TJMT - 0003496-92.2016.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:30
Baixa Definitiva
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05/02/2024 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/02/2024 03:23
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:10
Publicado Acórdão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATO APRESENTADO – IMPUGNAÇÃO PELA CONSUMIDORA – ÔNUS DO BANCO COMPROVAR A AUTENTICIDADE – TEMA 1061 – RESP 1.846.649/MA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL AFASTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Conforme entendimento firmado no REsp/MA 1.846.649, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, I)”.
O entendimento dominante no c.
STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso.
Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Diante do afastamento da condenação por dano moral, a verba honorária deve ser arbitrada em valor fixo e de forma equitativa, para evitar injustiça e desproporcionalidade. -
09/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 17:25
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido em parte
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07/12/2023 19:59
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:19
Publicado Intimação de pauta em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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