TJMT - 1000744-84.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
04/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/10/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 17:51
Expedição de Informações
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16/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 11:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 15:01
Recebidos os autos
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05/07/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/07/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 00:00
Intimação
Vistos...
I DOS FATOS Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pela Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civil de Matupá), figurando como indiciado HELITON CRAYTON LEITE DA SILVA, preso em flagrante delito pela suposta prática das infrações penais previstas no art. 302, §3° e art. 306, ambos do CTB.
Noticiam os documentos encaminhados que em 02/07/2022, a PRF foi informada acerca de um acidente de trânsito envolvendo um veículo automotor conduzido pelo autuado, tendo o ocupante do outro veículo falecido no local (colisão traseira), na BR 163.
Segundo o autuado, após o acidente, foi retirado do veículo e levado ao hospital e, ainda, teve sua carteira furtada.
Considerando a recusa na realização de teste de etilômetro pelo autuado, realizou-se teste de constatação de embriaguez.
Por isso, houve a condução à Delegacia.
Ouvidas testemunhas e feito o interrogatório, após análise da Delegacia de Polícia, concluiu-se pela autuação em flagrante delito, apontando-se a tipificação já mencionada.
Ao final, deixou-se de arbitrar fiança, mantendo-se presa a pessoa autuada.
Designou-se audiência de custódia.
No ato, o Ministério Público requereu homologação do Auto de Prisão em Flagrante.
Manifestou, ainda, pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.
A Defesa se manifestou pela liberdade provisória.
II DA HOMOLOGAÇÃO Assim está redigido o art. 310 do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da 7Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, dado o estado de flagrância previsto no art. 302, I, do CPP, bem como foram observadas as garantias previstas no art. 5º, LXI e LXIV, da CRFB/88.
Inquiriram-se testemunhas e houve o interrogatório, isso na forma do art. 304 do CPP.
Também consta a nota de culpa expedida dentro do prazo legal, na determinação do art. 306, § 2º, do CPP.
Há, para além dos direitos acima elencados, os previstos no art. 5º, LXII, da Constituição: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, devidamente garantido, o direito, por meio da Nota de ciência de garantias constitucionais.
Passa-se, neste momento, a analisar a materialidade e a autoria.
Quanto ao art. 302 do CP.
Pelo indicado, o autuado teria praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude de ingestão de bebida alcoólica.
Ocorre que, além de não haver fuga do autuado, o que levaria à incidência do art. 301 do CTB, fundamental sublinhar que não há maior detalhamento do acidente, não sendo juntada oitiva de testemunha, documento explicando a (possível) dinâmica, o que leva à inexistência de conjunto indiciário suficiente de materialidade, cabendo à investigação melhor explicação de tais pontos.
Assim, inexistindo conjunto indiciário mínimo relacionado à materialidade delitiva, RELAXA-SE a prisão em flagrante quanto ao art. 302 do CTB.
Em relação ao art. 306 do CTB De fato, pelo analisado, o autuado estaria conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude de ingestão de bebida alcoólica.
Assim, a materialidade, no caso, evidencia-se pelo narrado e pelo “termo de constatação de sinais de alteração” juntado.
A autoria, de acordo com o auto, recai sobre a pessoa conduzida, tendo em vista os depoimentos.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante quanto ao art. 306 do CTB, RELAXANDO-SE quanto ao art. 302, §3 da mesma Lei.
III DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Transcrevem-se os arts. 312 e 313, ambos do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Não basta, pelo conteúdo do art. 312 do CPP, a indicação da presença de algum fundamento para a prisão, mas também o apontamento de dois requisitos, ambos relacionados ao que se convencionou chamar de fumus comissi delicti, o correspondente ao fumus boni iuris da seara processual civil.
Trata-se da “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Realizando pequeno ajuste à expressão normativa, não se fala aqui em “prova”, mas também em indícios, considerando que prova, sob o meu ponto de vista, exige o desencadeamento de atividade probatória, a qual somente pode ser feita em contraditório, inexistente (ou pelo menos mitigado) na atual fase de auto de prisão em flagrante.
Quanto aos requisitos para a prisão, já foram analisados quando da homologação, sendo afastada a incidência do art. 313, I, do CPP.
