TJMT - 1004544-89.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:55
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
01/09/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 13:58
Decorrido prazo de QUEST LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:58
Decorrido prazo de MARILZA RIVAL DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:58
Decorrido prazo de EDNEI MARTINS DA ROCHA em 30/07/2025 23:59
-
14/07/2025 16:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/07/2025 05:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de QUEST LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MARILZA RIVAL DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59
-
01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 04:28
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 02:08
Decorrido prazo de QUEST LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MARILZA RIVAL DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59
-
28/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:16
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:01
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 14:42
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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12/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2023 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de EDNEI MARTINS DA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:53
Decorrido prazo de EDNEI MARTINS DA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Decorrido prazo de EDNEI MARTINS DA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 07:58
Decorrido prazo de EDNEI MARTINS DA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 01:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 10:12
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004544-89.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: REQUERENTE: EDNEI MARTINS DA ROCHA PARTE RÉ: REQUERIDO: MARILZA RIVAL DOS SANTOS, FRANCIELLY BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME Certifico para os devidos fins de direito que, o advogado da parte autora devidamente intimado, conforme consta na aba expedientes, e até a presente data não se manifestou.
Assim, com o amparo ao prov. 56/2007 - CGJ procedo a intimação da parte autora pessoalmente para se manifestar nos autos em cinco dias, sob pena de extinção.
Pontes e Lacerda, 01/09/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:27
Decorrido prazo de EDNEI MARTINS DA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:38
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 03:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1004544-89.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: EDNEI MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: MARILZA RIVAL DOS SANTOS, FRANCIELLY BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA EDNEI MARTINS DA ROCHA em face de QUEST LOOK COMERCIO DE ROUPAS EIRELI-MT.
Partes qualificadas no feito.
Sustenta a parte autora que a parte é credor do requerido da importância de R$ 8.420,00 (oito mil quatrocentos e vinte reais), valor referente ao inadimplemento das obrigações assumidas com o requerente.
Visando o adimplemento das obrigações ajuizou a presente.
Custas recolhidas, ID 126261142. É o relatório.
Decido.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), DEFIRO a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais, na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento do valor) da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c. c. art. 916).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
22/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 03:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1004544-89.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: EDNEI MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: MARILZA RIVAL DOS SANTOS, FRANCIELLY BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME Vistos, etc.
De proêmio, o requerente não comprovou a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo.
No mais, da análise dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se sem dificuldades que os pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não estão pressentes.
Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC).
Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC.
INTIME-SE via DJE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
09/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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