TJMT - 1024266-45.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
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15/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 07/04/2025 23:59
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02/04/2025 19:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 01:05
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 02/05/2024 23:59
-
10/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES PEREZ em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES PEREZ em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 19:06
Expedição de Mandado
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10/08/2023 05:08
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1024266-45.2023.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REU: PATRICIA ALVES PEREZ, PATRICIA ALVES PEREZ
Vistos. 1.
Expeça-se mandado para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de quinze dias (art. 701, do Código de Processo Civil), acrescidos de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), consignando que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 2.
Conste, ainda, que nesse prazo poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). 3.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 4. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
04/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 04:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1024266-45.2023.8.11.0002 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REU: PATRICIA ALVES PEREZ, PATRICIA ALVES PEREZ
Vistos. 1.
Trata-se de ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de ELTON CURVO TAQUES e PATRICIA ALVES PEREZ, PATRICIA ALVES PEREZ, visando o recebimento da quantia informada na exordial. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxa judiciária, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do feito (art. 485, inciso III do CPC). 4.
Outrossim, consideração o disposto na Portaria nº 706/2020-PRES, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ, e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao processo “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita, e, quanto ao autor, após a sua segunda intimação. 5.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do CPC. 6.
Intime-se.
Cumpra-se. 7. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
24/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 20:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2023 20:10
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 20:06
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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