do disposto no inciso II, do art. 125 do Código de Processo Civil. É fato incontroverso que o veículo do Requerido fora o causador do acidente de trânsito ocorrido em 09 de fevereiro de 2016, sendo este segurado pela denunciada, por meio da apólice de seguro n. 3897434121931 (fl. 162), restando assim, comprovado a conduta do segurado e o nexo de causalidade entre os danos reclamados pelo terceiro.
Registro que, a litisdenunciada ao aceitar a condição de Ré e contestar o pedido, passou a figurar como litisconsorte no polo passivo da ação, efeito legal de sua conduta (CPC – I, art. 128), de modo que deve suportar, solidariamente com o litisdenunciante, todos os danos advindos do sinistro, ressalvando-se, logicamente, os limites da apólice.
Ocorre que, sustenta a litisdenunciada que, houve o esgotamento da cobertura contratada, pois, o segurado possuía cobertura securitária de “RCFV – Danos Materiais” para terceiros no importe de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), contudo, garante que, além do caminhão de propriedade da Requerida, houve o envolvimento de um terceiro veículo no acidente, qual seja o ECOSPORT, placa OAS-2115, ocasião em que na qualidade de Seguradora, já realizou o pagamento da indenização ao mesmo, ante a decretação da perda total do automóvel.
Reforça, ademais que, o valor equivalente para o desembolso referente à perda total do veículo ECOSPORT, placa OAS-2115, ultrapassou o valor da cobertura contratada a título de danos materiais pelo Requerido, ao passo que o proprietário do veículo ECOSPORT se viu obrigado a acionar sua seguradora, tendo então esta denunciada realizado o pagamento total da cobertura a Seguradora do terceiro no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dessa forma, assegura que, não há mais cobertura para pagamento da verba de “RCFV – Danos Materiais” – terceiros.
De fato, conforme se observa da apólice juntada aos autos, especialmente, à fl. 158, no contrato havia estipulação de cobertura de danos materiais no valor R$50.000,00 (cinquenta mil reais), este utilizado por completo para reparação do outro veículo envolvido no acidente (fl. 286). É certo que, os lucros cessantes são espécie do gênero danos materiais, portanto, não há se reconhecer a responsabilidade da litisdenunciada, em razão do esgotamento da cobertura contratada, conforme alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança de Lucros Cessantes, em decorrência de responsabilidade civil por acidente de trânsito, ajuizada por Comando Diesel Transporte e Logística EIRELI, para condenar o Requerido Sandro Henrique Silva Pacheco, ao pagamento no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em relação aos danos emergentes e R$ 16.148,91 (dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), à título de lucros cessantes, acrescidos acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) desde a data do acidente (09/02/2016).
Diante da sucumbência mínima da Requerente, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), no valor da condenação relativo aos danos materias.
Em atenção à complexidade da causa discutida na lide secundária, os atos processuais praticados, a duração da demanda (lide secundária formalizada em 2019), o lugar da prestação do serviço, bem como os princípios da equidade e da razoabilidade, fixo honorários em favor dos procuradores da litisdenunciada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), verba a ser suportada pelo litisdenunciante.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte vencedora para promover a execução da sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
19/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:43
Audiência de Instrução realizada para 05/10/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/10/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 14:44
Juntada de Termo de audiência
-
05/10/2022 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:33
Audiência de Instrução designada para 05/10/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/07/2022 15:31
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2022 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 13/07/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/07/2022 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/04/2022 16:55
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2022 16:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/04/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2021 07:18
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:16
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:16
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 07:04
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 19:01
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 19:01
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 18/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 05:13
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 05:08
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 04:58
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:59
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:59
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 14/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 06:19
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 11:38
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 21/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 08:28
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 07:44
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 03:27
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 03:00
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:00
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 27/07/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 00:32
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
04/07/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2020
-
02/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2020 01:46
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 00:03
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
11/05/2020 00:03
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
-
09/05/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
-
06/05/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 02:27
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 02:27
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2019 08:22
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2018 09:06
Conclusos para julgamento
-
23/07/2018 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2018 01:40
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO em 30/05/2018 23:59:59.
-
31/05/2018 01:40
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 30/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 03:36
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 22/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2018 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 00:05
Publicado Despacho em 27/04/2018.
-
27/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 16:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/10/2016 08:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2016 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2016 00:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BENES INACO em 08/07/2016 23:59:59.
-
10/08/2016 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2016 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2016 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2016 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2016 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 10:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2016 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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