TJMT - 1038365-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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14/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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14/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JONATHAN NASCIMENTO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
18/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 18:05
Processo Reativado
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18/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 09:37
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 09:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:37
Decorrido prazo de JONATHAN NASCIMENTO COSTA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:26
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1038365-23.2023.8.11.0001 Reclamante: JONATHAN NASCIMENTO COSTA Reclamada: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por JONATHAN NASCIMENTO COSTA em desfavor de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que embora não exista negativação formal, a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante o Serasa Consumidor, circunstância que reduziu o seu “score”.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistentes os débitos e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito, afirmou que houve contratação de negócio jurídico e que não houve negativação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Inépcia da Petição Inicial.
A parte reclamada afirma que não foram acostados documentos comprovando os fatos narrados na peça autoral.
Todavia, rejeito a preliminar, pois entendo que esta se confunde com o mérito, que será adiante analisado. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (i)legitimidade do débito imputado ao reclamante e da (in)existência de falha na prestação dos serviços pela reclamada.
Compulsando o conjunto fático-probatório, de início, observo que não houve negativação do nome do reclamante.
Na verdade, a reclamada inseriu alguns débitos em nome do reclamante perante a plataforma de cobrança, com o fito de cobrar e ofertar proposta de acordo (Id. 124554357).
Por sua vez, a reclamada afirma a existência de débito pendente, porém não acostou nenhuma prova acerca dessa relação jurídica.
Nesse aspecto, destaco que incumbia à parte reclamada, na qualidade de fornecedora do serviço, comprovar de forma inequívoca a contratação e a prestação dos serviços à parte reclamante.
Contudo, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, especialmente em decorrência do deferimento da inversão do ônus da prova.
Portanto, acolho o pedido de declaração de inexistência de débitos.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 3.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, (...) comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. (...) (N.U 1047981-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)” - grifei “(...). 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei Quanto ao pleito de indenização por danos morais, destaco que as provas produzidas nos autos demonstram que não houve inclusão do nome da parte reclamante perante órgão de proteção ao crédito, mas apenas indicação do débito para tentativa de acordo.
Acontece que, a plataforma Serasa Limpa Nome é de acesso exclusivo ao usuário e por consequência não constitui ilícito capaz de, por si só, gerar a indenização por dano moral.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(..) 1.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Também deve ser registrado que os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros. (...) 6.
Portanto, o mero registro da cobrança na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, por isso, não enseja indenização a título de dano moral.(...) (N.U 1050049-76.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/04/2023, Publicado no DJE 17/04/2023)” - grifei. “(...) A mera cobrança de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem que haja outra situação anormal, não caracteriza abalo moral passível de indenização. (N.U 1000428-07.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023)” - grifei.
Assim, concluo pela improcedência do pedido autoral de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO da preliminar, bem como pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, apenas para: a)DECLARAR a inexistência dos débitos de R$331,95(...), R$214,66(...) e R$203,65(...), determinando-se a exclusão dos registros internos e das plataformas de cobrança.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:10
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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14/11/2023 01:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JONATHAN NASCIMENTO COSTA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:06
Recebimento do CEJUSC.
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11/09/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada em/para 11/09/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 15:35
Recebidos os autos.
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04/09/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1038365-23.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.750,26 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JONATHAN NASCIMENTO COSTA Endereço: RUA COMENDADOR HENRIQUE, 112, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-050 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: - Av.
Hist.
Rubens de Mendonça, 3300-2124, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 70000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 11/09/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de julho de 2023 -
28/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 08:54
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 08:51
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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