TJMT - 1058883-16.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
08/03/2024 17:07
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 01/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada informou o cumprimento voluntário da obrigação e a parte exequente concordou com o valor depositado e apresentou os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico.
O(s) respectivo(s) alvará(s) foram expedido(s).
Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos.
De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC).
Considero o trânsito em julgado a data desta sentença.
Certifique-se.
Arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
05/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 09:51
Juntada de
-
01/11/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/10/2023 05:12
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:35
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 03/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 07:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058883-16.2020.8.11.0041.
AUTOR: IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Cuida-se embargos de declaração oposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio do qual alega erro material na sentença retro proferida, consistente na data do sinistro, bem como quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Analisando os argumentos empregados pelo embargante, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais infere-se que, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator, não havendo o que aclarar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão.
Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido.
Em relação a necessidade de esgotar matérias infraconstitucionais ou constitucionais, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”.
Por outro lado, retifica-se o erro material para que conste 18/08/2020, como sendo a data do sinistro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado digitalmente) -
22/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 23:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:13
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:17
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1058883-16.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono este feito e encaminho intimação à parte recorrida para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 17 de agosto de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO -
17/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058883-16.2020.8.11.0041.
AUTOR: IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação De Cobrança Do Seguro Obrigatório Dpvat que IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA move em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 17/08/2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação.
Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 47950323), arguindo preliminarmente: I - Da Alteração do Polo Passivo para a Seguradora Líder; II – Da Necessidade de Adequação do Valor da Causa ao Proveito econômico Perseguido; III – Do Processo Administrativo Cancelado por Desídia da Parte Autora.
No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
A parte requerente apresentou a réplica, id. 50968604.
Decisão saneadora em id. 83985356, que afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial.
A parte requerida depositou nos autos 50% do valor referente aos honorários periciais em id. 85621793.
O laudo pericial foi juntado aos autos. (id. 90128556).
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial em id. 92645055, enquanto a parte ré se manifestou em id. 91898387.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de Ação De Cobrança De Seguro Obrigatório - Dpvat em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que foram refutadas em sede de saneamento do feito (id. 83985356), passo a análise do mérito.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente juntou Boletim de Ocorrência e Boletim de Atendimento Médico, a fim de comprovar o sinistro e o dano dele decorrente.
In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos.
Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a parte requerente se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Pretende a parte requerente o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 17/08/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT.
No caso em tela, foi realizada perícia por perito médico designado, o qual concluiu o nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado e afirmou que [...] a invalidez é permanente com 50% de comprometimento do membro inferior direito.
Logo, a invalidez permanente da parte requerente decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo lesão no MEMBRO INFERIOR DIREITO terá a vítima direito a 35% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, média (50%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 50% sobre 70%, perfazendo o total de 35% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - MEMBRO INFERIOR DIREITO: *70% sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *50% sobre R$ 9.450,00= R$ 4.725,00 Total: R$ 4.725,00 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (17/08/2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma prevista no artigo 85 §2°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
Determino o levantamento dos honorários periciais ao perito nomeado.
Expeça-se certidão de honorários periciais quanto ao valor remanescente.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
01/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 21:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 21:34
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/06/2022 16:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:25
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
31/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 19:15
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 08:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 04:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 07:14
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 05:34
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 05:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 06:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 11:39
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 04:06
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 16/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 16:07
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 07:54
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 18/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 06:33
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES SOBRINHO BARBOZA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 06:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 10:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2021 23:59.
-
30/01/2021 20:22
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
30/01/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
13/01/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2020 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/12/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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