TJMT - 1041589-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 06:54
Decorrido prazo de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041589-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MATHEUS WANDERLEI BARBOZA DE MOURA REQUERIDO: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao interessado promover a execução em caso de descumprimento do pacto.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
12/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:35
Homologada a Transação
-
12/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 04:53
Decorrido prazo de MATHEUS WANDERLEI BARBOZA DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:55
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
08/03/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041589-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MATHEUS WANDERLEI BARBOZA DE MOURA REQUERIDO: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, ora Embargante, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, aos argumentos de que “foi omissa quanto às razões lançadas no item II-C da contestação (INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DO DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO)”.
Sustentou que “no que diz respeito à verba indenizatória por dano moral, a correção monetária e juros fluirão a partir do seu arbitramento pelo julgador a fixar – Verbete Sumular n. 97 do TJRJ”, de modo que “a decisão foi omissa quanto à esse ponto, pois a embargante não recebeu as razões pelas quais sua tese deixou de ser aplicada, tese essa a qual sustenta”.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios “para sanar a omissão existente na sentença embargada, conferindo efeito modificativo aos aclaratórios, para a análise do pedido de incidência dos juros de mora do dano moral a partir do arbitramento”.
Não houve contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, tratando-se de ressarcimento decorrente de ilícito contratual, o valor devido à parte autora deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (CC, art. 405).
A Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença.
Há mera insurgência da Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MATHEUS WANDERLEI BARBOZA DE MOURA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS WANDERLEI BARBOZA DE MOURA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 17:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041589-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MATHEUS WANDERLEI BARBOZA DE MOURA REQUERIDO: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Vistos etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MATHEUS WANDERLEI BARBOZA DE MOURA contra MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Aduz o Promovente que no dia 14/04/2023 às 14h alugou carro na loja da Promovida para o exercício de seu trabalho como motorista de aplicativo (uber), relata que o contrato de aluguel encerraria no dia 13/05/2023 às 17h.
Relata que, no dia 12/05/2023, por volta de 21h, durante seu expediente, foi parado em uma blitz e para sua surpresa, teve o veículo apreendido por estar irregular, com licenciamento vencido.
Em virtude da situação vivenciada, interpôs a presente demanda objetivando indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A Promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz que no momento da retirada do veículo da loja, o Promovente realizou vistoria no automóvel, não constatando nenhuma irregularidade e que, se acaso houve falha, essa se deu por culpa exclusiva do Promovente que agiu com desídia e sem zelo pelo automóvel.
Narra que o Promovente não comprova os danos sofridos e que a demanda é improcedente, face a inexistência de ato ilícito praticado pela Promovida.
O Promovente não apresentou impugnação à contestação. É O RELATÓRIO.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
De início, afasto a alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, isso porque o contrato de locação de veículo firmado entre as partes tem como objeto o empréstimo de automóvel para que o Promovente exerça a sua atividade profissional de motorista de aplicativo, com fins lucrativos, razão pela qual a relação tratada nos autos não é considerada de consumo, prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Contrato de locação de automóvel - Ação de reparação de danos materiais e morais por inadimplemento contratual - Sentença de improcedência – Recurso do autor - Pedido de antecipação de tutela recursal, visando a continuidade da atividade profissional do autor - Indeferimento - Ausência do alegado dano grave ou de difícil reparação - Pretensão à aplicabilidade do CDC - Não cabimento - Relação jurídica locatícia estabelecida entre as partes que não se reveste de relação de consumo - Autor que locou veículo para instrumento de trabalho desenvolvido como motorista de aplicativo Uber -Fato que desvirtua o conceito legal de consumidor (art. 2º, do CDC) - Autor que não é destinatário final dos serviços de locação de automóveis contratados com a ré - Pretensão a anulação de cláusulas contratuais, por alegada abusividade de contrato de adesão – Não cabimento - Princípio pacta sunt servanda que vincula as partes no direito contratual, sujeitando-se ao pacto livremente estabelecido, de forma clara e de fácil compreensão a qualquer cidadão de clareza mediada - Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – RECURSO DESPROVIDO.
Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1009313-92.2018.8.26.0565; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) Locação.
Bem móvel.
Veículo.
Ação nominada de depósito.
Sentença de improcedência e procedente pedido reconvencional.
Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não reconhecimento.
Elementos suficientes nos autos para formar a convicção do julgador.
Desnecessidade de dilação probatória.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Relação de consumo não caracterizada.
Demonstração deque a ré adotou medidas para concretizar a devolução do veículo pelo autor.
