TJMT - 1000242-79.2022.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 19:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MAYRA SOUZA DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO TIERNO SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELLA SILVEIRA FIGUEIREDO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LAURA ALICE COELHO NEVES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de HELLENICE SOUZA DE MORAES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ELIAS COELHO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BR MANGANES E MINERACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MORAES em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de AUTO LOPES DOMINGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIAS COELHO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de HELLENICE SOUZA DE MORAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MORAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de BR MANGANES E MINERACAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Considerando o retorno dos autos da 2ª Instância e a Certidão de Trânsito em Julgado contida nos autos, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivamento. -
26/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 05:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Autos n° 1000242-79.2022.8.11.0036 Despacho Vistos, etc.
Prima facie, CIENTE do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não conheceu do recurso de apelação.
Sendo assim, cumpra-se a sentença retro e, se nada requerido, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas estilares.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
17/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 10:30
Devolvidos os autos
-
20/12/2023 10:30
Processo Reativado
-
20/12/2023 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
20/12/2023 10:30
Juntada de acórdão
-
20/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:30
Juntada de decisão
-
20/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:30
Juntada de intimação
-
20/12/2023 10:30
Juntada de intimação
-
20/12/2023 10:30
Juntada de despacho
-
20/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 12:03
Decorrido prazo de ELIAS COELHO DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MORAES em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:33
Decorrido prazo de BR MANGANES E MINERACAO LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:48
Decorrido prazo de AUTO LOPES DOMINGUES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:48
Decorrido prazo de ELIAS COELHO DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:48
Decorrido prazo de BR MANGANES E MINERACAO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 09:30
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DESPACHO Processo: 1000242-79.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): BR MANGANES E MINERACAO LTDA REU: ANTONIO RIBEIRO DE MORAES, HELLENICE SOUZA DE MORAES ESPÓLIO: ELIAS COELHO DE SOUSA, AUTO LOPES DOMINGUES Vistos, etc.
Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 126305636, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
31/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 05:41
Decorrido prazo de BR MANGANES E MINERACAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:41
Decorrido prazo de HELLENICE SOUZA DE MORAES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MORAES em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:52
Decorrido prazo de BR MANGANES E MINERACAO LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:52
Decorrido prazo de AUTO LOPES DOMINGUES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:52
Decorrido prazo de HELLENICE SOUZA DE MORAES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MORAES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 01:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:52
Juntada de certidão da contadoria
-
27/07/2023 03:27
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1000242-79.2022.8.11.0036 Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta pela BR MANGANES E MINERAÇÃO LTDA em desfavor de ANTONIO RIBEIRO DE MORAES e OUTRO, todos qualificados nos autos.
Em suas razões a parte autora relata que em 01 de Julho de 2021, formalizou um contrato com o Sr.
Antônio Ribeiro de Moraes para pesquisa, extração e exploração de minério de manganês no imóvel rural denominado Fazenda Mesa do Tombador, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Guiratinga/MT sob o n.º de matricula 4.289, conforme minuta do “Contrato com o Proprietário do Solo para Pesquisa, Extração e Exploração Mineral de Manganês”.
Alega, ainda, que fora pactuado, a título de renda, indenização e participação na lavra do manganês a ser pago ao primeiro consignado, todavia, após tomar conhecimento que este se encontrava em processo de divórcio, sendo procurado por seu cônjuge, ora segunda consignada, surgiram dúvidas acerca do legítimo recebedor.
Não bastasse isso, informa que também houve a interferência de terceiros interessados, alegando serem proprietários em sucessão legitima da área em que se encontra a exploração do minério, fato este que propugnou a dúvida do consignante.
Pugna, assim, pela procedência da ação para fins de reconhecer o atual valor dos royalties, bem como para que se declare extinta a obrigação retratada.
Contestação apresentada pelos requeridos ANTONIO RIBEIRO DE MORAES e HELLENICE SOUZA DE MORAES, informando que não houve recusa no recebimento; afirmando que os requeridos se encontram em processo de separação, porém, não haverá interferência do pactuado com a consignante; por fim, informam desconhecimento quanto às alegações dos terceiros interessados. (Id. 87381669 e Id. 87565898) E a respectiva impugnação à contestação apresentada pela parte autora (Id. 91291720). 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com a finalidade de homenagear o princípio da economia e celeridade processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessário a produção de outras provas. 2) DO MÉRITO.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta pela BR MANGANES E MINERACAO LTDA em desfavor de ANTONIO RIBEIRO DE MORAES e OUTRO, todos qualificados nos autos, com o objetivo de reconhecer o atual valor dos royalties, bem como para que se declare extinta a obrigação retratada.
O Código Civil é expresso em afirmar, no seu artigo 335 e incisos, que: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Conclui-se, portanto, que o manejo de ação de consignação em pagamento necessita de três elementos: a) existência de uma relação de crédito e débito e a sua liquidez; b) a figura da parte passiva nessa relação; c) demonstração da recusa injusta ou dúvida acerca do legítimo credor.
Assim, o objetivo da ação consignatória é liberar o devedor de sua obrigação, por meio de sentença declaratória, equivalente à quitação, livrando-o dos efeitos da mora.
No caso em tela, a requerente ingressou com a presente ação objetivando o adimplemento da obrigação assumida com a requerida, a qual não conseguiu quitá-la na forma prevista entabulada.
Assim, ante o depósito do referido valor, bem como dos meses subsequentes, devida é a declaração de quitação, de modo que a procedência o pedido é medida que se impõe.
Por fim, cabe ressaltar que a presente ação não se presta a discussão quanto a real propriedade e/ou proprietário do imóvel em que se instalou a exploração dos minérios, de modo que, caso entenda necessário, os terceiros interessados deverão buscar as vias ordinárias para eventual discussão, onde lhes serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive, ressalvado eventual direito de regresso em desfavor dos presentes consignados.
Decido.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR efetuado o pagamento da dívida referente ao valor consignado e, por conseguinte, DECLARAR extintas as obrigações civis delas decorrentes, bem como para AUTORIZAR o levantamento do valor consignado em favor dos requeridos correspondente as suas respectivas cota-parte, a qual deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
25/07/2023 18:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2023 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 08:12
Decorrido prazo de AUTO LOPES DOMINGUES em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:12
Decorrido prazo de ELIAS COELHO DE SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 10:53
Decorrido prazo de ELIAS COELHO DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 10:53
Decorrido prazo de HELLENICE SOUZA DE MORAES em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 10:53
Decorrido prazo de AUTO LOPES DOMINGUES em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MORAES em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 00:32
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/04/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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