TJMT - 1037551-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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26/11/2023 23:04
Expedição de Outros documentos
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26/11/2023 23:04
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 23:04
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2023 23:04
Homologada a Transação
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28/09/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 22:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/09/2023 05:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:01
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:14
Recebidos os autos.
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01/09/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº. 1037551-11.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MYRELLA PIANTA NOGUEIRA em desfavor de CLARO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em apertada síntese, que na data de 07/08/2021, contratou plano de telefonia com a empresa ré.
Após, um lapso temporal, a acionada ofertou um novo plano mais vantajoso, o que foi aceito pela promovente, gerando assim um novo contrato entre as partes.
Em continuidade, afirma que após visualizar seu aplicativo, constatou a existência de dois contratos com a ré, tendo então entrado em contato com a empresa acionada, oportunidade em que foi comunicada que o primeiro contrato foi cancelado na data de 18/11/2022.
Entretanto, na data de 12/06/2023 a autora verificou que a ré efetivou descontos indevidos e sem autorização da reclamante, em sua conta bancária referente ao contrato cancelado ao final do ano de 2022.
Informa que tentou solucionar a demanda administrativamente, todavia, sem êxito.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...)3.
A concessão de tutela antecipada, a fim de que seja declarada a rescisão contratual que originaram as cobranças indevidas, bem como que as respectivas sejam cessadas, fixando um prazo razoável para seu cumprimento, sob pena de multa cominatória a ser avaliada por este Juízo. (...).” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento. 1- DA RESCISÃO CONTRATUAL: Registra-se que o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.
Pertinente a lição do renomado mestre Fredie Didier sobre o tema: "...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
In casu, observa-se pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela referente a rescisão contratual vindicada pela autora confunde-se com o próprio mérito da ação, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito.
Portanto, inviabiliza a visualização prima facie do fumus boni iuris e do nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser apreciada no momento oportuno.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão de rescisão contratual. 2 - DA CESSÃO DAS COBRANÇAS: Em análise ao caso telado, notadamente em relação a cessão das cobranças relativas ao primeiro contrato pactuado com a ré, tem-se a pretensão merece guarida.
Isso porque, foi demonstrada a probabilidade do direito da autora vislumbrando-se a aparente cobrança indevida na conta bancária da reclamante referente ao contrato n° 719/003209193, pois restou consoante documentação colacionada ao feito, verifica-se que a empresa ré assegurou que o aludido contrato teria sido encerrado em novembro de 2022.
Todavia, de maneira arbitrária a ré voltou a realizar descontos referente aos pagamentos do contrato que já foi cancelado, sendo referido contrato reativado unilateralmente pela empresa ré.
Assim, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC, e 5.º, da Lei n.º 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, deduzo que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
De qualquer maneira, a medida pleiteada não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: CESSE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, descontos referente ao contrato n°. º 719/003209193, cancelado pela autora em 18/11/2022, até o deslinde dos autos.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, por meio de intimação por sistema.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 11:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1037551-11.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.361,26 ESPÉCIE: [Cobrança indevida de ligações]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MYRELLA PIANTA NOGUEIRA Endereço: RUA DOUTOR EURÍCLES MOTA, 535, JARDIM GUANABARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-715 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: RUA HENRI DUNANT, 780, - ATÉ 817/818, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 05/09/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de julho de 2023 -
25/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 10:21
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 10:15
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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