TJMT - 1003235-67.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 06:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 06:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 03:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 01:30
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA RODRIGUES em 31/07/2025 23:59
-
30/07/2025 03:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59
-
19/07/2025 02:55
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59
-
18/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:14
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 14:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:06
Juntada de certidão da contadoria
-
12/10/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO MIGUEL LIZIERI SANTOS em 11/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/10/2024 12:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2023 08:06
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/08/2023 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 17:34
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 14:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1003235-67.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO MIGUEL LIZIERI SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-O REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I - RELATÓRIO RICARDO MIGUEL LIZIERI SANTOS, já qualificada, ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença combinado com Aposentadoria por Invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Prova pericial juntada aos autos.
Relatado.
Decido.
II - MÉRITO A lide apresenta como causa de pedir o indeferimento administrativo do benefício auxílio-doença pela parte ré, sendo que um dos pedidos é a concessão do próprio benefício de auxílio-doença.
Neste contexto, constata-se que a concessão do auxílio-doença depende do impedimento para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal.
De acordo, então, com as alegações das partes e com a prova constante dos autos, verifica-se que a requerente é portadora de doença incapacitante para o trabalho, de forma parcial, fato que não foi contraditado pelo INSS, bem como é segurada diante das provas documentais acostadas.
Com efeito, o laudo médico é claro a respeito da incapacidade parcial. É viável, portanto, o acolhimento da pretensão da concessão do auxílio doença por invalidez, eis que foi demonstrada a condição de segurado e a existência de incapacidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, ou não sendo o caso, condenar à concessão de benefício de auxílio doença ao autor, a partir da data da citação, ou se for o caso, da data em que o autor fez o pedido administrativamente à autarquia, o que se deu primeiro, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, devendo perdurar pelo prazo de um ano a partir da data deste 'decisum', condicionado eventual prorrogação à comprovação de que procedeu ao tratamento visando reinserção ao trabalho.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da data da citação, ou se for o caso, da data em que o autor fez o pedido administrativamente à autarquia, o que se deu primeiro, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, devendo ser observado para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
26/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com o fim de intimar as partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pelo médico (a) nomeado.
Pontes e Lacerda/MT, 4 de abril de 2023.
LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS -
04/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/12/2022 12:20
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 22:02
Decorrido prazo de RICARDO MIGUEL LIZIERI SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 03:37
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 05/11/2022 às 10h10, no Fórum local.
Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pelo médico nomeado e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise do profissional de saúde.
Pontes e Lacerda/MT, 21 de setembro de 2022 .
LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente -
21/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 12:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 12:03
Decorrido prazo de RICARDO MIGUEL LIZIERI SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:40
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1003235-67.2022.8.11.0013 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
Pontes e Lacerda-MT, 12 de julho de 2022 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente -
12/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:43
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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