TJMT - 1008698-45.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:34
Baixa Definitiva
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21/08/2023 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 08:14
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS CAPELO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:14
Decorrido prazo de PATRICIA VEGA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:04
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 11:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR HUILLCA CCOLOMA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:54
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE (ART. 33, §4º, C/C ART. 40 INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06) – PRELIMINAR DA DEFESA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA VEICULAR – INOCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE FUNDADAS RAZÕES – FISCALIZAÇÃO REALIZADA EM VAN DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL – MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU DIMINUIÇÃO EM PATAMAR DIVERSO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS PELO ACUSADO – CONDIÇÃO DE “MULA” DO TRÁFICO – POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO PARA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRECEDENTES STJ – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DA DEFESA REJEITADA E, NO MÉRITO, APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Não há falar-se em nulidade do procedimento de busca veicular, eis que realizado por agentes policiais durante abordagem de van de transporte coletivo efetuado por empresa, o que prescinde de autorização ou mandado judicial para a revista das bagagens.
A natureza nociva e a quantidade de entorpecente apreendido em poder do réu permitem a exasperação da reprimenda basilar, notadamente por tratar-se de circunstâncias preponderante, conforme as diretrizes dispostas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a simples atuação do agente como ‘mula’, por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.
Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade” (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019)” em (AgRg no HC n. 729.729/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.).
Ante a readequação da pena aplicada ao apelante, imperioso o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime fechado, com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido em poder do acusado. “A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para a determinação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.” (Enunciado 47 da Turma de Câmaras Criminais do TJMT). -
31/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 12:17
Juntada de
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29/07/2023 16:54
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2023 16:54
Conhecido o recurso de JULIO CESAR HUILLCA CCOLOMA - CPF: *33.***.*83-03 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 10:31
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
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20/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. MARCOS MACHADO
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27/03/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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05/10/2022 06:55
Recebidos os autos
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05/10/2022 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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