TJMT - 1017643-47.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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17/08/2023 07:08
Decorrido prazo de CARMONA E AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:22
Decorrido prazo de CARMONA E AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:15
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1017643-47.2020.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Carmona & Amaral Advogados Associados em desfavor de Centro de Formação de Condutores A e B Modello Ltda. – ME.
De acordo com o id 110832556, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no entanto, a autora não foi localizada para a efetivação do ato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Carmona & Amaral Advogados Associados em desfavor de Centro de Formação de Condutores A e B Modello Ltda. – ME.
O art. 485, do Código de Processo Civil, regula as hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – colher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código.
Compulsando os presentes autos, verifico diante do id 110832556, que a parte autora não informou o endereço correto nos autos, bem como deixou de praticar atos que lhe competiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
19/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 15:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/07/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 17:16
Expedição de Mandado
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09/09/2022 11:06
Decorrido prazo de CARMONA E AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 20:58
Decorrido prazo de CARMONA E AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 04:00
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:16
Decisão interlocutória
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01/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:11
Decorrido prazo de CARMONA E AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 01:33
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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10/07/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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08/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 11:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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30/04/2020 17:13
Decisão interlocutória
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29/04/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/04/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2020
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23/04/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:34
Decisão interlocutória
-
22/04/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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