TJMT - 1000420-51.2018.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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13/03/2024 06:30
Decorrido prazo de AGROSUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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27/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000420-51.2018.8.11.0009.
AUTOR(A): AGROSUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP EXEQUENTE: MARCIA REGINA POLIDORIO REU: HELIO THOMAZ DE AQUINO NETO EXECUTADO: AGROSUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Marcia Regina Polidorio contra Agrosul Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - EPP.
Durante a marcha processual, houve a necessidade de intimação pessoal da parte-requerente para dar prosseguimento ao feito.
Intimação feita (Id. 128736919), houve decurso de prazo sem manifestação.
Estas eram as informações relevantes, estando o processo concluso. É o relatório.
Decide-se. É imprescindível esclarecer que o abandono da causa pela parte-autora pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimada pessoalmente, permanece a parte-autora silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
No caso, o processo comporta a extinção, visto que, intimada pessoalmente para trazer aos autos informações úteis ao prosseguimento da demanda, a parte-autora permaneceu inerte.
Nesse sentido, do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EFETIVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 3.
O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. [...] (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1387858/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 18/9/2013). 2.
Apelo desprovido. (Ap 120653/2017, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/03/2018, Publicado no DJE 03/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO PATRONO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INÉRCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, e § 1º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, ocorrerá a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
Evidenciada a desídia da parte na condução do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa. (Ap 71531/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/11/2017, Publicado no DJE 07/12/2017).
Portanto, fica atendido o requisito do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Transitada em julgado, ARQUIVAR.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
16/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 23:04
Decorrido prazo de MARCIA REGINA POLIDORIO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:31
Decorrido prazo de MARCIA REGINA POLIDORIO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 06:12
Decorrido prazo de MARCIA REGINA POLIDORIO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 14:00
Decorrido prazo de AGROSUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:00
Decorrido prazo de MARCIA REGINA POLIDORIO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO da Exequente MÁRCIA REGINA POLIDÓRIO, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo exequendo para cumprimento da determinação de id. 123474014.
Colider/MT, data da assinatura eletrônico PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária -
09/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 08:36
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de AGROSUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:45
Decorrido prazo de AGROSUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2020 20:38
Decorrido prazo de RAQUEL FATIMA ORDAKOWSKI em 12/02/2020 23:59:59.
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20/03/2020 20:38
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
20/03/2020 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
-
07/02/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2020 11:17
Expedição de Mandado.
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25/01/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 07:17
Decorrido prazo de HELIO THOMAZ DE AQUINO NETO em 20/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 07:16
Decorrido prazo de RAQUEL FATIMA ORDAKOWSKI em 20/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 07:16
Decorrido prazo de RAQUEL FATIMA ORDAKOWSKI em 20/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 07:16
Decorrido prazo de HELIO THOMAZ DE AQUINO NETO em 20/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 07:15
Decorrido prazo de HELIO THOMAZ DE AQUINO NETO em 20/07/2018 23:59:59.
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17/08/2018 07:15
Decorrido prazo de RAQUEL FATIMA ORDAKOWSKI em 20/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 07:15
Decorrido prazo de RAQUEL FATIMA ORDAKOWSKI em 20/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 07:15
Decorrido prazo de HELIO THOMAZ DE AQUINO NETO em 20/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 05:09
Decorrido prazo de AGROSUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 19/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 05:09
Decorrido prazo de AGROSUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 19/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 05:08
Decorrido prazo de AGROSUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 19/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 05:08
Decorrido prazo de AGROSUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 19/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 18:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/06/2018 00:15
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE BONETTI em 08/06/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 18:25
Conclusos para despacho
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19/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2018 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2018 01:33
Decorrido prazo de RAQUEL FATIMA ORDAKOWSKI em 15/05/2018 23:59:59.
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20/04/2018 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2018 08:27
Expedição de Mandado.
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15/03/2018 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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