Em relação ao fundamento para a prisão preventiva (art. 312 do CPP), não se encontra qualquer fundamento para a manutenção (conversão) de sua prisão, não havendo risco para algum aspecto procedimental/processual advindo da liberdade do autuado que não possa ser protegido, ao menos em tese, por medida cautelar diversa da prisão.
IV DAS MEDIDAS CAUTELARES Ultrapassado o ponto anterior, erige-se, neste momento, a importância das medidas cautelares diversas da prisão.
Inovação prestimosa no CPP promovida pela Lei 12403/11, as medidas diversas da prisão devem ser manejadas quando se tem necessidade para a instrução criminal e adequação às condições pessoais dos investigados (art. 282 do CPP, na parte que importa para o presente caso).
Quando se decide não ultrapassar os limites definidos pela proporcionalidade, mantendo-se o norte da eficiência e juridicidade na investigação, não há melhor instrumento do que as chamadas medidas cautelares, pois afasta o binômio por vezes nocivo prisão/liberdade.
As medidas cautelares, portanto, são um meio-termo para se garantir uma investigação eficiente e o possível processo produtivo, evitando-se, a depender do caso, dilapidação patrimonial, fuga e reiteração do delito já cometido que prejudiquem o resultado do processo instaurado.
Estão previstas, em rol exemplificativo, no art. 319 do CPP: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Nota-se a ampla gama de instrumentos que podem ser lançados para evitar a prisão cautelar, a qual somente tem vez quando não se mostrarem, em juízo pro futuro, suficientes as demais cautelares.
No que tange ao presente caso, não é situação de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, Portanto, NÃO SE HOMOLOGA a prisão em flagrante de HELITON CRAYTON LEITE DA SILVA, RELAXANDO-A, isto em relação ao art. 302, §3º, do CTB, consoante argumentação acima lançada, na forma do art. 310, I do Código de Processo Penal.
Todavia, HOMOLOGA-SE o auto de prisão em flagrante de em relação ao art. 306 do CTB, decretando-se MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Proibição de se mudar de residência ou ausentar da Comarca (por 15 dias) sem prévia comunicação ao Juízo; b) Manter endereço atualizado nos autos e comunicar qualquer alteração de residência; c) Recolhimento domiciliar noturno (19h às 06h), pelo prazo de 06 meses ou até encerrar o eventual processo, o que se der primeiro; d) Fiança, no o valor de R$2.400,00, podendo ser parcelada em até 06 vezes, se assim preferir o autuado, com a primeira parcela (se for o caso) devendo ser paga até o próximo dia 10.07, com as demais vencendo no mesmo dia dos meses subsequentes.
Obs.: deverá haver advertência, quando da soltura (SE FOR O CASO, POIS PODE HAVER MOTIVO OUTRO PARA A PRISÃO), de que as medidas cautelares ora aplicadas poderão ser substituídas por prisão caso sejam descumpridas ou não se mostrarem suficientes, assim como revogadas se não se mostrarem necessárias durante a tramitação do processo, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
VI DELIBERAÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: 1.
EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP, providenciando o necessário para o cumprimento; a.
A fiança NÃO INTERFERE NA LIBERDADE, devendo ser posto em liberdade (se não houver motivo outro para a prisão) mesmo que não haja comprovação do pagamento neste momento; 2.
CIENTIFICAR o Ministério Público e a Polícia Civil (Delegacia de Polícia respectiva); 3.
INTIMAR a Defesa para ciência (por telefone, se possível); 4.
INTIMAR o indiciado da presente decisão; AGUARDE-SE a distribuição do Inquérito Policial, trasladando-se cópia das peças principais para aquele feito; Cumprir, COM URGÊNCIA.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, colocando-se a pessoa indiciada em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. -
03/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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03/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 16:54
Recebidos os autos
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03/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 16:53
Concedida a Liberdade provisória de HELITON CRAYTON LEITE DA SILVA - CPF: *91.***.*35-68 (RÉU PRESO).
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03/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de termo de qualificação
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de termo
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de termo
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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02/07/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 17:15
Conclusos para decisão
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02/07/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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02/07/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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