TJMT - 1000450-35.2023.8.11.0034
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 03:29
Processo Desarquivado
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20/03/2024 03:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 03:03
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:02
Decorrido prazo de JHONATHAN WILLIAN ANTUNES MACIEL DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000450-35.2023.8.11.0034.
REQUERENTE: JHONATHAN WILLIAN ANTUNES MACIEL DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Fundamento.
Decido.
A parte reclamante ajuizou a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob alegação que teve seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplente em razão de débito que não reconhece legítimo, ante a ausência de contratação.
Realizada audiência de conciliação (ID 126764860), o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no (ID 127034912), arguindo a legitimidade da cobrança, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito e a condenação da parte reclamante em litigância de má fé.
A parte reclamante apresentou impugnação à contestação, requerendo perícia grafotécnica (ID 127598424).
PRELIMINAR Incompetência em razão da matéria.
Complexidade da matéria.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial Cível é competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial.
Em análise dos autos, no caso, não é necessário a produção da prova pericial grafotécnica para apurar se a rubrica constante no contrato (ID 127034916) foi efetivamente assinada pela parte promovente, visto que a assinatura aposta no contrato é semelhante com a assinatura constante nos demais documentos juntados nos autos, bem como, documento pessoal da parte reclamante.
No caso concreto, por não ser necessária a produção de prova pericial, não se trata de matéria de complexa e, conseqüentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida.
MÉRITO Julgamento antecipado da lide.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A parte reclamante ajuizou a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob alegação que teve seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplente no valor de R$ 4.869,26 (ID 123212210) em razão de débito que não reconhece legítimo, ante a ausência de contratação.
Em contrapartida, a reclamada afirma que o débito refere a empréstimo realizado no valor de R$ 2.000,00 no dia 17/01/2022, no qual foram pagos apenas 4 parcelas, bem como, débitos no cartão de crédito não adimplidos.
Para corroborar com seus argumentos, a parte reclamada junta aos autos, o empréstimo realizado de forma virtual, bem como, extrato bancário e extrato do cartão de crédito (ID 127034916).
Neste particular verifico que a parte reclamada afirma que houve a contratação de empréstimo no valor de R$ 2.000,00 no dia 17/01/2022, constando nos autos (ID 127034916 fls. 86) a confirmação do empréstimo arguido, sendo a conta corrente de titularidade da parte reclamante, inexistindo desta forma, qualquer irregularidade nos fatos alegados na contestação.
Ademais, verifico também que constam compras realizadas no cartão de crédito da parte reclamante, inclusive compras parcelas e pagamentos realizados, bem como, valores não adimplidos, conforme arguido em contestação.
Assim, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita praticada pela parte reclamada.
Litigância de má-fé A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal Superior de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrando o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou da parte reclamada ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Posto isso, Opino por Julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e para: 1.
Opinar pela rejeição da preliminar arguida; 2.
Indeferir o pedido de litigância de má-fé; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 20:48
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 20:48
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 03:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 13:10
Audiência de conciliação realizada em/para 22/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO
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22/08/2023 13:09
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2023 13:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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27/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO Processo n. 1000450-35.2023.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A, da data designada para audiência a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
Tipo: Conciliação Sala: Videoconferência Data: 22/08/2023 Hora: 13:00 (Horário de MT) >>> Link de acesso à sala de Audiência -
25/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:42
Audiência de conciliação designada em/para 22/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO
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13/07/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 15:32
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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