TJMT - 1027081-92.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:25
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:40
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JA SETTE BANDEIRA - FOTOGRAFA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MEIRIANE PACO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AGGENS SANTANA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1027081-92.2023.8.11.0041 Autor: CARLOS HENRIQUE AGGENS SANTANA e outros Réu: JA SETTE BANDEIRA - FOTOGRAFA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por CARLOS HENRIQUE SANTANA e OUTROS em desfavor de JA SETTE BANDEIRA - FOTOGRAFIA, ao que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo, então, a homologação do acordo entabulado nos autos (id. 130306948) e a extinção do processo.
No caso dos autos as partes estão regularmente representadas e o acordo se revela possível, na medida em que estabelece: Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo do id. 130306948 entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fulcro nos artigos 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, ressalvado o estabelecido no § 3º do art. 90 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada em sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
02/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/09/2023 08:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JA SETTE BANDEIRA - FOTOGRAFA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:36
Decorrido prazo de JA SETTE BANDEIRA - FOTOGRAFA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MEIRIANE PACO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AGGENS SANTANA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/08/2023 05:18
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 11:54
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1027081-92.2023.8.11.0041 Autor: CARLOS HENRIQUE AGGENS SANTANA e outros Réu: JA SETTE BANDEIRA - FOTOGRAFA Visto.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 520, § 2º c/c 523, § 1º, ambos do NCPC).
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
15/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 12:06
Decorrido prazo de JA SETTE BANDEIRA - FOTOGRAFA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:52
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1027081-92.2023.8.11.0041 Autor: CARLOS HENRIQUE AGGENS SANTANA e outros Réu: JA SETTE BANDEIRA - FOTOGRAFA Visto.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, na qual o exequente pretende a execução da sentença de condenação proferida na ação de n. 1001951-71.2021.8.11.0041.
A Portaria-Conjunta n. 371/2020-PRES/CGJ de 08 de junho de 2020, permite a formulação do pedido de cumprimento de sentença em processo autônomo, consoante se verifica do art. 12, § 1º da aludida norma.[1] Há contudo, necessidade de juntada dos documentos elencados no § 2º do art. 12, ou seja, petição inicial, inclusive a respectiva emenda (inciso I), procurações outorgadas pelas partes (inciso II), documento comprobatório da data de citação válida do(s) réu(s) na fase de conhecimento (inciso III), decisão saneadora, se houver (inciso IV), sentença, ainda que anulada, e eventuais embargos de declaração (inciso V), decisões monocráticas e acórdãos, se existentes (inciso VI), certidão de trânsito em julgado (inciso VII) e outras peças que o exequente repute necessárias para o cumprimento da decisão, ou que sejam determinadas pelo Juízo, a qualquer tempo (inciso VIII).
Ademais, tramitando de modo autônomo deve ser observado os requisitos obrigatórios de toda inicial, na forma do que estabelece o art. 319 do CPC, inclusive com o valor da causa e o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Assim sendo, intime-se o exequente para emendar a inicial, observando os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC e pelo § 2º do art. 12 da Portaria-Conjunta n. 371/2020-PRES/CGJ de 08 de junho de 2020, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção da inicial sem julgamento do mérito da demanda. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT., data registrado no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15 -
26/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 16:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/07/2023 16:02
Audiência de conciliação designada em/para 01/09/2023 07:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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21/07/2023 16:02
Distribuído por dependência
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21/07/2023 15:47
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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