TJMT - 1028554-16.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO PELISSARI FARIA DE FIGUEIREDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de G V PAPELARIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 01:11
Recebidos os autos
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27/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:31
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1028554-16.2023.8.11.0041 Autor: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e outros Réu: G V PAPELARIA LTDA e outros
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CUIABÁ PLAZA SHOPPING e BR MALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO em desfavor de G V PAPELARIA LTDA e GUSTAVO PELISSARI FARIA DE FIGUEIREDO, ao que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo, então, a homologação do acordo entabulado nos autos (id. 132835919) e a extinção do processo.
No caso dos autos as partes estão regularmente representadas e o acordo se revela possível, na medida em que estabelece: Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo do id. 132835919 entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fulcro nos artigos 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, ressalvado o estabelecido no § 3º do art. 90 do CPC.
As partes desistiram do prazo recursal, assim, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se com baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada em sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
27/10/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 09:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 04:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:38
Decorrido prazo de GUSTAVO PELISSARI FARIA DE FIGUEIREDO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:38
Decorrido prazo de G V PAPELARIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:38
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:38
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2023 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 09:37
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 09:05
Decorrido prazo de GUSTAVO PELISSARI FARIA DE FIGUEIREDO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:05
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:05
Decorrido prazo de G V PAPELARIA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:05
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1028554-16.2023.8.11.0041 Autor: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e outros Réu: G V PAPELARIA LTDA e outros
Vistos.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências.
Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
17/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 09:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1028554-16.2023.8.11.0041 Autor: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e outros Réu: G V PAPELARIA LTDA e outros
Vistos.
Não verifico nos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais ou pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
10/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 09:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 08:53
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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