TJMT - 1031462-51.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:27
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:22
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/11/2022 03:49
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:01
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:20
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 21:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em 26/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:56
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
02/11/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 21:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 17:44
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
31/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o pagamento voluntário.
Deverá a parte interessada, sendo o caso, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico. -
27/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 16:26
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 06:19
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031462-51.2020.8.11.0041.
Vistos, Tratando-se de matéria de menor complexidade procedo ao julgamento.
LUIZ PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório (DPVAT) em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada nos autos, alegando que foi vítima de acidente de trânsito em 21/06/2020, que lhe ocasionou invalidez permanente, razão pela qual requer a condenação da requerida a efetuar o pagamento do seguro obrigatório, acrescidos de juros legais, mais a correção monetária de acordo com o índice do INPC, bem como seja a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas processuais.
Com a inicial vieram os documentos.
A audiência de conciliação não foi designada em razão da impossibilidade momentânea de realizá-la, sendo a ré devidamente citada.
A requerida apresentou contestação e documentos junto aos autos, tendo alegado, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, a necessidade de adequação do valor da causa, a ausência de documentos indispensáveis ao processamento do feito, e a falta de interesse processual pela ausência de prévio pedido administrativo.
No mérito alega a ausência de provas quanto à invalidez permanente da parte postulante, a ausência de nexo causal devido à inexistência de prova do dano decorrente de acidente de trânsito, discorre sobre o princípio da eventualidade, a forma de pagamento, os valores da indenização, responsabilidade pela prova pericial, bem como quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios, requerendo a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ID 85979086.
Foi deferida a produção da prova pericial (ID 86484944).
Houve a realização de perícia médica (ID 91941566) e a manifestação das partes quanto ao laudo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à alegação de que é necessária a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não deve prevalecer, pois é entendimento pacífico que o seguro pode ser cobrado de qualquer uma das seguradoras que façam parte do convênio do seguro obrigatório, pelo que rejeito a preliminar invocada.
Nesse sentido é a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
GRADUAÇÃO.
SÚMULA 474, SO STJ.
LEI Nº 11945/2009.
VALOR PAGO ADMNISTRATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VALOR DE COMPLEMENTAR.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
Preliminar.
Inclusão da Seguradora Líder S.A. no polo passivo da ação.
Desnecessidade.
Qualquer segurado que compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, cabendo a escolha a parte autora.
Preliminar rejeitada.
II.
O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com demanda judicial visando o complemento da referida indenização.
A eventual quitação outorgada tem efeito liberatório apenas em relação ao valor constante no recibo. (...)PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*29-52, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*29-52 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018) (grifado) A parte ré alega ainda a necessidade de adequação do valor da causa, vez que a autora atribuiu a demanda o valor do teto máximo do seguro obrigatório, quando deveria ter atribuído o valor máximo indenizável ao segmento corporal afetado.
Contudo, esta alegação não merece prosperar, isto porque o segurado, em regra, não sabe quanto receberá, sendo que tal quantificação depende de laudo pericial que ocorre no decorrer do processo, sendo perfeitamente possível atribuir valor meramente estimativo, pelo que rejeito a preliminar levantada.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE – SÚMULA 573 E 405 DO STJ – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – NÃO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – LAUDO DO JUÍZO CONCLUIU POR APENAS UMA LESÃO – SUCUMBÊNCIA – DIREITO RECONHECIMENTO – VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. (...) 4.
Em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa.
Assim, reconhecido o direito ao recebimento do seguro, a requerida é sucumbente, devendo arcar integralmente com os ônus da demanda.” (...) (TJ-MS 00154612120088120002 MS, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara Cível) grifado A parte ré alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, em atenção ao alegado, vê-se que o documento alegado (identificação do veículo) é dispensável neste âmbito, pelo que afasto a preliminar arguida.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo prévio, esta não prospera, nos termos do entendimento já consolidado de que se houve contestação, a questão restou controvertida, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DE GRAU MODERADO.
NEXO CAUSAL.
ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI.
INDENIZAÇÃO GRADUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO. 1.
Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, houve a pretensão resistida judicialmente, pela contestação de mérito, o que confirma a inevitabilidade de intervenção judicial. 2. É notório nos autos que o autor não conseguiria a pretensão pela via administrativa.
Dessa forma, a fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastada a alegada falta de interesse de agir, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, além da primazia do julgamento do mérito inserida na esfera da novel legislação processual civil.
Arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. (...)” (TJ-DF 20.***.***/0053-14 DF 0000509-79.2016.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2018.
Pág.: 123-125) (grifado) No mérito, verifica-se que o boletim de ocorrência juntado aos autos, aliado ao boletim de atendimento médico, comprova que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 21/06/2020.
A perícia médica concluiu que LUIZ PEREIRA DE SOUZA apresenta invalidez permanente parcial incompleta da estrutura abdominal de leve repercussão avaliada em 25%; e invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito de média repercussão avaliada em 50%; permitindo admitir o nexo de causalidade entre os traumatismos noticiados e os danos corporais apresentados.
Comprovada a invalidez, bem como o nexo de causalidade com o acidente mencionado na exordial, deve ser analisado se a parte autora faz jus ao restante da indenização pretendida.
A Lei n. 11.482/2007, que alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei n. 6.194/74, estabelece os seguintes valores de indenização: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifo nosso).
A indenização deve ser limitada ao grau de redução funcional do membro lesionado em razão do sinistro, nos termos da Medida Provisória n. 451, de 15/12/2008 (convertida na Lei n. 11.945/2009), vigente na data do acidente, que incluiu na Lei n. 6.194/74 o anexo com tabela quantificando as lesões para fins de pagamento do Seguro DPVAT.
O artigo 3º, §1º e incisos da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009 assim dispõe acerca do cálculo da indenização: Art. 3º (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo nosso).
A perícia médica atestou 25% de invalidez permanente parcial incompleta da estrutura abdominal, devendo ser calculada sobre o percentual para o membro lesado, ou seja, 25% de 100%, e 50% de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito, devendo ser calculada sobre o percentual para o membro lesado, ou seja, 50% de 70%.
Desse modo: a) 100% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é igual a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), contudo o autor faz jus a 25% desse valor, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais); b) 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é igual a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), contudo o autor faz jus a 50% desse valor, ou seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Totalizando a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Com relação aos juros de mora, estes devem fluir a partir da citação, conforme estabelece a Súmula 426 STJ: Súmula 426 STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
No que tange à correção monetária, o entendimento pacífico é que esta deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 580-STJ: “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”.
Esse é o entendimento jurisprudencial: “Seguro obrigatório DPVAT.
Ação de cobrança.
A correção monetária incide desde o evento danoso (REsp 1.483.620/SC), enquanto os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Recurso parcialmente provido.”(TJ-SP 10316840720168260602 SP 1031684-07.2016.8.26.0602, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 18/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2018) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT à parte autora, proporcional ao grau de redução funcional do membro/segmento afetado, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), equivalente ao valor máximo da indenização multiplicado pelo percentual previsto na tabela da Lei n. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009) e pelo percentual de redução funcional.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial – INPC, a partir da data do sinistro e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno a ré também ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
30/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:52
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 06:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 04:40
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/07/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 08:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:46
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:16
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 203 §4º do CPC, procedo à intimação das partes, na pessoa de seus patronos/via sistema, para que venham aos autos tomar ciência da data, dia e hora designados para a perícia, nos termos da manifestação do perito.
Intimo, ainda, o advogado do requerente - nos termos da decisão retro - para que entre em contato com seu cliente a fim de lhe informar da data e hora da perícia para que o mesmo compareça no consultório do perito nomeado para ser avaliado, sob pena de preclusão da prova. -
24/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 23:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/06/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 05:24
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:37
Nomeado perito
-
01/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2022 04:44
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:04
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 14/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 03:58
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:59
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
27/01/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2020 02:39
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 09/09/2020 23:59.
-
25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 10/08/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 00:25
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
-
10/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 01:24
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
18/08/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
-
14/08/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 20:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 00:37
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
18/07/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2020
-
16/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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