TJMT - 1000306-61.2022.8.11.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:19
Baixa Definitiva
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06/09/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/09/2023 17:18
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:02
Decorrido prazo de VANILZA DA SILVA RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 09:33
Publicado Acórdão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO – NOMEAÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não adquire direito subjetivo à nomeação o candidato classificado em concurso público, quando não demonstrada a ocorrência de preterição, visto que se inserem no âmbito discricionário da Administração Pública tais convocações.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o surgimento de novas vagas no período de validade do certame não convalida em direito subjetivo, a mera expectativa de direito. “A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo que os servidores efetivos são recrutados, mediante concurso público (art. 37, II e III, da CRF) e suprem necessidades permanentes do Serviço Público.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Precedentes” (RMS n. 61771, STJ). -
09/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 07:55
Conhecido o recurso de VANILZA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *72.***.*04-00 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de VANILZA DA SILVA RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 10:14
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 10:13
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT.
Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. -
19/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 21:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 15:48
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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