TJMT - 1015836-52.2019.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 17:16
Baixa Definitiva
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23/06/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 17:16
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
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16/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de OSCAR MILTON MELLO MUTO em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BARACHO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015836-52.2019.8.11.0000 EMBARGANTE: OSCAR MILTON MELLO MUTO EMBARGADO: JÚLIO CÉSAR BARACHO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSCAR MILTON MELLO MUTO, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial (id. 156576178).
Contrarrazões (id. 16144174). É o relatório.
Decido.
A decisão de admissão e inadmissão do Recurso Especial é bifásica e coordenada entre o Tribunal Regional ou de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça.
Isso significa dizer que admitido o Recurso Especial pela Corte Regional ou Estadual, essa decisão não vincula a Corte Superior que, evidentemente, irá reavaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade para julgamento do mérito.
No caso de inadmissão, com fundamento no inc.
V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão desafia o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por força do seu § 1º: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (sem destaque no original) Caso a decisão seja pela negativa de seguimento, fundamentado nos incisos I e III do art. 1.030, ela se submete ao Agravo Interno, na forma do § 2º: § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (sem destaque no original) Disso decorre que no âmbito do Recurso Especial o Código de Processo Civil possui disciplina específica, não se admitindo, como regra geral, a interposição dos Embargos de Declaração.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, como regra geral, da decisão de inadmissão do Recurso Especial não cabe Embargos de Declaração, de forma que sua interposição configura erro grosseiro dada a taxatividade, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal, sem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso cabível: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3.
Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4.
Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 5.
Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2198358/BA – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – julgamento em 7.2.2023 – publicação DJe 13.2.2023 – sem destaque no original)”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que entendeu intempestivo o Recurso Especial. 2.
O Agravo interposto em 5 de março de 2020, conforme carimbo aposto às fls.1266, e-STJ, aguardou a solução dos Embargos de Declaração, anteriormente interpostos, contra o mesmo decisum prelibatório.
Embora possa ser considerado tempestivo, deve ser reconhecida a preclusão consumativa do Recurso por último interposto. 3.
A oposição de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2039129/SP – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – julgamento em 19.9.2022 – publicação DJe 30.9.2022 – sem destaque no original)”.
A única exceção a essa regra é quando a decisão que inadmitiu o Recurso Especial é tão genérica que sequer permite a interposição de Agravo, sendo cabível, excepcionalmente, os Embargos de Declaração: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo. 2.
Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada.
A intempestividade do agravo deve ser mantida (art. 1.042 do CPC/2015). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.133.585-SP – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – julgamento em 24.10.2017 – publicação DJe 31.10.2017 – sem destaque no original)” E isso se deve ao fato de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é, conforme afirmado alhures, bifásico, com a primeira fase realizada pelo Tribunal Regional ou de Justiça e a segunda fase, absolutamente independente da primeira, a ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A racionalidade do sistema recursal impõe que a inadmissão ou negativa de seguimento do Recurso Especial pelo Tribunal Regional ou de Justiça é sempre precária, pois se submete a reavaliação do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Agravo ou do Órgão Especial, caso seja interposto Agravo Interno.
Assim, mesmo que a decisão de inadmissão ou negativa de seguimento seja eventualmente obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, tais vícios devem ser sustentados no Agravo ou Agravo Interno, configurando, como regra geral, erro grosseiro a interposição de Embargos de Declaração.
No caso da decisão de admissão do Recurso Especial, essa decisão não está sujeita a impugnação por qualquer meio recursal, por força do art. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil que tratam, respectivamente, da negativa de seguimento e inadmissão do Recurso Especial.
Desde o Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2.
A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1052115/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma – julgamento em 11.9.2012 – publicação no DJe 17.9.2012 – sem destaque no original)” Considerando que a decisão de admissão do Recurso Especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, eventual vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) será por ele decidida.
Com essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2023 06:46
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 20:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OSCAR MILTON MELLO MUTO - CPF: *20.***.*04-25 (EMBARGANTE)
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24/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BARACHO em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BARACHO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 12:03
Recurso Especial não admitido
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25/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BARACHO em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:24
Recebidos os autos
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02/12/2022 11:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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02/12/2022 11:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/12/2022 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Portanto, em face da inexistência de quaisquer vícios a sanar, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, não podendo servir, de modo algum para reanalise da questão, eis que extrapola os limites dos incisos do art.1022, do CPC.
Com essas considerações, REJEITO os Aclaratórios, Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 12:59
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2022 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 08:09
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BARACHO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 08:51
Prejudicado o recurso
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06/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BARACHO em 05/07/2022 23:59.
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03/07/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BARACHO em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. -
21/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:43
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:26
Prejudicado o recurso
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10/05/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 00:12
Decorrido prazo de OSCAR MILTON MELLO MUTO em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BARACHO em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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08/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 00:24
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BARACHO em 11/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:24
Decorrido prazo de OSCAR MILTON MELLO MUTO em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 17:49
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 13:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2022 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 00:15
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:58
Conhecido o recurso de OSCAR MILTON MELLO MUTO - CPF: *20.***.*04-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 00:44
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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29/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
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29/07/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2020 18:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2020 18:55
Juntada de Certidão
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11/02/2020 01:17
Decorrido prazo de OSCAR MILTON MELLO MUTO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:17
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BARACHO em 10/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 11:29
Juntada de Certidão
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19/12/2019 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2019.
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19/12/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
19/12/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 16:42
Juntada de Certidão
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17/12/2019 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 18:31
Conclusos para decisão
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14/12/2019 00:39
Decorrido prazo de OSCAR MILTON MELLO MUTO em 13/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 00:11
Publicado Intimação em 06/12/2019.
-
06/12/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
21/10/2019 00:07
Publicado Informação em 21/10/2019.
-
19/10/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2019 19:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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