TJMT - 1043661-31.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
24/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 01:05
Decorrido prazo de EVELYN MAIARA FRANCO DE AGUIAR em 19/04/2024 23:59
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/04/2024 18:35
Processo Reativado
-
15/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:01
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EVELYN MAIARA FRANCO DE AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte executada opôs impugnação no ID 130042894 em face da penhora realizada via sistema SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade dos valores, eis que oriundos de benefício do bolsa família, razão pela qual requer o desbloqueio.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Afirma a executada que o valor penhorado é proveniente de benefício do bolsa família, sendo o único meio de subsistência, não juntando aos autos qualquer documento comprovando sua alegação, máxime considerando que os extratos constantes do ID 130042896 só comprovam o recebimento do benefício, mas não que a constrição se deu exclusivamente nos referidos valores.
Outrossim, a parte executada apresentou suposto acordo extrajudicial (ID 135114688).
No entanto, verifica-se que o print acostado se refere à acordo para pagamento da dívida originária do feito e,
por outro lado, a penhora se deu em virtude da condenação pela litigância de má-fé.
Posto isso, INDEFIRO os requerimentos constantes dos IDs 130042894 e 135114686, converto a penhora realizada em adimplemento da obrigação e, não havendo outras obrigações a serem cumpridas, considerando a suspensão da execução das demais condenações pelo v. acórdão constante do ID 92431195, é de rigor a extinção do feito.
Dessa forma e considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
19/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Considerando que já houve apresentação de impugnação (ID 130042894), bem como considerando o acordo informado no ID 132749168, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
09/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/09/2023 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/09/2023 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:01
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
28/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 06:25
Decorrido prazo de JADILTON ARAUJO SANTANA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:25
Decorrido prazo de KELLY CRISTHINE FREITAS CAMPOS em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
28/07/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/07/2023 11:23
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:03
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 17:26
Decorrido prazo de EVELYN MAIARA FRANCO DE AGUIAR em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:49
Expedição de Informações.
-
12/08/2022 18:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/08/2022 18:11
Juntada de acórdão
-
12/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
12/08/2022 18:11
Juntada de intimação de pauta
-
12/08/2022 18:11
Juntada de intimação de pauta
-
12/08/2022 18:11
Juntada de intimação de pauta
-
12/08/2022 18:11
Juntada de despacho
-
31/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2022 11:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:36
Decorrido prazo de EVELYN MAIARA FRANCO DE AGUIAR em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 02:01
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:30
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 22:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 20:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 20:22
Decorrido prazo de EVELYN MAIARA FRANCO DE AGUIAR em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 02:40
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
06/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2022 08:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
23/01/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2021 13:34
Recebimento do CEJUSC.
-
27/08/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/08/2021 13:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:45
Audiência de Conciliação realizada em 25/08/2021 13:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/08/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 09:22
Recebidos os autos.
-
24/08/2021 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:06
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 13:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/04/2021 04:47
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
31/03/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:15
Audiência de Conciliação realizada em 15/03/2021 16:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
13/02/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2021
-
11/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:46
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/11/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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