TJMT - 0002336-47.2017.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:55
Devolvidos os autos
-
03/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CEZAR PINTO JUNIOR em 23/10/2024 23:59
-
22/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 22:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/10/2024 02:08
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 18:27
Processo correicionado
-
29/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:42
Processo em correição
-
11/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 07:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:15
Decorrido prazo de CEZAR PINTO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 0002336-47.2017.8.11.0018.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CEZAR PINTO JUNIOR, VALDIR KERBER, PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes serão feitas via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO às partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionados às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), deverão apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
IX.
Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
X.
Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência).
XI.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
XII.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XIII.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Juara – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação -
10/08/2023 01:19
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 01:19
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 01:19
Determinada diligência
-
17/11/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:23
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 00:23
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2021 00:23
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2021 01:27
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/04/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/04/2021 02:23
Remessa (Remessa)
-
01/04/2021 00:35
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
29/03/2021 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/02/2021 02:31
Remessa (Remessa)
-
25/09/2020 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2020 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/09/2020 01:54
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
17/09/2020 02:23
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
31/07/2020 02:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/07/2020 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2020 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2020 00:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2020 00:57
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/04/2020 01:49
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/04/2020 01:16
Remessa (Remessa)
-
25/03/2020 01:16
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
26/02/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
20/02/2020 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/07/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
16/07/2019 01:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/02/2019 02:04
Juntada (Juntada)
-
06/02/2019 01:54
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
07/01/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2019 02:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/11/2018 00:07
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
09/11/2018 01:24
Remessa (Remessa)
-
30/10/2018 01:39
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
10/10/2018 01:45
Juntada (Juntada)
-
31/08/2018 01:28
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
24/08/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2018 01:55
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/05/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/05/2018 01:06
Remessa (Remessa)
-
03/05/2018 01:05
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
09/04/2018 01:22
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/11/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
29/11/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2017 01:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
28/11/2017 01:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/11/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2017 01:20
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
30/10/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
23/10/2017 01:23
Remessa (Remessa)
-
20/10/2017 01:04
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
14/09/2017 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/09/2017 02:41
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
20/06/2017 01:22
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
19/06/2017 02:31
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/06/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/06/2017 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
01/06/2017 02:23
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/05/2017 01:28
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/05/2017 01:28
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/05/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
11/05/2017 01:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/05/2017 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2017 01:47
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
04/05/2017 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2017 01:55
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
04/05/2017 01:46
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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