TJMT - 1000588-22.2023.8.11.0092
1ª instância - Alto Taquari - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:17
Decorrido prazo de DEILER ALVES GARCIA em 13/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI SENTENÇA Processo: 1000588-22.2023.8.11.0092.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas com base na lei do superindividamento proposta por DEILER ALVES GARCIA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
No curso da ação, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar apresentar os documentos requeridos por este juízo ao id.125538057.
Devidamente intimada (id. 125538057), a parte deixou decorrer o prazo sem cumprir o determinado.
O presente caso é de extinção do feito, ante a inércia da parte autora em dar impulso ao processo, o que configura o abandono da causa.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15).
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Alto Taquari/MT, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
23/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 05:15
Decorrido prazo de DEILER ALVES GARCIA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 05:02
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI DECISÃO Processo: 1000588-22.2023.8.11.0092.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por DEILER ALVES GARCIA em face de BANCO DO BRADESCO S.A e Outros, todos qualificados nos autos, na qual alega que se encontra em situação de superendividamento e requer a repactuação das suas dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, nos termos do art. 54-A, § 3º do CDC, consta: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” (Grifou-se) À vista disso, observa-se que não deve haver vinculação entre as dívidas objeto do pedido de repactuação e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo, o que, ao menos por ora, não restou demonstrado nos autos.
Ademais, analisando detidamente a petição inicial e os seus documentos, verifica-se que o autor não apresentou o plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC, ipsis litteris: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (Grifou-se) Ocorre que a apresentação do plano de pagamento junto à petição inicial e não somente na audiência de conciliação, viabiliza a análise prévia das condições propostas pelos credores e pode auxiliar na negociação entre as partes, sendo medida adequada aos princípios da cooperação e da boa-fé.
Fortes em tais razões, DECIDO: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC: I – comprovar a desvinculação entre as dívidas objeto da ação e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme dispõe o art. 54-A, § 3º do CDC; II – juntar os demonstrativos de pagamento dos seis últimos meses, para melhor análise da questão do superendividamento; b) No mesmo prazo referido no item “a”, poderá a parte autora juntar o plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC; c) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Alto Taquari-MT, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
09/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:01
Decisão interlocutória
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31/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 16:25
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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