TJMT - 1037165-78.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:32
Devolvidos os autos
-
25/03/2024 16:32
Processo Reativado
-
25/03/2024 16:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
25/03/2024 16:32
Juntada de acórdão
-
25/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
25/03/2024 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
25/03/2024 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
25/03/2024 16:32
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2023 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/12/2023 03:11
Decorrido prazo de ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037165-78.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALUZAIR DE SOUZA ARRUDA SANTOS REQUERIDO: ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
18/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2023 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2023 18:09
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
-
31/08/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2023 10:20
Decorrido prazo de ALUZAIR DE SOUZA ARRUDA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:03
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037165-78.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALUZAIR DE SOUZA ARRUDA SANTOS REQUERIDO: ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR – RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizado por ALUZAIR DE SOUZA ARRUDA SANTOS, em desfavor de ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, informou ter contratado novo empréstimo consignado no importe de R$14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) junto ao SICREDI, mediante intermediação da Requerida em razão de abertura de suposta margem resultante do reescalonamento das dívidas existentes.
Reclamou que após a contratação do consignado, a Requerida exigiu a assinatura de um contrato, no importe pecuniário de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado através de consignado, sendo a importância de R$7.000.00 (sete mil reais), a título de pagamento por honorários de intermediação, além do pagamento do valor de R$500,00 (quinhentos reais) em razão da suspensão das cobranças dos empréstimos consignados, prometendo à integralidade do subsídio da requerente no mês de Maio do corrente ano, mês subsequente a contratação, deixando o lançamento para a parcela final do contrato de consignado.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte promovente, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Seja concedida a liminar vindicada, para determinar o arresto nas contas da Requerida, no importe pecuniário de R$5.941,54(cinco mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatros centavos) (...)” Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo cumulativamente.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disciplinado pelo diploma processual, se não vejamos, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Pois bem, no caso m tela, após análise do conjunto probatório que instrui a exordial e das razões expostas, bem como dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária própria deste momento processual, visto que, não obstante a visível importância do fundamento invocado, as alegações estão alicerçadas em informações unicamente apresentado pela Requerente, ou seja, informação unilateral, que por sua vez torna temerária a concessão da medida tutelar de plano.
Nesse diapasão, de acordo com o estatuído no diploma processual, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de elemento probatório apto a evidenciar a veracidade do direito, formando um juízo seguro da probabilidade do direito, diante dos fatos apresentados, associado ao conjunto probatório que instrui a inicial, o que ocasiona o convencimento da verossimilhança do pedido formulado liminarmente em sede de tutela, o que não restou comprovado no caso concreto.
Assim sendo, a existência de prova inequívoca tem como consequência a formação de um juízo positivo acerca das pretensões da parte Requerente, o que autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada, pressupostos esses não preenchidos, “prima facie”, no presente caso, consequentemente, ausente o requisito da probabilidade do direito.
Lado outro, se vencido fosse o requisito da probabilidade do direito, não restou comprovado o perigo de dano ou resultado útil ao processo, de maneira que não possa aguardar a prolação de sentença após a devida instrução processual.
Por fim, como já arrazoado, após a devida instrução processual, garantido o contraditório e ampla defesa, é o momento mais indicado para este Juízo decidir.
Por não haver os requisitos para a concessão de tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concluo por não acolher o pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência.
Intime-se Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/07/2023 22:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1037165-78.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 25.941,54 ESPÉCIE: [Atos Unilaterais, Enriquecimento sem Causa]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALUZAIR DE SOUZA ARRUDA SANTOS Endereço: RUA GENERAL RABELLO, 240, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-259 POLO PASSIVO: Nome: ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA Endereço: 104 SUL RUA SE 5, 09, Sala 09, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77020-018 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 31/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de julho de 2023 -
22/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2023 15:37
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
-
22/07/2023 15:24
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002040-82.2023.8.11.0087
Municipio de Guaranta do Norte
Cleunice Zanatta
Advogado: Carla Cristina Bianconi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2024 18:20
Processo nº 0003643-40.2015.8.11.0007
Rui Coimbra Filho
Nantes Comercio de Produtos Agricolas Lt...
Advogado: Osvaldo Pereira Braga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2015 00:00
Processo nº 1039644-44.2023.8.11.0001
Wanderley Ferreira Coelho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 10:43
Processo nº 1001677-95.2023.8.11.0087
Maria de Fatima Saraiva Sousa
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Jose Roberto Alvim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2023 18:05
Processo nº 0014329-47.2019.8.11.0041
Lucia Solange Ferreira Arcanjo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcia Niederle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2019 00:00