Descumprimento contratual pelo autor evidenciado.
Recurso desprovido, com observação.
Não há cerceamento de defesa quando os elementos necessários para convicção judicial já se encontram nos autos, mostrando-se despicienda a produção de outras provas, estando correto o julgamento antecipado da lide.
O juiz é destinatário das provas e a ele compete determinar a realização daquelas necessárias ao seu convencimento.
O caso envolve locação de bem móvel regida pelas regras do Direito Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual está destinado ao âmbito das relações de consumo e de prestação de serviços, no qual não se insere a locação, cumprindo salientar, ainda, que o autor locou o veículo para o exercício de profissão lucrativa (na atividade de transporte de passageiros mediante aplicativo Uber), não podendo ser enquadrado no conceito legal de consumidor, enquanto destinatário final do produto ou serviço.
Tendo a ré demonstrado que adotou providências para restituição de seu veículo em poder do locatário, mostraram-se infundadas as alegações do autor de que tentou a devolução do veículo à ré por diversas vezes, e que esta se recusou alegando que o contrato não constava no sistema, anotando-se que foi ajuizada esta demanda somente em abril/2018, mas na notificação enviada em junho/2017 já constava a possibilidade de devolução a qualquer loja da Movida.
Assim, caracterizado o descumprimento contratual pelo autor, consistente na não devolução do veículo à ré, era de rigor a improcedência da demanda, estando correto o acolhimento do pleito reconvencional”. (TJSP; Apelação Cível 1013686-25.2018.8.26.0224; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) No mérito, diante dos elementos probantes trazidos aos autos, é incontroverso o fato de que a Promovida forneceu ao Promovente veículo com irregularidade em sua documentação, sendo que o Promovente foi surpreendido ao ser abordado pela polícia durante blitz, tendo o veículo apreendido.
Tais informações podem ser comprovadas por meio auto de infração juntado juntado no ID 125884811, no qual contém a seguinte informação: “conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado, ... veículo recolhido pátio..” A Promovida, por sua vez, afirma que no momento da retirada do veículo foi realizada vistoria pelo Promovente e que este não constatou nenhuma irregularidade na documentação, havendo expressa confirmação de recebimento da documentação, logo, o veículo foi entregue ao Promovente com a documentação em perfeita ordem, o que retiraria, em seu entendimento, o dever pela indenização.
Contudo, conforme pode ser observado, o Promovente não nega a ausência de documentação, inclusive, consta expressamente no Auto de Infração lavrado que o veículo foi apreendido em virtude do licenciamento estar vencido desde o ano de 2022.
A responsabilidade de pagamento do licenciamento, sem dúvidas, incumbe à parte promovida, que deve disponibilizar o veículo aos seus clientes de forma totalmente regular.
Assim sendo, resta comprovada a falha na prestação de serviço da Promovida, ao alugar carro com documentação irregular ao Promovente.
Expondo o Promovente à sentimentos que ultrapassam os dissabores do dia a dia, vez que o mesmo perdeu quase 02 (duas) diárias de trabalho, além do tempo perdido na blitz com as vistorias policiais e apreensão de seu veículo alugado, situação certamente vexatória.
Ainda que não seja ele o causador de tal ilicitude, passou por situação constrangedora em meio à rua, ocasião em que todos que por ali passavam certamente o julgavam como responsável pelo ocorrido.
Não obstante, mesmo quitando suas obrigações, não teve nenhuma solução viável ofertada pela Promovida.
A indenização moral serve para sanar dano não material, não podendo ser uma ferramenta para se obter vantagem indevida.
Além do mais, haveria o risco de enriquecimento ilícito da parte autoras e for estipulado um alto valor a este título.
A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso em apreço, é suficiente para sanar os danos suportados pelo Promovente sem lhe causar enriquecimento ilícito e ao mesmo tempo gerar mensagem à Promovida para rever seus procedimentos administrativos.
Ante o exposto, proponho julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para a Promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do Promovente, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data e, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 15:31
Recebimento do CEJUSC.
-
02/10/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 02/10/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/10/2023 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
02/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2023 14:41
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041589-66.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MATHEUS WANDERLEI BARBOZA DE MOURA Endereço: RUA PROFESSORA NEUZA LULA RODRIGUES, 07, JARDIM SANTA AMÁLIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-600 POLO PASSIVO: Nome: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Endereço: AVENIDA CARMINDO DE CAMPOS, 2347, - DE 1063/1064 A 1857/1858, JARDIM PAULISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-310 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 02/10/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de agosto de 2023 -
11/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 11:36
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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